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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 585

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

IV – Condição de desalojado ou desabrigado;

VI – Identificação de crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e demais pessoas prioritárias;

§ 2º Deverá ser mantido controle de entrada e saída das pessoas acolhidas.

§ 3º A Assistência Social articulará com a Saúde o acompanhamento das condições sanitárias e de saúde das pessoas acolhidas.

§ 4º Os abrigos deverão receber, conforme disponibilidade e necessidade, alimentação, água potável, itens de higiene, roupas, roupas de cama, colchões, kits dormitório e demais materiais indispensáveis.

§ 5º A organização dos abrigos deverá observar condições mínimas de segurança, higiene, privacidade, acessibilidade e proteção dos públicos vulneráveis.

Seção VII

Da Assistência Humanitária e do Atendimento Social

Art. 45. O Departamento Municipal de Assistência Social coordenará, no âmbito de suas competências, o atendimento socioassistencial às famílias atingidas.

VIII – acompanhamento das famílias durante e após a situação de desastre.

§ 2º As famílias em maior condição de vulnerabilidade deverão receber atendimento prioritário.

Art. 46. Quando os recursos municipais disponíveis forem insuficientes, a COMPDEC realizará os levantamentos necessários para subsidiar eventual solicitação de assistência humanitária aos órgãos estaduais ou federais competentes.

Seção VIII Da Gestão das Doações e dos Suprimentos

Art. 47. Havendo recebimento de doações destinadas às pessoas atingidas, será estabelecido local oficial para recebimento, triagem, armazenamento e distribuição.

II – identificação e registro dos materiais recebidos;

VII – registro da saída e destinação dos materiais;

VIII – distribuição conforme as necessidades identificadas no cadastro das famílias.

§ 2º Deverá ser evitada a distribuição desordenada ou sem registro, buscando garantir equidade, rastreabilidade e atendimento prioritário às famílias efetivamente atingidas.

Art. 48. Os bens, equipamentos, materiais ou utensílios adquiridos ou recebidos pelo Município que sejam entregues temporariamente às famílias atingidas permanecerão, quando for o caso, sob responsabilidade patrimonial da Prefeitura.

§ 1º Para os bens de uso temporário poderá ser utilizada ficha ou termo de responsabilidade , identificando:

§ 2º A Prefeitura manterá cadastro dos bens entregues temporariamente às famílias, permitindo controle, localização e posterior recolhimento quando cessada a necessidade.

Seção IX Dos Voluntários

Art. 49. A atuação de voluntários será coordenada pela COMPDEC ou pelo órgão municipal responsável pela atividade para a qual forem mobilizados.

III – apoio administrativo;

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