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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 583

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Art. 34. A COMPDEC poderá promover a criação e o fortalecimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUDECs, constituídos por grupos de voluntários organizados no território municipal e destinados a apoiar ações de prevenção, monitoramento e resposta inicial em situações de desastre.

§ 1º Os NUDECs serão vinculados à COMPDEC.

§ 2º A criação, organização e regulamentação dos NUDECs observará decreto específico do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 1.370/2026.

Art. 35. A COMPDEC poderá cadastrar pessoas físicas interessadas em atuar voluntariamente nas ações de proteção e defesa civil, observadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. A participação de voluntários não lhes confere vínculo empregatício ou funcional com o Município, devendo sua atuação ocorrer sob orientação dos agentes responsáveis pelas ações.

CAPÍTULO IX

DO FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA E DESASTRES

Seção I

Das Disposições do Fluxo de Atendimento

Art. 36. O atendimento municipal diante da ocorrência ou iminência de desastre será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, mediante atuação integrada dos órgãos e departamentos municipais, serviços essenciais, órgãos estaduais e federais, entidades parceiras, voluntários e demais instituições mobilizadas.

§ 1º O fluxo de atendimento será aplicado, no que couber, desde a fase de alerta e preparação, independentemente da existência de decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

§ 2º A atuação municipal observará, prioritariamente, a seguinte sequência:

I – Alerta e monitoramento;

II – acionamento e mobilização;

III – levantamento e avaliação inicial;

IV – Resposta e atendimento emergencial;

V – evacuação e acolhimento;

VI – Assistência humanitária; VII – gestão de abrigos; VIII – gestão de doações e suprimentos; IX – Comunicação e articulação institucional; X – registro e avaliação dos danos; XI – recuperação e reconstrução; XII – retorno seguro das famílias e acompanhamento pós-desastre.

§ 3º A sequência prevista neste artigo não impede a execução simultânea de diferentes etapas quando a natureza, dimensão ou urgência do desastre assim exigir.

Seção II

Do Alerta e Monitoramento

Art. 37. A fase de alerta terá início mediante identificação de ameaça, recebimento de aviso ou alerta oficial ou constatação de condição capaz de ocasionar desastre no território municipal.

§ 1º Compete à COMPDEC acompanhar continuamente, conforme a natureza do risco:

I – Alertas meteorológicos, hidrológicos e geológicos emitidos pelos órgãos oficiais;

II – Níveis de rios, córregos e demais corpos hídricos;

III – áreas historicamente sujeitas a inundações e alagamentos;

IV – áreas suscetíveis a movimentos de massa e deslizamentos;

V – pontes, estradas, vias, galerias e demais pontos críticos previamente identificados;

VI – Barragens e demais estruturas capazes de representar risco à população;

VII – outras ameaças naturais, tecnológicas ou ambientais relevantes ao Município.

§ 2º Verificada possibilidade concreta de agravamento, a COMPDEC comunicará o Prefeito Municipal e os órgãos que possam ser envolvidos na resposta.

Art. 38. Conforme o nível de risco, a COMPDEC poderá promover:

I – Reforço do monitoramento;

II – Comunicação preventiva à população; III – verificação das rotas de evacuação; IV – Verificação dos pontos de encontro; V – Conferência dos locais destinados a abrigamento;

VI – Atualização dos contatos dos responsáveis pelos órgãos municipais e instituições parceiras;

VII – levantamento preventivo da disponibilidade de veículos, máquinas, equipamentos, combustível e recursos humanos; VIII – preparação das equipes municipais para eventual mobilização;IX – Avaliação da necessidade de ativação da estrutura municipal de resposta.

Seção III

Do Acionamento e da Mobilização

Art. 39. Confirmada a ocorrência ou a iminência de desastre que demande atuação municipal, o Coordenador da COMPDEC promoverá o acionamento das equipes necessárias à resposta.

§ 1º Poderão ser mobilizados, conforme a natureza da ocorrência:

I – Setor de Apoio Administrativo da COMPDEC;

II – Setor Técnico;

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