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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 10/09/2026 · pág. 20

DOMMAAP 10/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5371

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

pág. 20

Macapá, 10.09.2026

17. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

As Organizações da Sociedade Civil ou qualquer pessoa poderão impugnar este Edital no prazo de até 2 {dois) dias úteis contados de sua publicação no Diário Oficial do Municipio.

17.5. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serio juntados nos autos do processo de Chamamento Público.

18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. Deverão ser rigorosamente observadas às regras contidas neste Edital, bem como no Termo a ser firmado, durante toda a execução dos serviços;

18.2. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das Organizações concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte do CMDCA;

18.4. O Termo de Parceria poderá ser alterado ou ter modificação no Projeto, de comum acordo entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada, justificada e autorizada pelo Colegiado do CMDCA e somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município;

18.5. Em caso de dúvida ou omissão deste Edital, as questões serão resolvidas pelo Colegiado do CMDCA, sem prejuízo da edição de novos Editais por parte do CMDCA visando á adequada regulamentação das disposições legais e os princípios que regem a administração pública.

Este Editai entra em vigor da data de sua publicação.

Macapá, 10 de setembro de 2026.

_)pd_ .I k g ’-"? G r f & r** tíaci Moraes Caldas Vice-Presidente do CMDCA/Ap

DECRETOS

D E C R E T O N° 7.003/2026- PMM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 222, Inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Macapá, de acordo com o disposto no Art. 8°, inciso I, da Lei Complementar N° 122 de 24 de abril de 2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, das Autarquias e das Fundações Públicas, e;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 04 de setembro de 2026.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 23 ao Art. 27, da Lei Complementar n° 122/2018 - PMM, de 24 de abril de 2018, Estatuto do Servidor Público do Município de Macapá, bem como Parecer n° 032/2026 - CPALEP/SEMSA às fls. Despacho 7 e Parecer n° 209/2025-ASSEJUR/SEMSA às fls. Despacho 16, devidamente Certificado, Ratificado e Homologado pela Procuradoria Geral do Município de Macapá - PROGEM/PMM, às fls. Despacho 20, constante no Requerimento Administrativo S/N/2026, datado de 06 de julho de 2026, sob o 1Doc. Memorando n°. 33.934/2026.

D E C R E T A :

Art. 1o - EFETIVAR junto ao Serviço Público Municipal de Macapá a servidora Pública Municipal KASSYA DA PAIXÃO MONTEIRO, Matricula 00180231, categoria funcionai de Técnico em Enfermagem, Classe A, Referencia I, Decreto de Nomeação n° 4016/2020 -PMM de 30.12.2020, aprovado no Concurso Público da Saúde, Edital n° 028/2019 - PMM/GESTÃO, Publicado no D.O.M n° 3490 de 21 de janeiro de 2019, que após cumprimento do Estágio Probatório, teve seu desempenho satisfatório, de acordo com homologação da avaliação especial de desempenho.

Art. 2o - Este Decreto entra em vigor a con^y " data de sua publicação.

D E C R E T O N° 7.008/2026 - PMM

Declara a nulidade absoluta (ex tunc) da "Declaração de Admissão com Efeito de Posse" expedida em fevereiro de 2024 em favor de Jó Pereira Ferreira; cassa os efeitos de sua investidura no cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS); formaliza o seu consequente desligamento do Quadro Estatutário de Pessoal do Municipio de Macapá com esteio no princípio da autotutela administrativa (Súmulas n° 346 e n° 473 do STF), por afronta ao Artigo 37, II e § 2o, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, à Súmula Vinculante n° 43 do STF e em estrita obediência à coisa julgada material proferida no Mandado de Segurança n° 0000801 04.2013.8.03.0000 (TJAP), providências.