DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
64 diário oficial Nº 36.758
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
iv - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1371108 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do ParáPoRtARiA DE REvisão RR Nº 2.441 DE 24 DE AGosto DE 2026 dispõe sobre a revisÃo do beNefÍcio de reserva reMUNerada ex-officio - processo nº 2018/39500 - 2026/3275319.
o Presidente em exercício do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002;
considerando a publicação da Portaria rr Nº 1.650, de 03/05/2018, no Diário Oficial do Estado nº 33.634, de 11/06/2018; Considerando a necessidade de correção do percentual da Gratificação de localidade especial de 20% para 30% e do valor total indicado na Portaria rr Nº 1.650, de 03/05/2018; resolve:
I - Retificar a PORTARIA RR Nº 1.650, de 03/05/2018, que transferiu para a reserva remunerada, a pedido, na mesma graduação, o subtenente PM rg 19752 Maria telma vieira da cruz, mat. nº 538745001, pertencente ao efetivo da diretoria de Pessoal do comando geral (dP/cg) da Polícia Militar do estado do Pará (distrito de icoaraci), passando a constar: de acordo com o art. 10, inciso iv, §§ 3º e 8° da lei n° 8.230/2015, e alterações da lei n° 8.388/2016; art. 1° da lei n° 8.229/2015; art. 1°, inciso ii do decreto n° 2.940/1983; art. 1º, item i, do decreto n° 3.266/1984; art. 1°, categoria “b” do decreto n° 1.461/1981 c/c Portaria N° 001/99drH-1/3; art. 1º, item i, alínea “f”, do decreto nº 4.490/1986; art. 1°, do decreto n° 2.696/1983; art. 20, da lei estadual n° 4.491/1973, com nova redação dada pelo art. 1° da lei estadual n° 5.231/1985; art. 1°, inciso ii, do decreto 4.439/86 c/c com o art. 5°, inciso ida cf/88, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 10.396,74 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme abaixo discriminados:
| soldo de subtenente/PM |
1785,81 |
|---|---|
| Gratifcação de Habilitação Militar - 40% |
714,32 |
| Gratifcação de Localidade Especial - 30% | 535,74 |
| indenização de tropa - 10% |
178,58 |
| Gratifcação de Risco de Vida - 100% |
1785,81 |
| Gratifcação de Serviço Ativo - 30% | 535,74 |
| representação por graduação - 35% |
625,03 |
| Gratifcação por Tempo de Serviço - 25% | 1.540,26 |
| adicional de inatividade - 35% | 2.695,45 |
| total de Proventos | 10.396,74 |
ii - esta revisão de benefício será implantada na folha de 01/09/2026. III - os efeitos financeiros retroativos a 24/08/2021, cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão do benefício, em virtude da prescrição quinquenal das dívidas passivas, nos termos do art. 129, da lc nº 142/2021; decreto federal nº 20.910, de 06/01/1932, e decreto-lei nº 4.597, de 19/08/1942, respeitando os valores das tabelas salariais vigentes à época. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1371133 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA RE Nº 2.360 DE 28 DE AGosto DE 2026dispõe sobre alteraÇÃo do benefício de reserva reMUNerada Para reforma ex-officio POR IDADE LIMITE DE PERMAnêNCIA NA RESERVA REMUNerada - processo nº 2001/341671 (sead) - 2026/3207491. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve: I - Reformar “Ex-Offício” por idade limite de Permanência na Reserva remunerada, do 1° sargento PM rr rg 7285 osvaldir Piedade da silva, mat. nº 335310901, pertencente à reserva remunerada “a pedido”, por meio da Portaria rr Nº 0211, de 06/02/2003 - sead, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com a redação original dada pelo art. 106, inciso i, alínea “c” lei n° 5.251/1985 c/c art. 132 da lei complementar nº 142/2021; art. 52, inc. ii e § 1º, alínea “c” da lei estadual nº 5.251/1985; art. 21-a, alínea “b” da lei nº 4.491/1973; art. 27-a, anexo i, categoria “c” da lei nº 4.491/1973; art. 29-c da lei nº 4.491/1973; art. 29-a da lei nº 4.491/1973; art. 22-a da lei nº 4.491/1973; art. 29-b, alínea “f” da lei nº 4.491/1973, artigo 20, da lei estadual nº 4.491/1973, com nova redação dada pelo artigo 1º da lei estadual nº 5.231/1985; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021, art. 135, “caput”, inciso i e §4º da lei complementar n° 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 11.968,38 (onze mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme abaixo discriminados:
| soldo de subtenente/PM |
1.785,81 |
|---|---|
| Gratifcação de Habilitação Militar - 40% |
714,32 |
| Gratifcação de Localidade Especial - 20% |
357,16 |
| Gratifcação de Tropa - 10% |
178,58 |
| Gratifcação de Risco de Vida - 100% |
1.785,81 |
| Gratifcação de Serviço Ativo - 30% | 535,74 |
| representação por graduação - 35% |
625,03 |
| Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% | 1.794,73 |
| adicional de inatividade - 35% | 2.722,01 |
| auxílio invalidez | 1.469,19 |
| total de Proventos | 11.968,38 |
ii - os efeitos jurídicos desta Portaria retroagirão a 01/09/2013, data em que o militar completou 58 anos de idade, limite etário de permanência na reserva remunerada, na mesma graduação de 1° sargeNto PM.
iii - este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de 01/09/2026.
IV - Os efeitos financeiros da parcela de Auxílio Invalidez retroagirão a 30/04/2026, data da sessão ordinária nº 007/2026 - jPMss;
v - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”.
dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs /Pa
Protocolo: 1371163 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA RE Nº 2.419 DE 24 AGosto DE 2026dispõe sobre alteraÇÃo do benefício de reserva reMUNerada Para reforma ex-officio POR INCAPACIDADE - processo nº 2022/633897 - 2026/2945975.
o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:
I - Reformar “Ex-Offício” por incapacidade do Subtenente BM RG 2222255, renato Palheta rodrigues, mat. nº 5430470-1, pertencente ao quadro de inativos, pertencente à reserva remunerada “a pedido”, por meio da Portaria rr Nº 5.113 de 14/10/2022, em razão da ata de saúde nº 001/2026 homologada na sessão ordinária nº 002/2026 - jbMss, alterando o fundamento legal do benefício do interessado, de acordo com art. 86, inciso ii e art. 89, inciso v da lei complementar nº 142/2021 c/c o art. 95, inciso i e ii e alíneas “a, b, c, d, e, f e g” da lei complementar nº 142/2021; art. 134, parágrafo único, inciso ii da lei complementar nº 142/2021; art. 21-a, alínea “b” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 27-a, anexo i, categoria “b” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-c da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 22-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-b, alínea “f” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 20 da lei nº 4.491/1973 com redação dada pelo art. 1º da lei nº 5.231/1985; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021 e art. 135, “caput”, inciso i e §4º da lei complementar n° 142/2021, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 16.996,16 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme abaixo discriminados:
| soldo de 2º tenente/bM |
2.807,08 |
|---|---|
| Gratifcação de Habilitação Militar - 40% |
1.122,83 |
| Gratifcação de Localidade Especial - 30% |
842,12 |
| Gratifcação de Tropa - 10% Gratifcação de Risco de Vida - 100% |
280,71 2.807,08 |
| Gratifcação de Serviço Ativo - 30% | 842,12 |
| representação por graduação - 35% | 982,48 |
| Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% | 2.905,33 |
| adicional de inatividade - 35% | 4.406,41 |
| auxílio invalidez | 1.469,19 |
| total de Proventos | 18.465,35 |
ii - este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de 01/09/2026.
iii - os efeitos desta Portaria retroagirão a 27/05/2026, data da sessão ordinária nº 002/2026 - jbMss, nos termos do art. 89, inciso v, § 2º, da lei complementar nº 142/2021, respeitando os valores das tabelas salariais vigentes à época.
iv - a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídicas transitória e, eventualmente cessadas as condições especificadas no artigo 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício”. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs/Pa
Protocolo: 1371175