Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 582

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

IV – Resposta a desastres;

V – Assistência humanitária às populações atingidas;

VI – Reconstrução de infraestrutura e recuperação de áreas afetadas, inclusive recuperação socioambiental;

VII – aquisição de equipamentos, materiais e estruturas necessárias às atividades de proteção e defesa civil;

VIII – capacitação de agentes e voluntários envolvidos na defesa civil municipal.

Art. 28. Constituem receitas do FUMPDEC:

I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ;

II – Créditos adicionais;

III – transferências da União;

IV – Transferências do Estado;

V – Transferências provenientes de fundos de natureza similar;

VI – Transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;

VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

IX – Créditos extraordinários abertos em decorrência de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

X – Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

§ 1º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil. § 2º É vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na legislação aplicável.

Art. 29. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial , vedada sua centralização em conta única do Tesouro Municipal.

§ 1º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da Administração Municipal.

§ 2º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, vedado seu cancelamento ou utilização para finalidade diversa das previstas para o Fundo.

Art. 30. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, observando-se a seguinte estrutura de gestão:

I – Gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;

II – Getão financeira, realizada pelo Departamento de Administração Financeira;

III – gestão operacional, exercida pela COMPDEC, por intermédio de seu Coordenador e da equipe técnica.

§ 1º Compete à COMPDEC, no âmbito da gestão operacional do FUMPDEC:

I – Propor ações financiadas pelo Fundo;

II – Executar ações emergenciais;

III – elaborar relatórios de execução;

IV – Acompanhar os resultados das ações realizadas.

§ 2º Toda aplicação dos recursos observará as normas orçamentárias, financeiras, contábeis, de contratação pública e de controle aplicáveis.

CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR DO FUMPDEC

Art. 31. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados pelo Conselho Diretor previsto na Lei Municipal nº 1.370/2026.

§ 1º O Conselho Diretor será composto por representantes de:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

III – Departamento Municipal de Assistência Social;

IV – Departamento Municipal de Administração Financeira;

V – Departamento Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente;

VI – Departamento de Obras e Serviços Urbanos – Setor de Engenharia;

VII – Unidade de Controle Interno, na condição de observadora, sem direito a voto, para fins de fiscalização preventiva.

§ 2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.

§ 3º A composição nominal dos integrantes poderá ser estabelecida por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 32. Compete ao Conselho Diretor:

I – Acompanhar a aplicação dos recursos do FUMPDEC;

II – Estabelecer critérios de priorização das ações;

III – fiscalizar a execução das ações financiadas;

IV – Analisar os relatórios de execução física e financeira apresentados pela COMPDEC.

Parágrafo único. Em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública formalmente decretada pelo Prefeito Municipal, o rito de deliberação do Conselho Diretor para autorização de aplicação dos recursos será simplificado e sumário, de modo a assegurar a celeridade necessária ao atendimento emergencial, sem prejuízo do controle posterior.

Art. 33. Na aplicação dos recursos do FUMPDEC, deverão ser mantidos registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas, observadas as exigências de prestação de contas.

§ 1º A aplicação dos recursos estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.

§ 2º A COMPDEC deverá produzir e manter os relatórios relacionados à execução das ações sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – NUDECs E DO VOLUNTARIADO

www.diariomunicipal.com.br/amp 582