DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
IV – Condição de desalojado ou desabrigado;
- V – Necessidades especiais de saúde ou assistência;
VI – Identificação de crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e demais pessoas prioritárias;
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VII – data e horário de entrada;
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VIII – destino ou data de saída.
§ 2º Deverá ser mantido controle de entrada e saída das pessoas acolhidas.
§ 3º A Assistência Social articulará com a Saúde o acompanhamento das condições sanitárias e de saúde das pessoas acolhidas.
§ 4º Os abrigos deverão receber, conforme disponibilidade e necessidade, alimentação, água potável, itens de higiene, roupas, roupas de cama, colchões, kits dormitório e demais materiais indispensáveis.
§ 5º A organização dos abrigos deverá observar condições mínimas de segurança, higiene, privacidade, acessibilidade e proteção dos públicos vulneráveis.
Seção VII
Da Assistência Humanitária e do Atendimento Social
Art. 45. O Departamento Municipal de Assistência Social coordenará, no âmbito de suas competências, o atendimento socioassistencial às famílias atingidas.
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§ 1º O atendimento poderá compreender:
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I – Escuta qualificada;
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II – Cadastramento das famílias;
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III – identificação de necessidades imediatas;
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IV – Encaminhamento aos serviços socioassistenciais;
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V – Concessão de benefícios eventuais, quando presentes os requisitos legais;
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VI – Apoio psicossocial;
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VII – encaminhamentos para serviços de saúde;
VIII – acompanhamento das famílias durante e após a situação de desastre.
§ 2º As famílias em maior condição de vulnerabilidade deverão receber atendimento prioritário.
Art. 46. Quando os recursos municipais disponíveis forem insuficientes, a COMPDEC realizará os levantamentos necessários para subsidiar eventual solicitação de assistência humanitária aos órgãos estaduais ou federais competentes.
Seção VIII Da Gestão das Doações e dos Suprimentos
Art. 47. Havendo recebimento de doações destinadas às pessoas atingidas, será estabelecido local oficial para recebimento, triagem, armazenamento e distribuição.
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§ 1º A gestão das doações deverá observar:
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I – Definição de ponto oficial de recebimento;
II – identificação e registro dos materiais recebidos;
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III – triagem e classificação dos itens;
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IV – Controle de estoque;
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V – Armazenamento adequado;
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VI – Definição de critérios de distribuição;
VII – registro da saída e destinação dos materiais;
VIII – distribuição conforme as necessidades identificadas no cadastro das famílias.
§ 2º Deverá ser evitada a distribuição desordenada ou sem registro, buscando garantir equidade, rastreabilidade e atendimento prioritário às famílias efetivamente atingidas.
Art. 48. Os bens, equipamentos, materiais ou utensílios adquiridos ou recebidos pelo Município que sejam entregues temporariamente às famílias atingidas permanecerão, quando for o caso, sob responsabilidade patrimonial da Prefeitura.
§ 1º Para os bens de uso temporário poderá ser utilizada ficha ou termo de responsabilidade , identificando:
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I – Beneficiário responsável;
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II – Item entregue;
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III – quantidade;
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IV – Estado de conservação;
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V – ata da entrega;
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VI – Finalidade; VII – obrigação de conservação; VIII – previsão de devolução, quando aplicável.
§ 2º A Prefeitura manterá cadastro dos bens entregues temporariamente às famílias, permitindo controle, localização e posterior recolhimento quando cessada a necessidade.
Seção IX Dos Voluntários
Art. 49. A atuação de voluntários será coordenada pela COMPDEC ou pelo órgão municipal responsável pela atividade para a qual forem mobilizados.
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§ 1º Sempre que possível, os voluntários deverão ser cadastrados e identificados antes do início das atividades.
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§ 2º Os voluntários poderão atuar, conforme orientação e capacidade, especialmente:
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I – organização e triagem de doações;
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II – preparação e distribuição de kits;
III – apoio administrativo;
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IV – Organização de abrigos;
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V – Distribuição de alimentação e água;
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