DOEPA 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
86 diário oficial Nº 36.758
Quinta-feira , 10 de SETEMBRO de 2026
a sanção pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal visa tutelar obrigação tributária distinta daquela apenada na omissão de saída, mostrando-se improcedente o lançamento que adota critérios jurídicos e metodologia de cálculos mistos e incompatíveis com a conduta efetivamente narrada. 3. recurso voluntário conhecido e provido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 02/07/2026. data do acÓrdÃo: 02/07/2026.
Protocolo: 1372247 Atos Do tRiBuNAL ADMiNistRAtivo DE REcuRsos fAzENDÁRios – tARf AcÓRDãos PRiMEiRA cÂMARA PERMANENtE DE JuLGAMENtoacÓrdÃo N. 10.308 – 1ª cPj - recUrso N. 23.375 – volUNtário (Processo / aiNf N. 022024510000172-5). coNselHeira relatora: josiaNe seixas de oliveira. eMeNta: icMs. crédito iNdevido. iMPossibilidade de reeNqUadraMeNto da PeNalidade aPlicada. revisÃo de ofÍcio. Parcial ProcedêNcia do aiNf. 1. o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento. 2. a utilização de crédito indevido de icMs possui penalidade específica prevista no artigo 78, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 6.182/1998. 3. compete aos órgãos de julgamento a revisão de ofício do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 51-b da lei estadual n. 6.182/1998. 4. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 5. Utilizar crédito indevido ou inexistente constitui infração sujeita à aplicação da penalidade prevista em lei. 6. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 10/08/2026. data do acÓrdÃo: 10/08/2026. acÓrdÃo N. 10.307 – 1ª cPj - recUrso N. 23.129 – volUNtário (Processo / aiNf N. 182025510000008-9). coNselHeiro relator: Pedro HeNriqUe Maciel sotolaNi. eMeNta: icMs. difal. destiNatário coNtribUiNte. Possibilidade de exigêNcia aNtes da lc 190/2022. revisÃo de ofÍcio. 1. a exigência de lei complementar veiculando normas gerais para exigência do difal foi suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC n. 87/1996. 2. Inaplicável o Tema 1.093 do STF quando constatado que o sujeito passivo destinatário, consumidor final das mercadorias em operação interestadual, é contribuinte do imposto. 3. compete aos órgãos de julgamento a revisão de ofício do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 51-b da lei estadual n. 6.182/1998. 4. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 5. deixar de recolher icMs correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à operação interestadual com mercadoria destinada a consumidor final, configura infração à legislação tributária sujeita à penalidade legalmente prevista. 6. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisao: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 10/08/2026. data do acÓrdÃo: 10/08/2026.
acÓrdÃo N. 10.306 – 1ª cPj - recUrso N. 22.937 – volUNtário (Processo / aiNf N. 182024510000112-6). coNselHeiro relator: NilsoN MoNteiro de azevedo. coNselHeiro desigNado: Pedro HeNriqUe Maciel sotolaNi. eMeNta: icMs. crédito iNdevido. aqUisiÇÃo de eNergia elétrica. coNsUMo NÃo realizado eM Processo de iNdUstrializaÇÃo. revisÃo de ofÍcio. 1. as atividades de açougue e peixaria, restaurante, padaria e confeitaria e hortifruti, realizadas por supermercado, não configuram processo de industrialização de alimentos para fins de creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica consumida. 2. compete aos órgãos de julgamento a revisão de ofício do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 51-b da lei estadual n. 6.182/1998. 3. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 4. a utilização de créditos de icMs decorrentes da entrada de energia elétrica no estabelecimento quando não prevista nas hipóteses do art. 43, inciso II, da Lei Estadual n. 5.530/1989 configura infração à legislação tributária estadual sujeita às penalidades legais. 5. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisao: voto de qUalidade. votos coNtrários: conselheiros Nilson Monteiro de azevedo e regina célia Nascimento vilanova, pelo conhecimento e provimento do recurso. jUlgado Na sessao do dia: 10/08/2026. data do acÓrdÃo: 10/08/2026.
acÓrdÃo N. 10.305 – 1ª cPj - recUrso N. 22.935 – volUNtário (Processo / aiNf N. 182024510000111-8). coNselHeiro relator: NilsoN MoNteiro de azevedo. coNselHeiro desigNado: Pedro HeNriqUe Maciel sotolaNi. eMeNta: icMs. crédito iNdevido. aqUisiÇÃo de eNergia elétrica. coNsUMo NÃo realizado eM Processo de iNdUstrializaÇÃo. revisÃo de ofÍcio. 1. as atividades de açougue e peixaria, restaurante, padaria e confeitaria e hortifruti, realizadas por supermercado, não configuram processo de industrialização de alimentos para fins de creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica consumida. 2. compete aos órgãos de julgamento a revisão de ofício do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 51-b da lei estadual n. 6.182/1998. 3. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 4. a utilização de créditos de icMs decorrentes da entrada de energia elétrica no estabelecimento quando não prevista nas hipóteses do art. 43, inciso II, da Lei Estadual n. 5.530/1989 configura infração à legislação tributária estadual sujeita às penalidades legais. 5. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisao: voto de qUalidade. votos coNtrários: conselhei-
ros Nilson Monteiro de azevedo e regina célia Nascimento vilanova, pelo conhecimento e provimento do recurso. jUlgado Na sessao do dia: 10/08/2026. data do acÓrdÃo: 10/08/2026.
acÓrdÃo N. 10.304 – 1ª cPj - recUrso N. 22.991 – volUNtário (Processo / aiNf N. 072025510000003-1). coNselHeira relatora: regiNa célia NasciMeNto vilaNova. eMeNta: icMs. crédito iNdevido. revisÃo de ofÍcio. 1. o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento. 2. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 3. Utilizar crédito indevido ou inexistente constitui infração à legislação tributária sujeita à aplicação da penalidade prevista em lei. 4. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 10/08/2026. data do acÓrdÃo: 10/08/2026. acÓrdÃo N. 10.303 – 1ª cPj - recUrso N. 22.289 – volUNtário (Processo / aiNf N. 032023510000359-7). coNselHeira relatora: regiNa célia NasciMeNto vilaNova. eMeNta: icMs. crédito iNdevido. revisÃo de ofÍcio. 1. o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento. 2. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 3. Utilizar crédito indevido ou inexistente constitui infração à legislação tributária sujeita à aplicação da penalidade prevista em lei. 4. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 10/08/2026. data do acÓrdÃo: 10/08/2026.
Protocolo: 1372199 Atos Do tRiBuNAL ADMiNistRAtivo DE REcuRsos fAzENDÁRios - tARf AcÓRDãos sEGuNDA cÂMARA PERMANENtE DE JuLGAMENtoacÓrdÃo N. 9.956 - 2ª cPj - recUrso N. 21.514 – volUNtário (Processo / aiNf N. 032023510000139-0). coNselHeiro relator: NelsoN PaUlo siMÕes Nasser. eMeNta: icMs. oMissÃo de saÍdas tribUtadas. crUzaMeNto eNtre Notas fiscais eletrôNicas e escritUraÇÃo fiscal digital. retificaÇÃo exteMPorâNea de sPed e dief. ajUste siNief Nº 02/2009. MaNUteNÇÃo iNtegral do laNÇaMeNto. 1. a omissão de parte das operações de saída tributadas pelo icMs foi apurada mediante cruzamento entre as notas fiscais eletrônicas emitidas pelo próprio contribuinte e os valores por ele declarados na efd e na dief, circunstância que dispensa prova adicional do fisco quanto à ocorrência do fato gerador. 2. A retificação de SPED e de DIEF requerida após a lavratura do aiNf e a decisão de primeira instância não produz efeitos, nos termos da cláusula décima terceira, §§ 4º e 7º, i, do ajuste siNief nº 02/2009, que veda a retificação de período de apuração já submetido a ação fiscal ou decorrente de notificação do Fisco. 3. Cabe ao contribuinte, e não ao fisco, o ônus de comprovar a preexistência e a legitimidade dos créditos de icMs que alega possuir, ônus do qual não se desincumbiu em nenhuma das fases do processo. 4. recurso conhecido e improvido. decisÃo: UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 11/06/2026. data do acÓrdÃo: 09/07/2026.
acÓrdÃo N. 9.955 - 2ª cPj - recUrso N. 23.112 – volUNtário (Processo / aiNf N. 372024510000178-0). coNselHeiro relator: NelsoN PaUlo siMÕes Nasser. coNselHeiro desigNado: josé alberto della Mea júNior. icMs. difal. cesta básica. destiNatário NÃo coNtribUiNte. iseNÇÃo Parcial. estorNo de crédito. iMPossibilidade de agravaMeNto da cobraNÇa. 1. é inócuo o debate sobre o direito ou não à redução de base de cálculo que foi efetivamente concedida no lançamento de ofício, considerando o que dispõe o art. 26, inciso iii, da lei 6.182/1998 e que não compete ao contencioso julgar o crédito tributário não lançado. 2. A redução de base de cálculo configura isenção parcial do imposto devido ao ente federativo que a concede, consoante Tema 299/STF e art. 11, do RICMS-PA, não sendo possível transfigurá-la em isenção total do imposto sob o argumento de que não se deve reduzir proporcionalmente o crédito na origem. 3. recurso conhecido e improvido. decisÃo: voto de qUalidade. votos contrários do conselheiro relator e da conselheira ana Paula da silva ribeiro, pela nulidade do aiNf. jUlgado Na sessÃo do dia: 30/06/2026. data do acÓrdÃo: 07/07/2026.
acÓrdÃo N. 9.954 - 2ª cPj - recUrso N. 23.188 – de ofÍcio (Processo / aiNf N. 352025510003671-1).coNselHeiro relator: NelsoN PaUlo siMÕes Nasser. eMeNta: icMs. aUtode iNfraÇÃo. traNsPorte de Mercadoria desacoMPaNHada de docUMeNtofiscal Hábil. ART. 728, II, DO RICMS/PA. 1. A Nota fiscal eletrônica que documenta operação de compra e venda de mercadoria realizada exclusivamente entre terceiros, sem qualquer participação da autuada na relação jurídica subjacente. 2. Erro na identificação do sujeito passivo que compromete a validade do lançamento, nos termos dos arts.121, 128 e 142 do ctN. 3. recurso conhecido e improvido. decisÃo:UNâNiMe. jUlgado Na sessÃo do dia: 23/06/2026. data do acÓrdÃo:07/07/2026.
acÓrdÃo N. 9.953 - 2ª cPj - recUrso N. 22.064 – volUNtário (Processo / aiNf N. 072024510000059-0). coNselHeiro relator: NelsoN PaUlo siMÕes Nasser. eMeNta: icMs. oMissÃo de registro. iMProcedêNcia. MUlta. 1. aiNf decorrente de omissão de registro, na EFD e na DIEF, de operações de saída com débito de ICMS identificadas mediante confronto com as notas fiscais eletrônicas emitidas pela contribuinte. 2. recolhimento a menor do imposto devido comprovado por elemento objetivo e documental, não infirmado pela defesa. 3. Inocor-