DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.758 37
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
de inativos da fundação de atendimento socioeducativa do Pará - fasePa, onde exerceu o cargo de Motorista, sob a matrícula n° 3222683/1, falecido em 14/01/2025.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.
iv – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime geral de Previdência social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime geral de Previdência social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs
Protocolo: 1367034 PoRtARiA Ps Nº 2.167 DE 18 DE AGosto DE 2026disPÕeM sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processos Nº 2026/3149229, 2026/3149555, 2026/3149485 e 2026/3149615.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2026/3149229, 2026/3149555, 2026/3149485 E 2026/3149615, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:
i.1 – 25% em favor de ferNaNda Morais de MiraNda, na condição de cônjuge, no valor atualizado de r$3.489,71 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso i e §5°, 14, inciso x, alínea “d”, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 30, caput e §2º, 36 e 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020 c/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019.
i.2 – 25% em favor de lUcas Morais de MiraNda galeNde MarQUES DE CARVALHO, na condição de filho menor, no valor atualizado de r$3.489,71 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019.
i.3 – 25% em favor de edUardo Morais de MiraNda galeNde MarQUES DE CARVALHO, na condição de filho menor, no valor atualizado de r$3.489,71 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019.
i.4 – 25% em favor de alice Morais de MiraNda galeNde MarQUES DE CARVALHO, na condição de filha menor, no valor atualizado de r$3.489,71 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019.
Perfazendo o total de r$13.958,82 (treze mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), provenientes do óbito do ex-segurado rodrigo galende Marques de carvalho, pertencente ao quadro de ativos da Polícia civil do estado do Pará – Pc/Pa, onde ocupou o cargo de delegado de Polícia, mat. nº 80845376/2, falecido em 02/05/2026.
ii - a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data da do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.
iv – a perda da qualidade de um dos dependentes não implicará na reversão da respectiva cota individual, mantendo-se o valor da cota familiar acrescido da(s) cota(s) individuais do(s) pensionista(s) remanescente(s) para fins de recálculo, conforme disposto no art. 30, § 2º, da lc nº 039/2002.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque
Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará
PoRtARiA Ps Nº 2.261 DE 14 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº e-2026/3108573.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020- ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de doMiNgos silva do NasciMeNto, na condição de companheiro da ex-segurada HeleNa de fátiMa soUsa, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de educação – sedUc onde ocupou o cargo de servente, sob a matrícula n° 239569/1, falecida em 27/06/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (27/06/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará
Protocolo: 1368366 PoRtARiA Ps Nº 2.079 DE 05 DE AGosto DE 2026disPÕeM sobre a revisão de benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2025/2847439 o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
I – Retificar o valor dos proventos do benefício de pensão por morte concedido pela Portaria Ps Nº 1.917, de 10/09/2019, em favor de aNa rosa lisboa serrÃo de castro, na condição de cônjuge do ex-segurado josé tadeU MacHado serrÃo de castro, em razão da inclusão das aulas suplementares na composição do benefício, que passará ao montante atualizado de r$9.297,57 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).
ii – a revisão do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do início do benefício (03/04/2019), efetuando-se o encontro de contas entre o efetivamente pago e o novo valor dos proventos e observada a prescrição quinquenal. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará
Protocolo: 1368368 PoRtARiA REv AP Nº 2330 DE 18 DE AGosto DE 2026dispõe sobre a reversão de benefício previdenciário de aposentadoria – Processo nº 2026/3063167.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – revogação da Portaria aP Nº 2253, de 13/08/2025, que aposentou o servidor fraNcisco soares de oliveira, matrícula nº 60434804/4, no cargo de Professor classe ii, Nível g, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação – sedUc;
II – Reverter ao serviço ativo, ex offício, o servidor FRANCISCO SOARES de oliveira, com fundamento no art. 20 e art. 59-b, inciso i, §§ 1º e 2º da lei complementar estadual nº 39, de 09 de janeiro de 2002, com a redação da lei complementar estadual nº 128/2020.
iii - esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01/09/2026. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1368376
PoRtARiA Ps Nº 2.113 de 17 de Agosto de 2026disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2998625 e sisprev Nº 2026.07.1797Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 36, 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019, o benefício de pensão por morte, no valor de r$3.536,27 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), em favor de brUNa soPHYa oliveira barros, na condição de filHo(a) do (a) ex-segurado (a) raiMUNda da costa oliveira, pertencente ao quadro de ativos da secretaria de estado de educação - sedUc, onde exerceu o cargo/função de Professor classe ii, mat. nº 5720408601, falecida em 22/05/2026.
Protocolo: 1367042