DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
XII – observações sobre perda, quebra, dano ou inutilização.
§ 2º Poderão ser incluídos no controle, entre outros:
I – Colchões;
II – camas e beliches;
III – cobertores;
IV – mesas e cadeiras;
V – Utensílios;
VI – Eletrodomésticos;
VII – equipamentos de cozinha;
VIII – materiais de limpeza;
IX – Equipamentos de higiene;
X – Geradores;
XI – extensões e equipamentos elétricos;
XII – ferramentas;
XIII – equipamentos pertencentes à Defesa Civil;
XIV – demais bens disponibilizados para funcionamento do abrigo.
Art. 74. Quando determinado item for entregue diretamente a uma família para utilização temporária, poderá ser confeccionado Termo de Responsabilidade específico, vinculado ao respectivo cadastro familiar.
Seção XVIII Do Código de Conduta dos Abrigos Temporários
Art. 75. Os abrigos temporários destinados ao acolhimento das pessoas desalojadas ou desabrigadas deverão observar regras mínimas de organização, convivência, segurança, higiene e respeito às pessoas acolhidas.
Art. 76. No momento do ingresso, as pessoas acolhidas deverão, sempre que possível, ser informadas sobre as normas de funcionamento do abrigo. Parágrafo único. As regras poderão ser afixadas em local visível e deverão ser apresentadas de forma acessível às pessoas acolhidas.
Art. 77. Constituem regras básicas de convivência nos abrigos:
I – Respeitar os demais acolhidos, servidores, voluntários e responsáveis pelo local;
II – Cumprir as orientações relacionadas à segurança e funcionamento do abrigo;
III – preservar as instalações, equipamentos e materiais públicos;
- IV – Manter os espaços utilizados organizados;
V – Respeitar os horários definidos para alimentação, repouso, limpeza e demais atividades coletivas;
VI – Utilizar adequadamente banheiros, cozinhas, dormitórios e demais áreas comuns;
VII – respeitar os espaços destinados às demais famílias;
VIII – comunicar aos responsáveis qualquer situação de risco, conflito, dano ou necessidade de atendimento;
IX – Colaborar com as medidas de higiene e organização, observadas as condições pessoais de cada acolhido;
X – Acompanhar e zelar pelas crianças e adolescentes sob sua responsabilidade;
XI – manter animais nos espaços definidos pela coordenação do abrigo, quando houver acolhimento de animais;
XII – observar as orientações das equipes de Saúde, Assistência Social e Defesa Civil.
Art. 78. Não será permitido no interior dos abrigos:
I – Portar arma de qualquer natureza, ressalvados os agentes legalmente autorizados em serviço;
II – Praticar violência física, ameaça, intimidação ou qualquer conduta que coloque outras pessoas em risco;
III – danificar intencionalmente instalações ou bens públicos;
IV – Apropriar-se de bens pertencentes ao Município, aos demais acolhidos ou às doações;
V – Comercializar bens recebidos como assistência humanitária;
VI – Dificultar ou impedir deliberadamente a atuação das equipes responsáveis;
VII – permanecer em áreas interditadas ou de acesso restrito;
VIII – manipular instalações elétricas, gás, equipamentos ou estruturas do abrigo sem autorização;
- IX – Praticar qualquer ato incompatível com a segurança coletiva;
X – Música alta em qualquer horário durante a permanência no abrigo ou seus arredores.
Art. 79. O consumo ou ingresso de bebida alcoólica e outras substâncias capazes de comprometer a segurança e a convivência no abrigo poderá ser restringido ou proibido pela coordenação do local, especialmente quando houver risco aos demais acolhidos.
Art. 80. Deverão ser preservadas a dignidade, privacidade e integridade das pessoas acolhidas, sendo vedada qualquer forma de discriminação, violência, assédio ou tratamento degradante.
Art. 81. Crianças e adolescentes deverão permanecer sob responsabilidade de seus pais, responsáveis legais ou, na ausência destes, conforme orientação dos órgãos competentes de proteção.
Art. 82. Pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, enfermos e demais pessoas que necessitem de cuidados especiais deverão receber atendimento prioritário e, sempre que possível, acomodação compatível com suas necessidades.
Art. 83. Os medicamentos de uso pessoal permanecerão, preferencialmente, sob responsabilidade de seus usuários ou responsáveis, ressalvadas situações que exijam orientação específica da equipe de Saúde.
Art. 84. O abrigo deverá manter controle de entrada e saída das pessoas acolhidas.
§ 1º A pessoa que decidir deixar voluntariamente o abrigo deverá comunicar a equipe responsável.
§ 2º Sempre que possível, será registrado o destino informado pela pessoa ou família.
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