DOMMAAP 10/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5371
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 10.09.2026
DIÁRIO 0 0 MUNICÍPIO
pág. 21
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo Artigo 107, incisos V e XXI, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e em estrita observância ao princípio da legalidade estrita, da moralidade administrativa, da impessoalidade e do concurso público (Artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
CONSIDERANDO o dever-poder de autotutela outorgado à Administração Pública, que impõe o dever irrenunciável de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade insanáveis, dado que deles não se originam direitos nem se convalescem pelo decurso do tempo, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal materializada nas Súmulas n° 346 e n° 473, e reafirmada no Tema n° 445 da Repercussão Geral (RE n° 608.482/RN);
CONSIDERANDO os elementos fáticos, instrutórios e probatórios coligidos no bojo do Processo Administrativo n° 4.640/2026 - PMM, instaurado pela Portaria n° 1.212/2026 - SECG/PMM (publicada no Diário Oficial do Município n° 5.356, de 14 de agosto de 2026), vinculado ao Relatório Final da Comissão de Sindicância Investigativa autuada sob o Protocolo 1Doc n° 3.140/2026 -PMM;
CONSIDERANDO a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5°, incisos LIV e LV, da Carta Magna c/c a Lei Complementar Municipal n° 122/2018), consubstanciada na notificação pessoal do administrado em 17 de agosto de 2026, com disponibilização integral dos autos em meio eletrônico e fixação de prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis para manifestação, o qual transcorreu integralmente in albis, restando certificada a revelia processual administrativa no Relatório Circunstanciado de Decurso de Prazo lavrado em 1° de setembro de 2026;
CONSIDERANDO que a investidura do administrado no cargo público de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), operada por meio do ato administrativo nominado de "Declaração de Admissão com Efeito de Posse" emitido em fevereiro de 2024, deu-se sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, incorrendo em inconstitucionalidade qualificada e nulidade radical, a teor do Artigo 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, bem como em manifesto provimento derivado repudiado pela Súmula Vinculante n° 43 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o interessado não preencheu os requisitos cogentes e cumulativos instituídos pela Emenda Constitucional n° 51/2006 e pela Lei Federal n° 11.350/2006 para o aproveitamento de agentes de saúde nos quadros estatutários, constando prova documental negativa categórica de que JÓ PEREIRA FERREIRA NÃO INTEGRA O ROL DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS PELO DECRETO MUNICIPAL N° 6.467/2011-PMM;
CONSIDERANDO que a pretensão jurídica de enquadramento estatutário deduzida pelo administrado foi expressa e definitivamente rejeitada pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos autos do Mandado de Segurança n° 0000801 04.2013.8.03.0000, no qual foi DENEGADA A SEGURANÇA, acórdão acobertado pela autoridade da coisa julgada material soberana (artigo 502 do CPC e artigo 5o, XXXVI, da CF/88), configurando o ato concessório de posse emitido em fevereiro de 2024 inaceitável e ilegal usurpação da competência jurisdicional;
CONSIDERANDO, por fim, as conclusões técnicas e a sólida fundamentação jurídica exaradas no Parecer Jurídico Conclusivo n° 089/2026 ASSEJUR/SEMG/PMM, que opinou categoricamente pela declaração de nulidade absoluta do provimento estatutário e o consequente desligamento funcionai do administrado.
D E C R E T A :
Art. 1o DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL (EX TUNC), para todos os efeitos de direito, da "Declaração de Admissão com Efeito de Posse" emitida administrativamente em fevereiro de 2024, em favor de JÓ PEREIRA FERREIRA, matrícula n° 0244198, e de todo e qualquer ato administrativo dela decorrente, em virtude de manifesta inconstitucionalidade por violação direta ao Artigo 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, à Súmula Vinculante n° 43 do Supremo Tribunal Federal, ao Decreto Municipal n° 6.467/2011-PMM e à autoridade da coisa julgada material operada no Mandado de Segurança n° 0000801-04.2013.8.03.0000 do TJAP.
Art. 2o DETERMINAR O IMEDIATO DESLIGAMENTO E A CASSAÇÃO DA INVESTIDURA do nacional JÓ PEREIRA FERREIRA dos quadros de pessoal do Município de Macapá, desconstituindo-se o vínculo funcional estatutário precariamente atribuído no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), com a consequente vacância formal do aludido posto.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Gestão (SEMG/PMM), no exercício de suas competências de gestão central de pessoal (Lei Complementar n° 136/2020), por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos e do Departamento de Folha de Pagamento, deverá adotar, em caráter de urgência, as seguintes providências:
I - Cancelar e inativar definitivamente a matrícula funcional n° 0244198 e todos os assentamentos cadastrais do administrado nos sistemas informatizados de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Macapá;
II - Bloquear e cessar imediatamente o processamento de qualquer estipêndio, remuneração mensal, gratificação ou verba funcional associada ao vinculo ora anulado na folha de pagamento do Municipio;
III - Averbar a presente declaração de - nulidade e desligamento no respectivo prontuário funcional e na plataforma de gestão documental eletrônica (1Doc).
Art. 4° Os valores remuneratórios percebidos pelo administrado até a data da publicação deste Decreto, estritamente concernentes à contraprestação pelos serviços de campo materialmente executados, consideram-se irrepetíveis em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa— da Administração Pública e à presunção de boa-fé subjetiva alimentar do trabalho prestado.
Art. 5o Determina-se o envio de cópia autêntica deste Decreto, acompanhada do Parecer Jurídico n° 089/2026-ASSEJUR/SEMG:
I - À Procuradoria-Geral do Município (PROGEM/PMM), para instrução e defesa do Ente Público em eventuais demandas judiciais;
II - À Corregedoria-Geral do Município (CGM/PMM) e à 2a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Macapá (PRODEMAP/MPAP), para juntada e instrução do Inquérito Civil n° 0003773 78.2023.9.04.0001, comprovando a efetivação das medidas saneadoras de autotutela adotadas pelo Município de Macapá.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Macapá (DOM).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-