DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
III – a recusa da pessoa em deixar o local;
IV – A recusa em assinar o respectivo Termo.
§ 2º As testemunhas deverão ser identificadas pelo nome completo e, quando possível, documento de identificação ou CPF.
§ 3º Poderão figurar como testemunhas servidores públicos, agentes públicos, voluntários cadastrados ou outras pessoas presentes no momento da ocorrência, desde que tenham efetivamente presenciado os fatos.
§ 4º Quando possível e sem comprometer a segurança das equipes ou das pessoas envolvidas, a COMPDEC poderá complementar o registro mediante fotografia, vídeo, registro eletrônico, mensagem ou outro meio idôneo de comprovação.
Art. 68. A inexistência de testemunhas ou a impossibilidade de coleta das respectivas assinaturas não impedirá o registro da recusa pelo agente responsável, que deverá descrever circunstanciadamente a ocorrência.
Subseção IV
Da Permanência Voluntária em Área de Risco e dos Limites Operacionais de Resgate
Art. 69. A pessoa que permanecer voluntariamente em imóvel ou área após orientação expressa de evacuação deverá ser informada de que o agravamento das condições poderá dificultar, retardar ou tornar tecnicamente inviável o acesso das equipes de resposta.
§ 1º Sempre que possível, deverão ser esclarecidos ao morador os riscos relacionados ao aumento do nível da água, correnteza, deslizamento, instabilidade estrutural, interrupção de vias, queda de energia, isolamento da área e demais condições relacionadas ao evento.
§ 2º A COMPDEC poderá estabelecer níveis operacionais de alerta, evacuação e restrição de acesso com base:
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I – No nível da água;
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II – Na velocidade da correnteza;
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III – na condição das vias de acesso;
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IV – Nas condições estruturais das edificações;
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V – Em alertas oficiais;
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VI – Em avaliação técnica;
VII – nas condições de segurança para atuação das equipes e voluntários.
Art. 70. Atingido nível de risco que torne inseguro o ingresso de caminhões, automóveis, máquinas ou demais veículos no local, será restringido o acesso das equipes que não disponham de condições adequadas para operação naquela situação.
§ 1º Nenhum servidor, agente ou voluntário será obrigado a ingressar em local no qual haja risco grave ou desproporcional à sua vida ou integridade física. § 2º Quando o acesso terrestre ordinário não puder ser realizado com segurança, a COMPDEC avaliará a necessidade de solicitar apoio de equipes ou meios especializados.
§ 3º A segurança das equipes de resposta deverá ser considerada condição indispensável para continuidade das operações.
Subseção V
Da Prioridade no Resgate
Art. 71. Quando houver necessidade de resgate emergencial de pessoas que permaneceram em imóvel ou área após orientação de evacuação e as condições tiverem se agravado, a operação terá como prioridade absoluta a preservação da vida.
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§ 1º Nessas situações serão priorizados:
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I – Pessoas;
II – Crianças, idosos, pessoas com deficiência, enfermos e demais pessoas vulneráveis;
III – animais, quando a retirada puder ser realizada sem colocar em risco desnecessário as equipes ou comprometer o resgate das pessoas.
§ 2º Durante operação emergencial de resgate não haverá obrigação de retirada de móveis, eletrodomésticos, veículos, utensílios, mercadorias ou outros bens particulares.
- § 3º A retirada de bens somente poderá ocorrer quando:
I – Não representar risco adicional às equipes;
II – Não atrasar o atendimento das pessoas;
III – houver condições operacionais adequadas; IV – Houver autorização da coordenação da operação.
Art. 72. Quando caminhões, máquinas ou veículos municipais não conseguirem se aproximar da residência em condições seguras, os agentes e voluntários não deverão ser expostos desnecessariamente à inundação, correnteza, instabilidade do solo ou qualquer outro risco grave exclusivamente para retirada de bens materiais.
Parágrafo único. Nessas condições, os esforços serão direcionados prioritariamente ao resgate e à preservação da vida de pessoas e, quando tecnicamente possível, de animais.
Subseção VI
Da Ficha de Controle de Bens e Materiais dos Abrigos
Art. 73. Cada abrigo temporário deverá possuir Ficha de Cadastro e Controle de Bens, Equipamentos e Materiais, destinada a registrar os itens pertencentes ao Município ou colocados sob responsabilidade da Administração Municipal. § 1º A ficha deverá conter, sempre que possível:
I – Identificação do abrigo;
II – Descrição do bem ou material;
III – número patrimonial, quando existente;
IV – Quantidade;
- V – Estado de conservação no momento da entrega;
VI – Origem do item;
VII – local onde ficará armazenado ou utilizado;
VIII – servidor responsável pelo controle;
IX – Data de entrada; X – Data de saída ou devolução; XI – estado de conservação na devolução;
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