DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Art. 85. Nenhuma pessoa acolhida será obrigada a permanecer no abrigo contra sua vontade, ressalvadas determinações emanadas de autoridade competente nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. A saída voluntária não implicará autorização automática para retorno a imóvel ou área que permaneça interditada ou classificada como insegura pela Defesa Civil ou pelos órgãos técnicos competentes.
Art. 86. A coordenação do abrigo poderá adotar providências para preservar a segurança coletiva diante de descumprimento grave das regras de convivência, solicitando, quando necessário, apoio da Assistência Social, Conselho Tutelar, Saúde, forças de segurança ou demais órgãos competentes.
Art. 87. As regras estabelecidas nesta Seção poderão ser complementadas por Código de Conduta do Abrigo Temporário, formulário de ingresso, ficha de família, termo de recebimento de bens e demais instrumentos administrativos aprovados pela COMPDEC.
ANEXOS DO REGIMENTO
Art. 88. Integram ou poderão integrar este Regimento, mediante padronização pela COMPDEC, os seguintes formulários: Anexo I – Ficha de Cadastro de Família Atingida por Desastre;
Anexo II – Termo de Ciência e Recusa de Evacuação;
Anexo III – Termo de Responsabilidade por Bem Público Entregue Temporariamente;
Anexo IV – Ficha de controle interno de pessoas no abrigo temporário;
Anexo V – Controle de Doações e Assistência Humanitária.
Parágrafo único. Os modelos poderão ser atualizados administrativamente pela COMPDEC, desde que não alterem direitos, obrigações ou competências estabelecidas neste Regimento ou na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 89. As ações de proteção e defesa civil no Município de Porto Amazonas serão desenvolvidas de forma permanente, integrada e articulada entre a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, os órgãos e departamentos da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, o Conselho Diretor do FUMPDEC, os serviços públicos essenciais, os órgãos estaduais e federais, as entidades privadas, as organizações da sociedade civil, os voluntários e a comunidade.
Parágrafo único. A atuação integrada prevista neste artigo não afasta nem transfere as competências legais, técnicas, administrativas ou profissionais próprias de cada órgão, setor ou entidade envolvida.
Art. 90. A COMPDEC exercerá a coordenação das ações municipais de proteção e defesa civil, cabendo aos demais órgãos e departamentos municipais prestar, dentro de suas respectivas competências e possibilidades, o apoio necessário às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
Art. 91. Os órgãos e setores da Administração Municipal deverão, quando solicitados pela COMPDEC e dentro de suas respectivas competências:
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I – Fornecer informações necessárias ao planejamento das ações;
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II – Indicar servidores, veículos, máquinas, equipamentos, estruturas e outros recursos disponíveis;
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III – participar da elaboração, revisão e execução do Plano Municipal de Contingência;
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IV – Participar de reuniões, treinamentos, capacitações, exercícios simulados e demais atividades relacionadas à proteção e defesa civil;
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V – Prestar apoio nas situações de risco, emergência, calamidade pública ou desastre;
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VI – Manter atualizadas as informações sob sua responsabilidade que sejam relevantes para a gestão municipal de riscos e desastres.
Art. 92. O Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil constitui instrumento operacional de referência para atuação do Município diante dos riscos e desastres identificados, devendo ser periodicamente revisado e atualizado pela COMPDEC, com participação dos órgãos e instituições envolvidos.
§ 1º A atualização do Plano de Contingência deverá considerar, entre outros aspectos:
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I – Alteração das áreas de risco;
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II – Novas ameaças identificadas;
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III – alterações das rotas de evacuação;
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IV – Locais destinados a pontos de encontro e abrigamento;
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V – Disponibilidade de veículos, máquinas e equipamentos;
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VI – Relação de recursos humanos disponíveis;
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VII – contatos institucionais;
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VIII – aprendizados obtidos em ocorrências, exercícios simulados e ações anteriores.
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§ 2º Sempre que necessário, poderão ser elaborados protocolos, planos específicos, fluxos de atendimento, procedimentos operacionais e outros instrumentos complementares ao Plano Municipal de Contingência.
Art. 93. A COMPDEC deverá manter, sempre que possível e observadas as condições administrativas, técnicas e operacionais do Município, registros atualizados referentes:
I – Às áreas de risco existentes no território municipal;
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II – Às ocorrências atendidas;
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III – aos danos e prejuízos decorrentes de desastres;
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IV – Aos recursos humanos disponíveis;
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V – Aos veículos, máquinas, equipamentos e materiais utilizáveis nas ações de proteção e defesa civil;
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VI – Aos locais destinados ao acolhimento e abrigamento da população;
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VII – às entidades e instituições parceiras;
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VIII – aos voluntários cadastrados; IX – Às ações preventivas, treinamentos, simulados e capacitações realizadas;
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X – Aos recursos recebidos e utilizados nas ações de resposta e recuperação.
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