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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 587

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

IX – Recursos humanos e materiais empregados;

X – Assistência humanitária distribuída;

XI – demais informações necessárias ao registro oficial do desastre e às solicitações de apoio.

Seção XIV

Da Recuperação e Reconstrução

Art. 56. Encerrada a fase crítica da resposta, a COMPDEC coordenará, juntamente com os órgãos municipais competentes, o planejamento das ações de recuperação.

Art. 57. A recuperação observará, prioritariamente:

I – Levantamento detalhado dos danos;

II – Definição das ações prioritárias;

III – restabelecimento do acesso às áreas atingidas;

IV – Restabelecimento do abastecimento de água e demais serviços essenciais;

V – Recuperação de unidades e serviços de saúde;

VI – Recuperação dos serviços educacionais;

VII – recuperação das condições de habitação; VIII – recuperação de pontes, vias, drenagem e demais infraestruturas;

IX – Solicitação, quando necessária, de recursos estaduais e federais;

X – Implementação de medidas destinadas à redução de novos riscos.

Art. 58. As obras e intervenções de reconstrução deverão, sempre que técnica e economicamente possível, buscar a reconstrução resiliente , evitando simplesmente reproduzir as condições de vulnerabilidade existentes antes do desastre.

Parágrafo único. Deverão ser avaliadas medidas como adequação de drenagem, estabilização de áreas, correção de pontos críticos, melhorias de infraestrutura, planejamento territorial e outras intervenções destinadas à redução do risco de novos desastres.

Seção XV

Do Retorno das Famílias e do Pós-Desastre

Art. 59. O retorno das famílias às áreas evacuadas ou atingidas ocorrerá após avaliação das condições de segurança e orientação da COMPDEC, com apoio dos órgãos técnicos competentes quando necessário.

§ 1º Antes da autorização ou orientação de retorno, deverão ser consideradas:

I – estabilidade e segurança das edificações;

II – Condições das vias de acesso;

III – disponibilidade de água potável;

IV – Fornecimento de energia elétrica; V – Condições sanitárias;

VI – Existência de riscos ambientais ou estruturais remanescentes; VII – possibilidade de nova ocorrência do evento.

§ 2º Quando a residência permanecer sem condições de ocupação, a família deverá ser encaminhada aos serviços públicos competentes para avaliação das medidas assistenciais cabíveis.

Art. 60. Após o desastre, os órgãos municipais envolvidos deverão realizar acompanhamento das famílias atingidas dentro de suas respectivas competências.

Parágrafo único. O acompanhamento pós-desastre poderá compreender: I – Visitas às famílias;

II – Acompanhamento socioassistencial; III – acompanhamento de saúde e psicossocial;

IV – Inclusão ou encaminhamento a programas e benefícios cabíveis; V – Acompanhamento das condições de moradia;

VI – Atualização do cadastro das famílias atingidas;

VII – elaboração de relatório final das ações realizadas.

Seção XVI

Das Responsabilidades e da Coordenação Integrada

Art. 61. Sem prejuízo das competências legais específicas de cada órgão, o fluxo municipal observará a seguinte divisão geral de responsabilidades: I – COMPDEC: coordenação geral da resposta, monitoramento, alertas, avaliação de riscos, mobilização, evacuação, articulação institucional, registro do desastre e coordenação das ações de proteção e defesa civil;

II – Assistência Social: acolhimento, cadastro das famílias, gestão socioassistencial dos abrigos, benefícios eventuais, assistência humanitária e acompanhamento das famílias;

III – Saúde: atendimento de saúde, vigilância em saúde, avaliação das condições sanitárias, água para consumo humano e prevenção de agravos; IV – Obras e Serviços Urbanos: máquinas, equipamentos, desobstrução de vias, avaliação e recuperação de infraestrutura e apoio operacional; V – Educação: proteção e eventual evacuação da comunidade escolar, disponibilização de estruturas quando previstas para apoio e articulação para continuidade das atividades educacionais;

VI – Fomento Agropecuário e Meio Ambiente: avaliação de danos ambientais e rurais, apoio às ações envolvendo animais e demais providências de sua competência; VII – demais órgãos municipais: execução das atividades previstas no Plano Municipal de Contingência e daquelas determinadas dentro de suas respectivas competências. § 1º Nenhuma das atribuições previstas neste artigo exclui a necessidade de atuação conjunta entre os órgãos.

§ 2º A COMPDEC exercerá a coordenação das ações de proteção e defesa civil, sem assumir ou substituir competências técnicas e legais exclusivas dos demais órgãos.

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