Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 581

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

VI – Prestar suporte técnico à elaboração e atualização dos planos de contingência e demais instrumentos de gestão de riscos.

Seção VI Do Setor Operativo

Art. 21. Compete ao Setor Operativo:

I – Executar medidas estruturais e não estruturais de redução de riscos;

II – Coordenar, sob orientação da COMPDEC, a logística e distribuição de suprimentos em situações de desastre;

III – executar ações operacionais de campo;

IV – Apoiar evacuações, interdições preventivas, transporte, distribuição de materiais e assistência às populações atingidas, respeitadas as atribuições legais dos órgãos envolvidos;

V – Disponibilizar, conforme determinação da Administração Municipal e disponibilidade, veículos, máquinas, equipamentos e pessoal necessários às ações;

VI – Apoiar as ações destinadas ao restabelecimento da normalidade após eventos adversos.

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES DE NORMALIDADE E ANORMALIDADE

Seção I Da Situação de Normalidade

Art. 22. Em situação de normalidade, a COMPDEC desenvolverá prioritariamente ações de prevenção, mitigação e preparação, cabendo-lhe:

I – Identificar, mapear e acompanhar áreas sujeitas a riscos;

II – Manter atualizado o Plano Municipal de Contingência;

III – acompanhar alertas meteorológicos, hidrológicos e demais informações oficiais relacionadas a riscos;

IV – Promover campanhas educativas;

V – Promover treinamentos e simulados;

VI – Manter atualizados os cadastros de recursos humanos, equipamentos, veículos, máquinas, abrigos e demais estruturas disponíveis;

VII – promover articulação com órgãos municipais, estaduais e federais;

VIII – estimular a formação e capacitação de voluntários;

IX – Planejar ações destinadas à redução dos riscos existentes no território municipal;

X – Manter atualizados os sistemas oficiais de gestão de riscos e desastres, conforme disponibilidade técnica e operacional.

Art. 23. A COMPDEC deverá manter integração permanente com os sistemas estaduais e federais de monitoramento e gestão de riscos, observadas as determinações da Lei Municipal nº 1.370/2026.

Seção II

Da Situação de Anormalidade

Art. 24. Na ocorrência ou iminência de desastre, a COMPDEC poderá ser imediatamente mobilizada pelo Coordenador, observada a gravidade da situação e o Plano Municipal de Contingência.

§ 1º Compete ao Coordenador, no âmbito de suas atribuições:

I – Comunicar o evento às autoridades municipais e aos órgãos estaduais e federais competentes;

II – Coordenar a mobilização da estrutura municipal de proteção e defesa civil;

III – determinar a execução das medidas operacionais previstas no Plano Municipal de Contingência;

IV – Solicitar apoio dos órgãos municipais e propor ao Prefeito a solicitação de apoio estadual ou federal, quando necessário;

V – Coordenar o levantamento preliminar dos danos e prejuízos;

VI – Manter os órgãos competentes informados acerca da evolução da ocorrência;

VII – coordenar as ações da COMPDEC até o restabelecimento da normalidade;

VIII – propor ao Prefeito Municipal, quando presentes os requisitos legais, a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

§ 2º Compete ao Setor Operativo providenciar e executar as ações necessárias ao socorro, assistência, logística e recuperação, dentro de suas atribuições e conforme orientação da COMPDEC.

§ 3º Compete ao Setor Técnico acompanhar as condições de risco, realizar avaliações técnicas pertinentes e fornecer subsídios técnicos às decisões da COMPDEC e do Poder Executivo.

§ 4º Compete ao Setor de Apoio Administrativo providenciar os registros, documentos, relatórios, comunicações e demais procedimentos administrativos necessários.

Art. 25. A declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública será de competência da autoridade legalmente habilitada, cabendo à COMPDEC realizar os levantamentos, produzir os subsídios técnicos e administrativos e propor à autoridade competente a adoção da medida.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC

Art. 26. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC , instituído pela Lei Municipal nº 1.370/2026, possui natureza contábil e financeira, é vinculado ao Poder Executivo Municipal por intermédio da COMPDEC e constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município de Porto Amazonas. Parágrafo único. O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.

Art. 27. Os recursos do FUMPDEC poderão financiar ações de:

I – prevenção e redução de riscos de desastres;

II – Mitigação de riscos;

III – preparação para situações de emergência;

www.diariomunicipal.com.br/amp 581