DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613| |---|
III – Setor Operativo; IV – Departamento Municipal de Assistência Social; V – Departamento Municipal de Saúde; VI – Departamento de Obras e Serviços Urbanos; VII – Departamento Municipal de Educação; VIII – Departamento Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente; IX – Setor responsável por transporte e estrutura rodoviária; X – Conselho Tutelar; XI – serviços públicos essenciais; XII – demais departamentos e órgãos municipais necessários; XIII – voluntários cadastrados ou mobilizados; XIV – instituições estaduais, federais, privadas e organizações da sociedade civil, quando necessário. § 2º A COMPDEC estabelecerá as prioridades operacionais, considerando primeiramente: I – Preservação da vida; II – Retirada de pessoas de áreas de risco; III – atendimento de pessoas feridas, enfermas ou em situação de vulnerabilidade; IV – Proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – Manutenção ou restabelecimento de serviços essenciais;
VI – Proteção dos locais de abrigo;
VII – isolamento de áreas de risco;
VIII – proteção de bens essenciais e do meio ambiente.
§ 3º Quando a capacidade municipal de resposta for insuficiente, a COMPDEC deverá comunicar a situação ao órgão regional competente de Proteção e Defesa Civil e subsidiar a solicitação de apoio estadual ou federal.
Seção IV
Do Levantamento e da Avaliação Inicial
Art. 40. Após o início da ocorrência, será realizado levantamento contínuo das áreas atingidas, das pessoas afetadas e dos danos e prejuízos existentes. § 1º O levantamento deverá identificar, conforme aplicável: I – áreas atingidas; II – Famílias desalojadas ou desabrigadas; III – pessoas feridas, desaparecidas ou falecidas; IV – Crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e demais públicos prioritários; V – Residências atingidas; VI – Prédios e equipamentos públicos afetados; VII – pontes, estradas, vias e demais infraestruturas comprometidas; VIII – interrupções no fornecimento de água, energia elétrica, comunicação e demais serviços essenciais; IX – Danos ambientais; X – Danos à produção rural e animais afetados;
XI – riscos secundários decorrentes do desastre.
§ 2º Sempre que possível, os levantamentos serão acompanhados de registros fotográficos, coordenadas, documentos técnicos e demais evidências necessárias à consolidação das informações.
§ 3º As informações levantadas deverão subsidiar os registros nos sistemas oficiais de proteção e defesa civil e eventuais solicitações de reconhecimento e apoio estadual ou federal.
Seção V
Da Evacuação e do Atendimento Emergencial
Art. 41. Identificada situação de risco à vida ou à integridade das pessoas, a COMPDEC poderá coordenar a evacuação preventiva das áreas ameaçadas ou atingidas, com apoio dos demais órgãos competentes.
§ 1º A evacuação deverá priorizar pessoas com maior vulnerabilidade ou dificuldade de locomoção.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser utilizadas as rotas de evacuação e os pontos de encontro previamente estabelecidos no Plano Municipal de Contingência.
§ 3º O retorno às áreas evacuadas deverá ocorrer somente após avaliação das condições de segurança e orientação da COMPDEC, ouvidos os órgãos técnicos competentes quando necessário.
Art. 42. As ações de busca e salvamento que exijam capacitação, técnica ou equipamentos especializados deverão ser realizadas ou apoiadas pelos órgãos legalmente competentes.
Parágrafo único. Quando identificada necessidade de busca terrestre especializada, busca aquática, salvamento em áreas instáveis ou outras operações especiais, a COMPDEC providenciará a solicitação de apoio adequado.
Seção VI
Do Acolhimento e da Gestão dos Abrigos
Art. 43. As pessoas desalojadas ou desabrigadas serão encaminhadas, conforme necessidade, aos locais previamente definidos no Plano Municipal de Contingência ou a outros espaços considerados seguros pela Administração Municipal.
Art. 44. A gestão social e assistencial dos abrigos será realizada pelo Departamento Municipal de Assistência Social, em articulação com a COMPDEC e os demais órgãos envolvidos.
§ 1º Deverá ser realizado cadastro das famílias acolhidas, contendo, no mínimo:
I – Identificação dos integrantes;
II – Endereço de origem;
III – telefone ou outra forma de contato;
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