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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 588

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Seção XVII

Dos Formulários, Registros e Termos de Responsabilidade

Art. 62. A COMPDEC adotará formulários, fichas, termos, cadastros e demais instrumentos padronizados destinados ao registro das ocorrências, atendimento das famílias, controle de bens, funcionamento dos abrigos temporários e documentação das providências adotadas durante situações de risco, emergência, calamidade pública ou desastre.

§ 1º Os formulários poderão ser utilizados em meio físico ou eletrônico.

§ 2º Os documentos deverão, sempre que possível, conter identificação do responsável pelo preenchimento, data, horário, local da ocorrência e demais informações necessárias à adequada comprovação do atendimento.

§ 3º Os registros integrarão a documentação administrativa da ocorrência e poderão subsidiar relatórios, levantamentos de danos, solicitações de recursos, prestação de contas e demais procedimentos relacionados à proteção e defesa civil.

Subseção I

Da Ficha de Cadastro das Famílias Atingidas

Art. 63. Será adotada Ficha de Cadastro de Família Atingida por Desastre, destinada à identificação das pessoas e famílias afetadas, desalojadas, desabrigadas ou que necessitem de atendimento decorrente do evento adverso.

§ 1º A ficha deverá conter, sempre que aplicável:

III – endereço da residência atingida;

VIII – existência de pessoa que necessite de medicamento de uso contínuo ou atendimento especial de saúde;

XIII – necessidade de alimentação, água, roupas, itens de higiene, colchões, abrigo ou outro atendimento emergencial;

XIV – local para o qual a família foi encaminhada;

XVI – data e horário do atendimento;

XVII – identificação do servidor ou agente responsável pelo cadastro.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser incluídas informações adicionais para melhor caracterização da situação da família.

§ 3º O cadastro deverá ser atualizado durante o período de atendimento sempre que ocorrer alteração relevante na situação da família.

Art. 64. O cadastro das famílias servirá como instrumento de organização e priorização do atendimento, não gerando, por si só, direito automático ao recebimento de benefício, bem, auxílio financeiro ou material específico.

Subseção II

Do Termo de Ciência e Recusa de Evacuação

Art. 65. Quando a COMPDEC, após avaliação da situação de risco, determinar ou recomendar a evacuação preventiva de imóvel, residência, estabelecimento ou área atingida ou ameaçada, a pessoa responsável que optar por permanecer no local deverá ser cientificada dos riscos existentes. § 1º Sempre que as condições operacionais permitirem, será apresentado ao responsável o Termo de Ciência e Recusa de Evacuação, no qual deverá constar:

V – Orientação fornecida pela COMPDEC;

VI – Local seguro, abrigo ou ponto de referência disponibilizado, quando existente;

VII – declaração de que a pessoa foi informada dos riscos decorrentes da permanência no local;

VIII – declaração de que, apesar da orientação recebida, optou voluntariamente por não deixar o imóvel;

IX – nome e identificação do agente responsável pela orientação;

X – Assinatura do responsável.

Art. 66. A assinatura do Termo de Ciência e Recusa não impedirá a realização de novas orientações ou tentativas de convencimento pela COMPDEC caso o risco permaneça ou seja agravado.

§ 1º O Termo não representa renúncia ao direito de atendimento emergencial e não afasta o dever do Poder Público de adotar as medidas cabíveis dentro das condições técnicas e operacionais disponíveis.

§ 2º A finalidade do Termo será registrar que a pessoa recebeu informação adequada acerca do risco e, mesmo assim, recusou a evacuação recomendada.

Subseção III Da Recusa de Assinatura

Art. 67. Caso a pessoa se recuse a evacuar o imóvel e se recuse a assinar o Termo de Ciência e Recusa de Evacuação, a recusa deverá ser registrada pelo agente da COMPDEC.

§ 1º Sempre que possível, o registro será acompanhado pela assinatura de duas testemunhas, que declararão ter presenciado: I – A orientação para evacuação;

II – A informação dos riscos existentes;

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