DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Art. 34. A COMPDEC poderá promover a criação e o fortalecimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUDECs, constituídos por grupos de voluntários organizados no território municipal e destinados a apoiar ações de prevenção, monitoramento e resposta inicial em situações de desastre.
§ 1º Os NUDECs serão vinculados à COMPDEC.
§ 2º A criação, organização e regulamentação dos NUDECs observará decreto específico do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 1.370/2026.
- § 3º A COMPDEC promoverá, sempre que possível, capacitação dos integrantes dos NUDECs e demais voluntários.
Art. 35. A COMPDEC poderá cadastrar pessoas físicas interessadas em atuar voluntariamente nas ações de proteção e defesa civil, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. A participação de voluntários não lhes confere vínculo empregatício ou funcional com o Município, devendo sua atuação ocorrer sob orientação dos agentes responsáveis pelas ações.
CAPÍTULO IX
DO FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA E DESASTRES
Seção I
Das Disposições do Fluxo de Atendimento
Art. 36. O atendimento municipal diante da ocorrência ou iminência de desastre será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, mediante atuação integrada dos órgãos e departamentos municipais, serviços essenciais, órgãos estaduais e federais, entidades parceiras, voluntários e demais instituições mobilizadas.
§ 1º O fluxo de atendimento será aplicado, no que couber, desde a fase de alerta e preparação, independentemente da existência de decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
§ 2º A atuação municipal observará, prioritariamente, a seguinte sequência:
I – Alerta e monitoramento;
II – acionamento e mobilização;
III – levantamento e avaliação inicial;
IV – Resposta e atendimento emergencial;
V – evacuação e acolhimento;
VI – Assistência humanitária; VII – gestão de abrigos; VIII – gestão de doações e suprimentos; IX – Comunicação e articulação institucional; X – registro e avaliação dos danos; XI – recuperação e reconstrução; XII – retorno seguro das famílias e acompanhamento pós-desastre.
§ 3º A sequência prevista neste artigo não impede a execução simultânea de diferentes etapas quando a natureza, dimensão ou urgência do desastre assim exigir.
Seção II
Do Alerta e Monitoramento
Art. 37. A fase de alerta terá início mediante identificação de ameaça, recebimento de aviso ou alerta oficial ou constatação de condição capaz de ocasionar desastre no território municipal.
§ 1º Compete à COMPDEC acompanhar continuamente, conforme a natureza do risco:
I – Alertas meteorológicos, hidrológicos e geológicos emitidos pelos órgãos oficiais;
II – Níveis de rios, córregos e demais corpos hídricos;
III – áreas historicamente sujeitas a inundações e alagamentos;
IV – áreas suscetíveis a movimentos de massa e deslizamentos;
V – pontes, estradas, vias, galerias e demais pontos críticos previamente identificados;
VI – Barragens e demais estruturas capazes de representar risco à população;
VII – outras ameaças naturais, tecnológicas ou ambientais relevantes ao Município.
§ 2º Verificada possibilidade concreta de agravamento, a COMPDEC comunicará o Prefeito Municipal e os órgãos que possam ser envolvidos na resposta.
Art. 38. Conforme o nível de risco, a COMPDEC poderá promover:
I – Reforço do monitoramento;
II – Comunicação preventiva à população; III – verificação das rotas de evacuação; IV – Verificação dos pontos de encontro; V – Conferência dos locais destinados a abrigamento;
VI – Atualização dos contatos dos responsáveis pelos órgãos municipais e instituições parceiras;
VII – levantamento preventivo da disponibilidade de veículos, máquinas, equipamentos, combustível e recursos humanos; VIII – preparação das equipes municipais para eventual mobilização;IX – Avaliação da necessidade de ativação da estrutura municipal de resposta.
Seção III
Do Acionamento e da Mobilização
Art. 39. Confirmada a ocorrência ou a iminência de desastre que demande atuação municipal, o Coordenador da COMPDEC promoverá o acionamento das equipes necessárias à resposta.
§ 1º Poderão ser mobilizados, conforme a natureza da ocorrência:
I – Setor de Apoio Administrativo da COMPDEC;
II – Setor Técnico;
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