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Diário Oficial do Estado do Pará · 10/09/2026 · pág. 39

DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.758  39

Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento (24/07/2025), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará

Protocolo: 1368424 PoRtARiA Ps Nº 2.292 de 17 de Agosto de 2026

disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº 2026/2729494 e sisprev Nº 2026.07.1934Pd1. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$9.120,64 (nove mil cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), em favor de aMbrosio dos saNtos silva, na condição de côNjUge do (a) ex-segurado (a) Maria lUcia lages silva, pertencente ao quadro de inativos da secretaria de estado de educação - sedUc, onde exerceu o cargo/função de Professor classe esPecial, mat. nº 27184501, falecido em 08/02/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 13 de Maio de 2026 ( data do requerimento), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs

Protocolo: 1368429 PoRtARiA AP Nº 2.114 DE 18 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria Por iNvalidez - Processo nº 2026/2845103 e sisPrev Nº 2026.03.1800P. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – aposentar, de acordo com o art. 40, § 1º, inciso i, da constituição federal de 1988, com a redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 6º-a da emenda constitucional nº 41/2003, incluído pela emenda constitucional nº 70/2012, art. 7º da emenda constitucional nº 41/2003 e artigos 16 a 18 e 36 da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 49/2005 e pela lei complementar nº 142/2021, Maria de Nazare bastos dUarte da rosa, mat. nº 268879/1, na função de Professor classe especial, Nível “i” pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação - sedUc, recebendo nessa situação os proventos mensais de r$7.658,74 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme abaixo discriminado:

Proventos proporcionais a 10.950 dias de 10.950 dias que corresponde a 100% 7.658,74 total de Proventos 7.658,74

ii – esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01/09/2026. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa

Protocolo: 1368439 PoRtARiA Ps Nº 2.200 DE 11 DE AGosto DE 2026

disPÕe sobre a coNcessÃo do beNefÍcio PrevideNciário de PeNsÃo Por Morte - Processos Nº 2025/3453471 e 2025/3453649. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i - conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2025/3453471 e 2025/3453649, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:

i.1 – 50% em favor de jHUllY gabriela dos saNtos de brito, na condição de filha menor, no valor de R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i e §3º, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 36, 36-a, caput e §2º, inciso ii e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019, 2002, art. 33, §7º da constituição do estado do Pará, Parecer nº 062/2020-ProjUr/igePPs e súmulas vinculantes nº 15 e 16 do stf;

i.2 – 50% em favor de jHoNataN levi dos saNtos de brito, na condição de filho menor, no valor atualizado de R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i e §3º, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 36,

36-a, caput e §2º, inciso ii e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c 9º, §1°, inciso ii e §4º da emenda constitucional estadual nº 77/2019, 2002, art. 33, §7º da constituição do estado do Pará, Parecer nº 062/2020-ProjUr/igePPs e súmulas vinculantes nº 15 e 16 do stf;

Perfazendo o total de r$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), provenientes do óbito do ex-segurado Pedro Prestes de brito jUNior, pertencente ao quadro de servidores ativos do instituto de Metrologia do estado do Pará - iMetroPará, onde exerceu o cargo de Metrologista, sob a matrícula n° 5898401/1, falecido em 21/08/2025.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos deverão ser atualizados de acordo com o previsto no parágrafo §8º, art. 40 da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c e art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará

Protocolo: 1368012 PoRtARiA Ps Nº 2211 DE 12 DE AGosto DE 2026

disPÕe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº e-2026/2615708. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii e §2°, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de beNedito ferNaNdes de brito, na condição de cônjuge da ex-segurada ana Maria da silva brito, pertencente ao quadro inativos da secretaria de estado de educação - sedUc, onde ocupou o cargo de servente, sob a matrícula n° 677604/1, falecida em 22/02/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito da ex-segurada, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.

iv – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime geral de Previdência social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime geral de Previdência social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo.

dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs

Protocolo: 1368020 PoRtARiA Ps Nº 2.208 DE 12 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PeNsÃo Por Morte - Processo Nº e-2026/2789484.

o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso x, §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36, 36-a, caput e §2°, inciso ii e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do estado do Pará com redação da emenda constitucional estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, súmulas vinculantes nº 15 e nº 16 do supremo tribunal federal e Parecer n° 062/2020- ProjUr/igePPs, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) em favor de rosaNa coNsUelo da silva cordeiro, na condição de companheira do ex-segurado ivaM seNa dos saNtos, pertencente ao quadro de ativos da secretaria de educação – sedUc, onde ocupou o cargo de assistente de gestão governamental e educacional b, sob a matrícula n° 5258863/2, falecido em 29/03/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/09/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (29/03/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos deverão ser atualizados de acordo com o previsto no parágrafo §8º, art. 40 da constituição federal/1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, c/c e art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará

Protocolo: 1368187