DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
IV – Resposta a desastres;
V – Assistência humanitária às populações atingidas;
VI – Reconstrução de infraestrutura e recuperação de áreas afetadas, inclusive recuperação socioambiental;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estruturas necessárias às atividades de proteção e defesa civil;
VIII – capacitação de agentes e voluntários envolvidos na defesa civil municipal.
Art. 28. Constituem receitas do FUMPDEC:
I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ;
II – Créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – Transferências do Estado;
V – Transferências provenientes de fundos de natureza similar;
VI – Transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IX – Créditos extraordinários abertos em decorrência de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
X – Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil. § 2º É vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na legislação aplicável.
Art. 29. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial , vedada sua centralização em conta única do Tesouro Municipal.
§ 1º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da Administração Municipal.
§ 2º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, vedado seu cancelamento ou utilização para finalidade diversa das previstas para o Fundo.
Art. 30. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, observando-se a seguinte estrutura de gestão:
I – Gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – Getão financeira, realizada pelo Departamento de Administração Financeira;
III – gestão operacional, exercida pela COMPDEC, por intermédio de seu Coordenador e da equipe técnica.
§ 1º Compete à COMPDEC, no âmbito da gestão operacional do FUMPDEC:
I – Propor ações financiadas pelo Fundo;
II – Executar ações emergenciais;
III – elaborar relatórios de execução;
IV – Acompanhar os resultados das ações realizadas.
§ 2º Toda aplicação dos recursos observará as normas orçamentárias, financeiras, contábeis, de contratação pública e de controle aplicáveis.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR DO FUMPDEC
Art. 31. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados pelo Conselho Diretor previsto na Lei Municipal nº 1.370/2026.
§ 1º O Conselho Diretor será composto por representantes de:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
III – Departamento Municipal de Assistência Social;
IV – Departamento Municipal de Administração Financeira;
V – Departamento Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente;
VI – Departamento de Obras e Serviços Urbanos – Setor de Engenharia;
VII – Unidade de Controle Interno, na condição de observadora, sem direito a voto, para fins de fiscalização preventiva.
§ 2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.
§ 3º A composição nominal dos integrantes poderá ser estabelecida por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 32. Compete ao Conselho Diretor:
I – Acompanhar a aplicação dos recursos do FUMPDEC;
II – Estabelecer critérios de priorização das ações;
III – fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – Analisar os relatórios de execução física e financeira apresentados pela COMPDEC.
Parágrafo único. Em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública formalmente decretada pelo Prefeito Municipal, o rito de deliberação do Conselho Diretor para autorização de aplicação dos recursos será simplificado e sumário, de modo a assegurar a celeridade necessária ao atendimento emergencial, sem prejuízo do controle posterior.
Art. 33. Na aplicação dos recursos do FUMPDEC, deverão ser mantidos registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas, observadas as exigências de prestação de contas.
§ 1º A aplicação dos recursos estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.
§ 2º A COMPDEC deverá produzir e manter os relatórios relacionados à execução das ações sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – NUDECs E DO VOLUNTARIADO
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