Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 586

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

VI – Apoio logístico;

VII – outras atividades consideradas seguras e adequadas.

§ 3º Voluntários não deverão executar atividades técnicas, de salvamento, resgate, intervenção em áreas perigosas ou outras funções para as quais sejam exigidos habilitação, treinamento ou equipamento específico.

Seção X

Da Saúde, Água, Saneamento e Condições Sanitárias

Art. 50. O Departamento Municipal de Saúde atuará de forma integrada à COMPDEC e à Assistência Social na proteção da saúde das populações atingidas.

§ 1º Conforme a ocorrência, deverão ser avaliados:

I – Atendimento médico e de enfermagem;

II – Disponibilidade de medicamentos e insumos;

III – condições sanitárias dos abrigos;

IV – qualidade e segurança da água destinada ao consumo humano;

V – Riscos relacionados a alimentos;

VI – Doenças transmissíveis e agravos decorrentes do desastre;

VII – presença de animais peçonhentos, vetores e outros riscos sanitários;

VIII – necessidade de acompanhamento de pessoas com condições especiais de saúde.

§ 2º A água fornecida às famílias atingidas e aos abrigos deverá ser própria para consumo humao, observados os parâmetros sanitários aplicáveis.

§ 3º Quando houver comprometimento do abastecimento público, deverão ser adotadas medidas alternativas seguras de fornecimento de água.

Seção XI

Do Manejo e Proteção de Animais

Art. 51. Nas ocorrências que atinjam animais domésticos, de produção ou outros animais sob responsabilidade humana, a COMPDEC articulará as providências necessárias com os órgãos municipais competentes.

§ 1º Deverão ser avaliados:

I – Necessidade de retirada dos animais das áreas de risco;

II – Disponibilidade de local seguro para acolhimento;

III – necessidade de transporte;

IV – Fornecimento de água e alimentação;

V – Apoio de produtores rurais, entidades, cooperativas e instituições parceiras;

VI – Necessidade de apoio técnico especializado.

§ 2º A evacuação e proteção de animais não poderá colocar em risco injustificado as equipes de resposta ou prejudicar as ações prioritárias destinadas à preservação da vida humana.

Seção XII

Da Comunicação e Articulação Institucional

Art. 52. Durante a ocorrência, a COMPDEC deverá manter fluxo contínuo de informações com os órgãos municipais envolvidos e, quando necessário, com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil.

Art. 53. A comunicação oficial com a população deverá fornecer informações claras, objetivas e atualizadas, especialmente sobre:

I – áreas de risco;

II – Necessidade de evacuação;

III – rotas e pontos de encontro;

IV – Locais de abrigo;

V – Pontos oficiais de recebimento de doações;

VI – Serviços municipais disponíveis;

VII – condições para retorno às residências; VIII – demais orientações destinadas à proteção da população.

§ 1º Deverão ser utilizados preferencialmente os canais oficiais do Município.

§ 2º Informações não confirmadas deverão ser verificadas antes da divulgação.

§ 3º A Administração Municipal deverá atuar no esclarecimento de informações falsas ou incorretas que possam prejudicar as operações ou colocar a população em risco.

Art. 54. Quando o desastre ultrapassar a capacidade municipal de resposta, a COMPDEC deverá promover a articulação necessária com a estrutura regional e estadual de Proteção e Defesa Civil, apresentando as necessidades prioritárias e os recursos locais já mobilizados.

Seção XIII Do Registro do Desastre

Art. 55. Desde o início da ocorrência, a COMPDEC deverá promover o registro adequado do desastre e consolidar as informações produzidas pelos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Deverão ser registrados, conforme aplicável:

I – Danos humanos;

II – Danos materiais;

III – danos ambientais;

IV – Pejuízos econômicos públicos e privados;

V – Número de pessoas afetadas;

VI – Famílias desalojadas e desabrigadas;

VII – estruturas e serviços públicos afetados;

VIII – registros fotográficos e documentais;

www.diariomunicipal.com.br/amp 586