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Diário Oficial do Estado do Pará · 10/09/2026 · pág. 62

DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

62  diário oficial Nº 36.758

Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026

I - Reformar “Ex-Offício” por idade limite de Permanência na Reserva remunerada, do 1° tenente PM rr rg 15739 aluizio da silva benjamin, mat. nº 33762730-1, pertencente à reserva remunerada “a pedido”, por meio da Portaria rr Nº 3.435, de 30/09/1997 - sead, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com a redação original dada pelo art. 106, inciso i, alínea “b” lei n° 5.251/1985 c/c art. 132 da lei complementar nº 142/2021; art. 52, inc. ii e § 1º, alínea “a” da lei estadual nº 5.251/1985; art. 21-a, alínea “b” da lei nº 4.491/1973; art. 27-a, anexo i, categoria “c” da lei nº 4.491/1973; art. 29-c da lei nº 4.491/1973; art. 29-a da lei nº 4.491/1973; art. 22-a da lei nº 4.491/1973; art. 29-b, alínea “c” da lei nº 4.491/1973; art. 1º, 2º, 4º e 6º da lei nº 5320/1983 c/c art.94, §2º da lc nº 39/2000 com alterações pela lc nº 44/2003; art. 20 da lei nº 4.491/1973 com redação dada pelo art. 1º da lei nº 5.251/1985; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021, art. 135, “caput”, inciso i e §4º da lei complementar n° 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 29.695,47 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme abaixo discriminados:

soldo de capitão/PM
3.514,54
Gratifcação de Habilitação Militar - 40%
1.405,82
Gratifcação de Localidade Especial - 20%
702,91
Gratifcação de Tropa - 10%
351,45
Gratifcação de Risco de Vida - 100%
3.514,54
Gratifcação de Serviço Ativo - 30% 1.054,36
representação por graduação - 50% 1.757,27
incorporação de representação (das4) - 80%
3.446,02
Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% 4.724,07
adicional de inatividade - 35% 7.164,84
auxílio invalidez 2.059,65
total de Proventos 29.695,47

ii - os efeitos jurídicos desta Portaria retroagirão a 25/08/2010, data em que o militar completou 60 anos de idade, limite etário de permanência na reserva remunerada, no mesmo posto de 1° tenente PM.

iii - este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de 01/09/2026.

IV - Os efeitos financeiros da parcela de Auxílio Invalidez retroagirão a 21/05/2026, data da sessão ordinária nº 008/2026 - jPMss; v - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs /Pa

Protocolo: 1370989 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará

PoRtARiA DE REvisão RR Nº 2.440 DE 24 DE AGosto DE 2026 dispõe sobre a revisÃo do beNefÍcio de reserva reMUNerada ex-officio - processo nº 2017/305421 - 2026/3275087.

o Presidente em exercício do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002;

considerando a publicação da Portaria rr Nº 919, de 02/03/2018, no Diário Oficial do Estado nº 33.594, de 10/04/2018; Considerando a necessidade de correção do percentual da Gratificação de localidade especial de 20% para 30% e do valor total indicado na Portaria rr Nº 919, de 02/03/2018; resolve:

I - Retificar a PORTARIA RR Nº 919, de 02/03/2018, que transferiu para a reserva remunerada, a pedido, na mesma graduação, o subtenente PM rg 17308 amilton garcia barata filho, mat. nº 519701501, pertencente ao efetivo da companhia e comando e serviço do comando geral (cg) da Polícia Militar do distrito de icoaraci do estado do Pará, passando a constar: de acordo com o art. 10, inciso iv, §§ 3º e 8° da lei n° 8.230/2015, e alterações da lei n° 8.388/2016; art. 1° da lei n° 8.229/2015; art. 1°, inciso ii do decreto n° 2.940/1983; art. 1º, item i, do decreto n° 3.266/1984; art. 1°, categoria “b” do decreto n° 1.461/1981 c/c Portaria N° 001/99- drH-1/3; art. 1º, item i, alínea “f”, do decreto nº 4.490/1986; art. 1°, do decreto n° 2.696/1983; art. 20, da lei estadual n° 4.491/1973, com nova redação dada pelo art. 1° da lei estadual n° 5.231/1985; art. 1°, inciso ii, do decreto 4.439/86 c/c com o art. 5°, inciso ida cf/88, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 10.812,61 (dez mil, oitocentos e doze reais e sessenta e um centavos), conforme abaixo discriminados:

soldo de subtenente/PM
Gratifcação de Habilitação Militar - 40%
1785,81
714,32
Gratifcação de Localidade Especial - 30% 535,74
indenização de tropa - 10%
178,58
Gratifcação de Risco de Vida - 100%
1785,81
Gratifcação de Serviço Ativo - 30% 535,74
representação por graduação - 35%
625,03
Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% 1.848,31
adicional de inatividade - 35% 2.807,27
total de Proventos 10.812,61

ii - esta revisão de benefício será implantada na folha de 01/09/2026. III - os efeitos financeiros retroativos a 24/08/2021, cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão do benefício, em virtude

da prescrição quinquenal das dívidas passivas, nos termos do art. 129, da lc nº 142/2021; decreto federal nº 20.910, de 06/01/1932, e decreto-lei nº 4.597, de 19/08/1942, respeitando os valores das tabelas salariais vigentes à época.

dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs/Pa

Protocolo: 1370994 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA RE Nº 2.353 DE 19 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre alteraÇÃo do benefício de reserva reMUNerada Para reforma ex-officio POR INCAPACIDADE - processo nº 2023/249734 - 2026/3227292.

o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:

I - Reformar “Ex-Offício” por incapacidade , do Coronel QOBM RG 1798233, andre luiz Nobre campos, mat. nº 546376902, pertencente à reserva remunerada “a pedido”, por meio da Portaria rr Nº 644, de 22/03/2023, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com a redação original dada pelo art. 86, inciso ii e art. 89, inciso v da lei complementar nº 142/2021 c/c o art. 95, inciso i e ii e alíneas “a, b, c, d, e, f e g” da lei complementar nº 142/2021; art. 134, § único, inciso i, da lei complementar nº 142/2021; art. 21-a, alínea “a” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 27-a, anexo i, categoria “c” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-c da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 22-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-b, alínea “b” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 20 da lei nº 4.491/1973, com redação dada pelo art. 1º da lei nº 5.231/1985; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021; art. 135, inc. i e §4º da lei complementar nº 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis

reais e dezenove centavos), conforme abaixo discriminados:

soldo de coroNel bM + 20%
6.823,07
Gratifcação de Habilitação Militar - 50%
3.411,53
Gratifcação de Localidade Especial - 20%
1.364,61
Gratifcação de Tropa - 10%
682,31
Gratifcação de Risco de Vida - 100%
6.823,07
Gratifcação de Serviço Ativo - 30% 2.046,92
representação por graduação - 60%
4.093,84
Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% 7.573,60
adicional de inatividade - 35% 11.486,63
auxílio invalidez 3.599,17
subtotal 47.904,75
redutor constitucional 1.538,56
total de Proventos 46.366,19

ii - este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de 01/09/2026.

III - Os efeitos financeiros da parcela de Auxílio Invalidez retroagirão a 15/07/2026, data da sessão ordinária nº 007/2026 - jbMss; iv - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs/Pa

Protocolo: 1371062 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA ALtE. RE Nº 2.450 DE 25 DE AGosto DE 2026

Dispõe sobre ALTERAÇÃO do benefício De reforma ex-officio POR INCAPacidade - processo nº 2024/749166 - 2025/3341616 - 2026/3077866. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:

I - Alterar a Reformar “Ex-Offício” por incapacidade , do Subtenente BM rg 2069243, jose alonso aguiar santos, mat. nº 560246701, pertencente ao quadro de inativos, em razão da modificação de sua incapacidade definitiva para “não poder prover os meios para subsistência, estando total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, de acordo com a ata de saúde nº 001/2026 homologada na sessão ordinária nº 005/2026 - jbMss, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com a redação original dada pelo art. 86, inciso ii, e do art. 89, inciso v, ambos da lei complementar estadual nº 142/2021, c/c o art. 92, caput e parágrafo único, e o art. 134, parágrafo único, inciso ii, da lei complementar nº 142/2021 e art. 95, incisos ii, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’, todos da lei complementar estadual nº 142/2021; art. 21-a, alínea “b” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 27-a, anexo i, categoria “c” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-c da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 22-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-b, alínea “f” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 20 da lei nº 4.491/1973, com redação dada pelo art. 1º da lei nº 5.231/1985; art.