Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Pará · 10/09/2026 · pág. 65

DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.758  65

Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026

instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará

PoRtARiA REt. Nº 2.471 DE 27 DE AGosto DE 2026 disPÕe sobre a retificaÇÃo da coNcessÃo do beNefÍcio de reforMa ex-officio Por iNcaPacidade - Processo Nº 2026/2057535. o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:

considerando a publicação da Portaria re Nº 537, de 13/03/2026, no Diário Oficial do Estado nº 36.591, de 10/04/2026; considerando a necessidade de correção do valor do auxílio invalidez, indicado na Portaria rr Nº 537, de 13/03/2026; I – Retificar a PORTARIA RE Nº 537 de 13/01/2026 que transferiu para a Reformar “ex-offício”, por incapacidade a 2º Sargento PM RR RG 10439 rUbiNete de jesUs ParaeNse, mat. nº 3372618/1, pertencente à reserva remunerada, por meio da Portaria rr Nº 916, de 01/04/2005, em razão da ata nº 002/2025 de saúde homologada na sessão ordinária nº 032/2025 – jPMss; de acordo com o art. 52, §1°, alínea “c” da lei n° 5251/1985, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 21-a, alínea “d” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 27-a, anexo i, categoria “b” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-c da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 22-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-b, alínea “f” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 20 da lei nº 4.491/1973 com redação dada pelo art. 1º da lei nº 5.251/1985; art. 1° e 2° da lei n° 5320/1986; processo 2004/364092; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021 e art. 135, “caput”, inciso i e §4º da lei complementar n° 142/2021; percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 11.246,86 (onze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme abaixo discriminados:

soldo de 1º sargento/PM 1.700,77 Gratificação de Habilitação Militar - 20% 340,15 Gratificação de Localidade Especial - 30% 510,23 Gratificação de Tropa - 10% 170,08 Gratificação de Risco de Vida - 100% 1.700,77 Gratificação de Serviço Ativo - 30% 510,23

incorporação de representação função de comandante do destacamento – 30% 43,82 representação por graduação - 35% 595,27 Gratificação por Tempo de Serviço - 30% 1.671,40 adicional de inatividade - 35% 2.534,95 auxílio invalidez 1.469,19 total de Proventos 11.246,86 II – Os efeitos jurídicos e financeiros desta Portaria retroagirão a 23/12/2025, data da sessão ordinária nº 025/2025 - jPMss, nos termos do art. 89, inciso v, § 2º, da lei complementar nº 142/2021, respeitando os valores das tabelas salariais vigentes à época.

iii – este benefício será implantado na folha de pagamento a contar de 01/04/2026.

iv – a parcela auxílio invalidez possui natureza jurídica transitória e eventualmente cessada as condições especificadas no art. art. 135, inciso I e ii, §1º lei complementar nº 142/2021, será excluída da composição dos proventos de reforma “ex-offício.

dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WasHiNgtoN costa de albUqUerqUe Presidente do igePPs /Pa

Protocolo: 1371297 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA RR Nº 2385 DE 21 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício de reserva reMUNerada a Pedido - processo nº 2026/2995522.

o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:

i – transferir para reserva remunerada, a pedido, no mesmo posto, de acordo o art. 67, inciso i c/c art. 66, §3º, inciso iii da lei complementar nº 142/2021, bem como com o art. 1º da lei estadual nº 5.681/1991 e art. 45, § 9º da constituição estadual; art.134 parágrafo único, da lei complementar nº 142/2021; art. 21-a, alínea “b” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 27-a, anexo i, categoria “c” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-c da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 22-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-b, alínea “f” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 20 da lei nº 4.491/1973 com redação dada pelo art. 1º da lei nº 5.231/1985; art. 134, inciso i da lei complementar nº 142/2021; o sUbteNeNte PM rg 22676 fraNcisco aUgUsto silva MacHado, mat. nº 5584892/1, pertencente ao efetivo do batalhão especial Penitenciária da Polícia Militar do estado do Pará – beP (belém), percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 16.503,53 (dezesseis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e três centavos), conforme abaixo discriminados:

soldo de 2º teNeNte/PM
2.807,08
Gratifcação de Habilitação Militar - 40%
1.122,83
Gratifcação de Localidade Especial - 20%
561.4
Gratifcação de Tropa - 10%
280,71
Gratifcação de Risco de vida - 100% 2.807,08
Gratifcação de Serviço Ativo - 30% 842,12
representação por graduação - 35% 982,48
Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% 2.821,12
adicional de inatividade - 35% 4.278,69
total de Proventos 16.503,53

ii - esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01/09/2026, respeitando a legislação vigente à data que em que o (a) segurado (a) reuniu os requisitos para passagem a inatividade, nos termos do art. 132 da lei complementar nº142/2021.

dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. WellitoN MarqUes de albUqUerqUe Presidente do igePPs/Pa

Protocolo: 1371309 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA DE REvisão RR Nº 2.436 DE 24 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre a revisÃo do beNefÍcio de reserva reMUNerada ex-officio - processo nº 2015/457061 - 2024/95036 - 2026/3231394.

o Presidente em exercício do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002;

considerando a publicação da Portaria rr Nº 290, de 12/12/2017, no Diário Oficial do Estado nº 33.535, de 10/01/2018, bem como Portaria Alt RR nº 4.331 de 19/09/2024, no Diário Oficial do Estado nº 35.970, de 20/09/2024;

Considerando a necessidade de correção do percentual da Gratificação de localidade especial de 20% para 30% e do valor total indicado na Portaria alt rr Nº 4.331 de 19/09/2024; resolve:

I - Retificar a Portaria Alt. RR nº 4331, de 19/09/2017, que transferiu para a reserva remunerada, a pedido, na mesma graduação, o 3º sargento PM rg 13985 , sebastiÃo de Moraes foNseca, mat. nº 506492901, pertencente ao efetivo da companhia e comando e serviço do comando geral (cg) da Polícia Militar do distrito de icoaraci do estado do Pará, passando a constar: de acordo com o art. 10, inciso iv, §§ 3º e 8° da lei n° 8.230/2015, e alterações da lei n° 8.388/2016; art. 1° da lei n° 8.229/2015; art. 1°, inciso iv do decreto n° 2.940/1983; art. 1º, item i, do decreto n° 3.266/1984; art. 1°, categoria “b” do decreto n° 1.461/1981 c/c Portaria N° 001/99- drH-1/3; art. 1º, item i, alínea “f”, do decreto nº 4.490/1986; art. 1º, 2º, 4º e 6º da lei complementar nº 7.551/2011 c/c art. 94, § 2º da lei complementar nº 039/2022; art. 1°, do decreto n° 2.696/1983; art. 20, da lei estadual n° 4.491/1973, com nova redação dada pelo art. 1° da lei estadual n° 5.231/1985; art. 1°, inciso ii, do decreto 4.439/86 c/c com o art. 5°, inciso ida cf/88, percebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 15.296,54 (quinze mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme abaixo discriminados:

soldo de 3º sargento/PM
Gratifcação de Habilitação Militar - 20%
1.542,65
308,53
Gratifcação de Localidade Especial - 30% 462,80
indenização de tropa - 10%
154,26
Gratifcação de Risco de Vida - 100%
1.542,65
Gratifcação de Serviço Ativo - 30% 535,74
incorporação de representação - 80% 3.702,36
representação por graduação - 35%
539,93
Gratifcação por Tempo de Serviço - 30% 2.614,79
adicional de inatividade - 35% 3.965,77
total de Proventos 15.296,54

ii - esta revisão de benefício será implantada na folha de 01/09/2026. III - os efeitos financeiros retroativos a 14/08/2021, cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão do benefício, em virtude da prescrição quinquenal das dívidas passivas, nos termos do art. 129, da lc nº 142/2021; decreto federal nº 20.910, de 06/01/1932, e decreto-lei nº 4.597, de 19/08/1942, respeitando os valores das tabelas salariais vigentes à época.

dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se. Welliton Marques de albuquerque Presidente do igePPs/Pa

Protocolo: 1371324 instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção social do Estado do Pará PoRtARiA RR Nº 2381 DE 20 DE AGosto DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício de reserva reMUNerada a Pedido - processo nº 2026/3128273.

o Presidente do instituto de gestão Previdenciária e de Proteção social do estado do Pará - igePPs, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar estadual nº 142 de 16/12/2021, que alterou a lei complementar nº 039, de 09/01/2002, resolve:

i – transferir para reserva remunerada, a pedido, na mesma graduação, de acordo o art. 67, inciso i c/c art. 66, §3º, inciso iii da lei complementar nº 142/2021, bem como com o art. 1º da lei estadual nº 5.681/1991 e art. 45, § 9º da constituição estadual; art.134 parágrafo único, item ii, da lei complementar nº 142/2021; art. 21-a, alínea “b” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 27-a, anexo i, categoria “a” da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-c da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 29-a da lei nº 4.491/1973, alterada pela lei nº 9.387/2021; art. 22-a da lei nº