DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Art. 94. Os registros das ocorrências e das ações executadas deverão ser realizados de forma a assegurar a adequada documentação administrativa, técnica e financeira das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Sempre que pertinente, os registros poderão conter fotografias, vídeos, relatórios, formulários, mapas, coordenadas geográficas, listas de atendimento, comprovantes de entrega, termos de responsabilidade, documentos técnicos e demais elementos capazes de demonstrar as condições constatadas e as providências adotadas.
Art. 95. A distribuição de materiais, suprimentos, assistência humanitária e demais bens destinados às populações atingidas deverão ser realizados mediante critérios objetivos, cadastro e registro, priorizando-se as famílias efetivamente afetadas e aquelas em maior situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. A COMPDEC e os órgãos responsáveis deverão adotar mecanismos que permitam, sempre que possível, identificar os beneficiários, os itens distribuídos, as quantidades, as datas das entregas e a origem dos materiais.
Art. 96. Os equipamentos, materiais e bens pertencentes ao Município utilizados em ações de proteção e defesa civil permanecerão sujeitos aos procedimentos administrativos e patrimoniais aplicáveis, inclusive quando cedidos temporariamente a famílias atingidas ou destinados à utilização em abrigos.
Parágrafo único. A entrega temporária poderá ser formalizada mediante termo ou ficha de responsabilidade, quando a natureza do bem assim exigir.
Art. 97. A participação de servidores públicos nas ações de proteção e defesa civil ocorrerá sem prejuízo das funções dos cargos que ocupam, sendo considerada serviço público relevante e não remunerado, nos termos da Lei Municipal nº 1.370/2026.
Art. 98. A participação de voluntários nas ações coordenadas pela COMPDEC observará a legislação aplicável e não importará em reconhecimento de vínculo empregatício, funcional ou remuneratório com a Administração Municipal.
Parágrafo único. A atuação dos voluntários deverá ser compatível com sua capacidade, treinamento e condições de segurança, sendo vedada sua utilização em atividades que exijam habilitação técnica específica ou que representem risco incompatível com sua preparação.
Art. 99. Os integrantes da COMPDEC e demais pessoas mobilizadas deverão observar as orientações de segurança estabelecidas pela coordenação das operações e pelos órgãos tecnicamente responsáveis.
Parágrafo único. Nenhum agente ou voluntário deverá ser direcionado a atividade que apresente risco grave à sua integridade sem a existência das condições mínimas de segurança, equipamentos adequados e capacitação compatível com a atividade.
Art. 100. As informações oficiais relacionadas às situações de risco, emergência ou calamidade pública deverão ser divulgadas pelos canais institucionais definidos pelo Município, visando garantir clareza, confiabilidade e uniformidade das orientações transmitidas à população. § 1º A comunicação deverá priorizar informações destinadas à preservação da vida e à redução dos riscos.
§ 2º Sempre que necessário, o Município poderá promover ações destinadas à correção de informações falsas, imprecisas ou não oficiais capazes de prejudicar as ações de resposta ou colocar a população em risco.
Art. 101. A COMPDEC poderá solicitar colaboração de pessoas físicas, pessoas jurídicas, órgãos públicos, concessionárias, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições para o desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil, observada a legislação vigente.
Art. 102. A COMPDEC deverá buscar integração permanente com os órgãos integrantes dos Sistemas Estadual e Nacional de Proteção e Defesa Civil, especialmente para fins de:
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I – Troca de informações;
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II – Capacitação;
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III – monitoramento de riscos;
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IV – Comunicação de desastres;
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V – Solicitação de apoio;
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VI – Registro de ocorrências;
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VII – obtenção de recursos destinados às ações de resposta e recuperação.
Art. 103. As despesas decorrentes das ações de proteção e defesa civil observarão a legislação orçamentária, financeira, contábil, de responsabilidade fiscal e de contratações públicas vigente, bem como as disposições específicas aplicáveis ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.
Art. 104. A aplicação dos recursos do FUMPDEC deverá observar estritamente as finalidades estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.370/2026 e estará sujeita à fiscalização e prestação de contas perante os órgãos competentes.
Art. 105. Os membros da COMPDEC, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Diretor do FUMPDEC deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cooperação institucional e proteção da vida.
Art. 106. As atividades de proteção e defesa civil deverão privilegiar, sempre que possível:
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I – A prevenção dos desastres;
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II – A redução das vulnerabilidades;
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III – a proteção das populações em áreas de risco;
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IV – A preparação antecipada das equipes;
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V – A utilização eficiente dos recursos públicos;
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VI – A participação comunitária;
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VII – a recuperação resiliente das áreas atingidas;
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VIII – a adoção de medidas que reduzam a possibilidade de repetição dos danos anteriormente verificados.
Art. 107. Após ocorrências de maior relevância, a COMPDEC poderá promover reunião de avaliação com os órgãos envolvidos, destinada a identificar:
- I – As ações executadas;
II – As dificuldades encontradas;
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