DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.758 85
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
jurisprudência consolidada do supremo tribunal federal, impondo-se a adequação do demonstrativo fiscal mediante aplicação da taxa SELIC. 4. recurso conhecido e parcialmente provido. decisÃo: UNâNiMe jUlgado Na sessÃo do dia: 16/07/2026. data do acÓrdÃo: 16/07/2026. acÓrdÃo N. 9.963 - 2ª cPj - recUrso N. 23.324 - volUNtário (Processo / aiNf N. 072024510000289-4). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. eMeNta: icMs. teses defeNsivas seM relaÇÃo coM a aUtUaÇÃo. PriNcÍPio da dialeticidade. coNfiscatoriedade da MUlta. 1. o princípio da dialeticidade exige que os fundamentos de fato e de direito deduzidos no recurso enfrentem os fundamentos adotados pela decisão recorrida e, de igual modo, tenham pertinência com os fatos e fundamentos consignados no auto de infração, sendo juridicamente inviável o acolhimento de teses alheias ao conteúdo do lançamento e da decisão recorrida. 2. Não compete à autoridade julgadora examinar a constitucionalidade ou legalidade do percentual de multa fixado em Lei, nos termos do art. 26, inciso iii, da lei 6.182/1998. 3. deve ser expurgado do lançamento o valor de multa acima do efetivamente devido. 4. recurso conhecido e parcialmente provido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 14/07/2026. data do acÓrdÃo: 14/07/2026. acÓrdÃo N. 9.962 - 2ª cPj - recUrso N. 23.070 - volUNtário (Processo / aiNf N. 262025510000499-3). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. eMeNta: icMs. eMissÃo de docUMeNto EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. 1. A emissão de documento fiscal em duplicidade pressupõe a emissão de dois ou mais documentos para acobertar uma mesma operação, hipótese que se subsome ao art. 78, iii, “p”, item 1, da lei 5.530/1989. Por sua vez, a conduta consistente na utilização de um mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas amolda-se ao art. 78, iii, “o”, do mesmo diploma legal. cada uma dessas infrações exige conjunto probatório adequado à respectiva espécie, de modo que se configura erro de fato quando as provas dos autos destoam da ocorrência efetivamente narrada no lançamento. 2. recurso conhecido e provido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 14/07/2026. data do acÓrdÃo: 14/07/2026.
acÓrdÃo N. 9961 - 2ª cPj - recUrso N. 23282 – volUNtário (Processo / aiNf N. 8120251510000010-4). coNselHeira relatora: aNa PaUla da silva ribeiro. eMeNta: icMs. aNteciPaÇÃo esPecial. oPeraÇÃo iNterestadUal destiNada À coMercializaÇÃo. coNtribUiNTE EM SITUAÇÃO DE ATIVO NÃO REGULAR. IMPROVIMENTO. 1. Configura infração à legislação tributária deixar de recolher a antecipação especial do icMs incidente sobre operação interestadual destinada à comercialização, exigível no momento da entrada da mercadoria em território paraense quando o contribuinte se encontra em situação de ativo não regular, nos termos dos arts. 2º, § 3º, e 62 da lei nº 5.530/1989, c/c arts. 108, inciso vii, alínea “e”, § 9º, 115, inciso i, e art. 114-f do anexo i do ricMs/Pa. 2. o auto de infração que contém a descrição da infração, a indicação do enquadramento legal, a identificação das operações tributadas e a memória de cálculo do crédito tributário atende aos requisitos da lei estadual nº 6.182/1998 e do art. 142 do ctN, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa. 3. a alegação de recolhimento do imposto desacompanhada de prova inequívoca de quitação da antecipação especial exigida não constitui fato apto a desconstituir o lançamento tributário, incumbindo ao contribuinte o ônus da prova do fato extintivo do crédito tributário. 4. inexistindo necessidade de produção de novas provas para formação do convencimento do julgador, mostra-se incabível a conversão do julgamento em diligência. 5. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 09/07/2026. data do acÓrdÃo: 09/07/2026.
acÓrdÃo N. 9960 - 2ª cPj - recUrso N. 23406 - volUNtário (Processo / aiNf N. 082025510000019-1). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. icMs. sUbstitUiÇÃo tribUtária. PagaMeNto aPÓs iNÍcio da aÇÃo fiscal e aNtes da lavratUra do aUto. icMs. veNdas de frUtas NÃo iseNtas. Mercadorias tribUtadas. MUlta NÃo desProPorcioNal. iNexistêNcia de fato extiNtivo oU Modificativo. 1. segundo o art. 373, inciso ii, do cPc/2015, compete à parte comprovar os fatos que alega, não merecendo acolhimento alegações genéricas não suportadas por provas. 2. a escrituração do crédito é condição essencial (conditio sine qua non) para seu uso. 3. a pandemia de COVID-19 não configura motivo jurídico para extinção ou modificação do crédito tributário. 4. Não compete à autoridade julgadora examinar a constitucionalidade ou legalidade do percentual de multa fixado em Lei, nos termos do art. 26, inciso iii, da lei 6.182/1998. 5. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 07/07/2026. data do acÓrdÃo: 09/07/2026.
acÓrdÃo N. 9959 - 2ª cPj - recUrso N. 23404 - volUNtário (Processo/aiNf N. 082025510000008-6). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. icMs. veNdas de frUtas NÃo iseNtas. Mercadorias tribUtadas. MUlta NÃo desProPorcioNal. iNexistêNcia de fato extiNtivo oU Modificativo. 1. segundo o art. 373, inciso ii, do cPc/2015, compete à parte comprovar os fatos que alega, não merecendo acolhimento alegações genéricas não suportadas por provas. 2. a escrituração do crédito é condição essencial (conditio sine qua non) para seu uso. 3. A pandemia de COVID-19 não configura motivo jurídico para extinção ou modificação do crédito tributário. 4. Não compete à autoridade julgadora examinar a constitucionalidade ou legalidade do percentual de multa fixado em lei, nos termos do art. 26, inciso iii, da lei 6.182/1998. 5. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 07/07/2026. data do acÓrdÃo: 09/07/2026.
acÓrdÃo N. 9958 - 2ª cPj - recUrso N. 23348 – volUNtário (Processo/aiNf N. 072025510000013-9). coNselHeira relatora: aNa PaUla da silva ribeiro. eMeNta: icMs. falta de recolHiMeNto do icMs aNteciPado Nas eNtradas iNterestadUais de Mercadorias destiNadas À coMercializaÇÃo. iMProviMeNto. 1. constitui infra-
ção à legislação tributária deixar de recolher o icMs antecipado devido nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, sujeitando-se o contribuinte ao lançamento de ofício e à penalidade prevista no art. 78, inciso i, alínea “l”, da lei estadual nº 5.530/1989. 2. Demonstrado que o lançamento decorreu de procedimento fiscal realizado mediante cruzamento das informações constantes da escrituração fiscal digital – efd, da declaração de informações econômico-fiscais – dief, das Notas fiscais eletrônicas e dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte, revela-se legítima a constituição do crédito tributário. 3. incumbe ao sujeito passivo comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário, não sendo suficientes alegações genéricas de erro de levantamento, bitributação ou recolhimentos supostamente não considerados pela fiscalização. 4. Não configura nulidade o Auto de Infração que identifica o sujeito passivo, descreve a infração, indica os dispositivos legais infringidos, explicita a metodologia de apuração do crédito tributário e apresenta memória de cálculo suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. inexistindo demonstração de duplicidade de exigência ou de erro na constituição do crédito tributário, afastase a alegação de bitributação, bem como a necessidade de conversão do julgamento em diligência. 6. caracterizada a infração tributária, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no art. 78, inciso i, alínea “l”, da lei estadual nº 5.530/1989. decisÃo: UNâNiMe jUlgado Na sessÃo do
dia: 30/06/2026. data do acÓrdÃo: 09/07/2026.
Protocolo: 1372386 Atos Do tRiBuNAL ADMiNistRAtivo DE REcuRsos fAzENDÁRios - tARf AcÓRDãos sEGuNDA cÂMARA PERMANENtE DE JuLGAMENtoacÓrdÃo N. 9.951 - 2ª cPj - recUrso N. 21.966 – volUNtário (Processo / aiNf N. 182023510000091-2). coNselHeiro relator: ricHard farias becKedorff PiNto. eMeNta: icMs. 1. restando provado que o contribuinte é detentor do regime especial n° 12/2018, fundamentado no art. 119-c do ricMs/Pa, este institui tratamento diferenciado que derroga a regra geral de tributação na saída, determinando o recolhimento do icMs antecipado no momento da entrada interestadual das farinhas de trigo e suas misturas. 2. Diante da mera reclassificação, agrupamento ou desdobramento de código cest em convênio, aplica-se às mercadorias o tratamento tributário indicado na legislação tributária estadual. 3. recurso conhecido e totalmente provido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 21/05/2026. data do acÓrdÃo: 07/07/2026.
acÓrdÃo N. 9.950 - 2ª cPj - recUrso N. 23.460 – volUNtário (Processo / aiNf N. 812025510014460-2). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. eMeNta: icMs. difereNcial de alÍqUota. sitUaÇÃo fiscal. ativo NÃo regUlar. Prazo de recolHiMeNto. NorMa iNfralegal. iNexistêNcia de saNÇÃo PolÍtica. MUlta NÃo desProPorcioNal. 1. a cobrança de icMs-difal encontra respaldo na Lei 8.315/2015, sendo inaplicável o Tema 456/STF. 2. A definição do prazo para recolhimento do tributo, que não se confunde com antecipação do fato gerador, prescinde de previsão em lei ordinária, bastando norma de hierarquia infralegal para estabelecê-la. 3. A condição fiscal de “ativo não regular” implica a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nas operações interestaduais, nos termos do art. 108, §9º, do ricMs/Pa, não caracterizando sanção política. 4. Não compete à autoridade julgadora examinar a constitucionalidade ou legalidade do percentual de multa fixado em lei, nos termos do art. 26, inciso iii, da lei 6.182/1998. 5. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 02/07/2026. data do acÓrdÃo: 02/07/2026.
acÓrdÃo N. 9.949 - 2ª cPj - recUrso N. 23.294 – volUNtário (Processo / aiNf N. 072024510000277-0). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. eMeNta: icMs. teses defeNsivas seM relaÇÃo coM a aUtUaÇÃo. PriNcÍPio da dialeticidade. coNfiscatoriedade da MUlta. 1. o princípio da dialeticidade exige que os fundamentos de fato e de direito deduzidos no recurso enfrentem os fundamentos adotados pela decisão recorrida e, de igual modo, tenham pertinência com os fatos e fundamentos consignados no auto de infração, sendo juridicamente inócua a apreciação de teses alheias ao conteúdo do lançamento. 2. Não compete à autoridade julgadora examinar a constitucionalidade ou legalidade do percentual de multa fixado em Lei, nos termos do art. 26, inciso iii, da lei 6.182/1998. 3. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 02/07/2026. data do acÓrdÃo: 02/07/2026.
acÓrdÃo N. 9.948 - 2ª cPj – recUrso N. 23.222 – volUNtário (Processo / aiNf N. 072025510000030-9). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. eMeNta: icMs. teses defeNsivas seM relaÇÃo coM a aUtUaÇÃo. PriNcÍPio da dialeticidade. coNfiscatoriedade da MUlta. 1. o princípio da dialeticidade exige que os fundamentos de fato e de direito deduzidos no recurso enfrentem os fundamentos adotados pela decisão recorrida e, de igual modo, tenham pertinência com os fatos e fundamentos consignados no auto de infração, sendo juridicamente inócua a apreciação de teses alheias ao conteúdo do lançamento. 2. Não compete à autoridade julgadora examinar a constitucionalidade ou legalidade do percentual de multa fixado em Lei, nos termos do art. 26, inciso iii, da lei 6.182/1998. 3. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 02/07/2026. data do acÓrdÃo: 02/07/2026.
acÓrdÃo N. 9.947 - 2ª cPj - recUrso N. 23.056 – volUNtário (Processo / aiNf N. 012025510000180-0). coNselHeiro relator: josé alberto della Mea júNior. icMs. recebiMeNto de Mercadoria desacoMPaNHada de Nota fiscal. iNcoNgrUêNcia eNtre coNdUta Narrada e Matéria tribUtável. 1. a matéria tributável apurada em lançamento de ofício deve guardar pertinência com a obrigação principal que deixou de ser cumprida em virtude da conduta infracional narrada. 2.