DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
VI – Prestar suporte técnico à elaboração e atualização dos planos de contingência e demais instrumentos de gestão de riscos.
Seção VI Do Setor Operativo
Art. 21. Compete ao Setor Operativo:
I – Executar medidas estruturais e não estruturais de redução de riscos;
II – Coordenar, sob orientação da COMPDEC, a logística e distribuição de suprimentos em situações de desastre;
III – executar ações operacionais de campo;
IV – Apoiar evacuações, interdições preventivas, transporte, distribuição de materiais e assistência às populações atingidas, respeitadas as atribuições legais dos órgãos envolvidos;
V – Disponibilizar, conforme determinação da Administração Municipal e disponibilidade, veículos, máquinas, equipamentos e pessoal necessários às ações;
VI – Apoiar as ações destinadas ao restabelecimento da normalidade após eventos adversos.
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES DE NORMALIDADE E ANORMALIDADE
Seção I Da Situação de Normalidade
Art. 22. Em situação de normalidade, a COMPDEC desenvolverá prioritariamente ações de prevenção, mitigação e preparação, cabendo-lhe:
I – Identificar, mapear e acompanhar áreas sujeitas a riscos;
II – Manter atualizado o Plano Municipal de Contingência;
III – acompanhar alertas meteorológicos, hidrológicos e demais informações oficiais relacionadas a riscos;
IV – Promover campanhas educativas;
V – Promover treinamentos e simulados;
VI – Manter atualizados os cadastros de recursos humanos, equipamentos, veículos, máquinas, abrigos e demais estruturas disponíveis;
VII – promover articulação com órgãos municipais, estaduais e federais;
VIII – estimular a formação e capacitação de voluntários;
IX – Planejar ações destinadas à redução dos riscos existentes no território municipal;
X – Manter atualizados os sistemas oficiais de gestão de riscos e desastres, conforme disponibilidade técnica e operacional.
Art. 23. A COMPDEC deverá manter integração permanente com os sistemas estaduais e federais de monitoramento e gestão de riscos, observadas as determinações da Lei Municipal nº 1.370/2026.
Seção II
Da Situação de Anormalidade
Art. 24. Na ocorrência ou iminência de desastre, a COMPDEC poderá ser imediatamente mobilizada pelo Coordenador, observada a gravidade da situação e o Plano Municipal de Contingência.
§ 1º Compete ao Coordenador, no âmbito de suas atribuições:
I – Comunicar o evento às autoridades municipais e aos órgãos estaduais e federais competentes;
II – Coordenar a mobilização da estrutura municipal de proteção e defesa civil;
III – determinar a execução das medidas operacionais previstas no Plano Municipal de Contingência;
IV – Solicitar apoio dos órgãos municipais e propor ao Prefeito a solicitação de apoio estadual ou federal, quando necessário;
V – Coordenar o levantamento preliminar dos danos e prejuízos;
VI – Manter os órgãos competentes informados acerca da evolução da ocorrência;
VII – coordenar as ações da COMPDEC até o restabelecimento da normalidade;
VIII – propor ao Prefeito Municipal, quando presentes os requisitos legais, a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
§ 2º Compete ao Setor Operativo providenciar e executar as ações necessárias ao socorro, assistência, logística e recuperação, dentro de suas atribuições e conforme orientação da COMPDEC.
§ 3º Compete ao Setor Técnico acompanhar as condições de risco, realizar avaliações técnicas pertinentes e fornecer subsídios técnicos às decisões da COMPDEC e do Poder Executivo.
§ 4º Compete ao Setor de Apoio Administrativo providenciar os registros, documentos, relatórios, comunicações e demais procedimentos administrativos necessários.
Art. 25. A declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública será de competência da autoridade legalmente habilitada, cabendo à COMPDEC realizar os levantamentos, produzir os subsídios técnicos e administrativos e propor à autoridade competente a adoção da medida.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC
Art. 26. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC , instituído pela Lei Municipal nº 1.370/2026, possui natureza contábil e financeira, é vinculado ao Poder Executivo Municipal por intermédio da COMPDEC e constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município de Porto Amazonas. Parágrafo único. O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.
Art. 27. Os recursos do FUMPDEC poderão financiar ações de:
I – prevenção e redução de riscos de desastres;
II – Mitigação de riscos;
III – preparação para situações de emergência;
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