DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
VI – Apoio logístico;
VII – outras atividades consideradas seguras e adequadas.
§ 3º Voluntários não deverão executar atividades técnicas, de salvamento, resgate, intervenção em áreas perigosas ou outras funções para as quais sejam exigidos habilitação, treinamento ou equipamento específico.
Seção X
Da Saúde, Água, Saneamento e Condições Sanitárias
Art. 50. O Departamento Municipal de Saúde atuará de forma integrada à COMPDEC e à Assistência Social na proteção da saúde das populações atingidas.
§ 1º Conforme a ocorrência, deverão ser avaliados:
I – Atendimento médico e de enfermagem;
II – Disponibilidade de medicamentos e insumos;
III – condições sanitárias dos abrigos;
IV – qualidade e segurança da água destinada ao consumo humano;
V – Riscos relacionados a alimentos;
VI – Doenças transmissíveis e agravos decorrentes do desastre;
VII – presença de animais peçonhentos, vetores e outros riscos sanitários;
VIII – necessidade de acompanhamento de pessoas com condições especiais de saúde.
§ 2º A água fornecida às famílias atingidas e aos abrigos deverá ser própria para consumo humao, observados os parâmetros sanitários aplicáveis.
§ 3º Quando houver comprometimento do abastecimento público, deverão ser adotadas medidas alternativas seguras de fornecimento de água.
Seção XI
Do Manejo e Proteção de Animais
Art. 51. Nas ocorrências que atinjam animais domésticos, de produção ou outros animais sob responsabilidade humana, a COMPDEC articulará as providências necessárias com os órgãos municipais competentes.
§ 1º Deverão ser avaliados:
I – Necessidade de retirada dos animais das áreas de risco;
II – Disponibilidade de local seguro para acolhimento;
III – necessidade de transporte;
IV – Fornecimento de água e alimentação;
V – Apoio de produtores rurais, entidades, cooperativas e instituições parceiras;
VI – Necessidade de apoio técnico especializado.
§ 2º A evacuação e proteção de animais não poderá colocar em risco injustificado as equipes de resposta ou prejudicar as ações prioritárias destinadas à preservação da vida humana.
Seção XII
Da Comunicação e Articulação Institucional
Art. 52. Durante a ocorrência, a COMPDEC deverá manter fluxo contínuo de informações com os órgãos municipais envolvidos e, quando necessário, com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil.
Art. 53. A comunicação oficial com a população deverá fornecer informações claras, objetivas e atualizadas, especialmente sobre:
I – áreas de risco;
II – Necessidade de evacuação;
III – rotas e pontos de encontro;
IV – Locais de abrigo;
V – Pontos oficiais de recebimento de doações;
VI – Serviços municipais disponíveis;
VII – condições para retorno às residências; VIII – demais orientações destinadas à proteção da população.
§ 1º Deverão ser utilizados preferencialmente os canais oficiais do Município.
§ 2º Informações não confirmadas deverão ser verificadas antes da divulgação.
§ 3º A Administração Municipal deverá atuar no esclarecimento de informações falsas ou incorretas que possam prejudicar as operações ou colocar a população em risco.
Art. 54. Quando o desastre ultrapassar a capacidade municipal de resposta, a COMPDEC deverá promover a articulação necessária com a estrutura regional e estadual de Proteção e Defesa Civil, apresentando as necessidades prioritárias e os recursos locais já mobilizados.
Seção XIII Do Registro do Desastre
Art. 55. Desde o início da ocorrência, a COMPDEC deverá promover o registro adequado do desastre e consolidar as informações produzidas pelos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Deverão ser registrados, conforme aplicável:
I – Danos humanos;
II – Danos materiais;
III – danos ambientais;
IV – Pejuízos econômicos públicos e privados;
V – Número de pessoas afetadas;
VI – Famílias desalojadas e desabrigadas;
VII – estruturas e serviços públicos afetados;
VIII – registros fotográficos e documentais;
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