DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
§ 1º O Coordenador exercerá a direção operacional e administrativa da COMPDEC, observadas as competências estabelecidas em lei.
§ 2º O Coordenador Auxiliar auxiliará o Coordenador no exercício de suas atribuições e poderá substituí-lo em suas ausências e impedimentos, quando formalmente autorizado ou designado.
§ 3º Os Secretários prestarão apoio administrativo à Coordenadoria, especialmente na organização documental, elaboração de atas, registros, expedientes, comunicações e demais atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto na forma da Lei Municipal nº 1.370/2026 e do respectivo decreto de nomeação.
§ 1º O Conselho contará com representantes:
I – Do Poder Executivo Municipal;
II – Do Poder Legislativo Municipal;
III – de órgãos públicos estaduais ou federais sediados no Município;
IV – De serviços públicos essenciais;
V – Da sociedade civil organizada.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal e a Vice-Presidência pelo Coordenador da COMPDEC, nos termos da Lei Municipal nº 1.370/2026.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 9º O Setor de Apoio Administrativo será composto pelos servidores e profissionais formalmente designados pelo Poder Executivo, competindolhe prestar suporte administrativo, documental, contábil e organizacional necessário ao funcionamento da COMPDEC e do Conselho.
Art. 10. O Setor Técnico será composto pelos profissionais formalmente designados, especialmente aqueles cujas atribuições profissionais possam contribuir para a avaliação de ameaças, vulnerabilidades, riscos, danos, obras, edificações, infraestrutura e demais aspectos técnicos relacionados à proteção e defesa civil.
Art. 11. O Setor Operativo será constituído pelos servidores e agentes designados para atuação nas ações de campo, logística, transporte, resposta, apoio operacional, redução de riscos e demais atividades necessárias ao atendimento das ocorrências.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. A COMPDEC funcionará permanentemente, desenvolvendo atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, conforme a situação existente no Município.
§ 1º As ações de prevenção compreenderão estudos, análises, avaliações, levantamentos, mapeamentos, monitoramento, atualização de informações, campanhas educativas, capacitações, planejamento, alertas e demais providências destinadas à redução dos riscos.
§ 2º As ações de preparação compreenderão planejamento operacional, elaboração e atualização de planos, treinamento das equipes, realização de simulados, organização de recursos humanos e materiais e articulação entre os órgãos envolvidos.
§ 3º As ações de resposta serão desenvolvidas durante ou imediatamente após a ocorrência de desastre e poderão compreender, entre outras, atividades de comunicação, transporte, evacuação, salvamento, segurança, saúde, assistência humanitária, abrigo, distribuição de suprimentos e restabelecimento inicial dos serviços essenciais.
§ 4º As ações de recuperação compreenderão as providências destinadas ao restabelecimento da normalidade, recuperação de infraestrutura, serviços públicos, áreas afetadas e condições sociais, econômicas e ambientais atingidas.
Art. 13. A COMPDEC promoverá ações de conscientização, prevenção e educação em proteção e defesa civil, incentivando a participação da comunidade e, sempre que possível, desenvolvendo atividades junto aos estabelecimentos de ensino.
Art. 14. A COMPDEC reunir-se-á ordinariamente conforme necessidade administrativa e planejamento anual e, extraordinariamente, sempre que houver situação que exija deliberação, planejamento ou mobilização de seus integrantes.
§ 1º O Coordenador poderá convocar os integrantes da COMPDEC sempre que necessário ao atendimento das atividades de proteção e defesa civil. § 2º Em situações emergenciais, a mobilização dos setores e agentes poderá ocorrer imediatamente, independentemente de reunião formal prévia, observadas as competências de cada integrante.
§ 3º As reuniões que envolverem deliberações administrativas deverão, sempre que possível, ser registradas em ata.
Art. 15. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou, na forma autorizada pela legislação, de seu Vice-Presidente.
§ 1º As reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que houver situação de risco, desastre, necessidade de análise de medidas preventivas ou qualquer matéria relevante relacionada à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 3º As deliberações do Conselho serão registradas em ata.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da COMPDEC
Art. 16. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:
I – Coordenar e executar as ações municipais de proteção e defesa civil;
II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à gestão de riscos e desastres;
III – elaborar, implementar e atualizar planos, programas e projetos;
-
IV – Elaborar Plano de Ação Anual, assegurada a previsão orçamentária correspondente;
-
V – Propor a previsão de recursos orçamentários necessários às ações preventivas e assistenciais, inclusive como contrapartida a transferências da União e do Estado;
www.diariomunicipal.com.br/amp 579