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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/09/2026 · pág. 45

DOE 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº168 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2026

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com a Nelog, uma infraestrutura de armazenamento graneleiro de pellets de biomassa, composta por silos metálicos de alta capacidade destinados ao recebimento, armazenamento e expedição de pellets via modal ferroviário, em conformidade com o projeto de investimento apresentado e com a legislação aplicável. 2.1. A implantação do empreendimento observará cronograma indicativo, com previsão de início das obras até agosto de 2027 e conclusão prevista até dezembro de 2027, condicionada às etapas de licenciamento, aprovações regulatórias, disponibilidade de recursos e demais requisitos técnicos e operacionais aplicáveis, ressalvadas eventuais prorrogações devidamente justificadas e formalmente acordadas entre as Partes. 2.2. O investimento total estimado é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com previsão de geração de aproximadamente 50 (cinquenta) empregos diretos e 100 (cem) empregos indiretos durante a fase de implantação e operação, contribuindo para o desenvolvimento econômico e o fortalecimento das cadeias produtivas regionais. A estrutura operará em regime altamente automatizado, com quadro permanente reduzido na fase de operação plena. CLÁUSULA TERCEIRA DA NATUREZA DO MEMORANDO 3. O presente Memorando de Entendimentos possui natureza estritamente preliminar e não vinculante, refletindo exclusivamente a intenção das Partes de envidar esforços para analisar e estruturar, de forma conjunta, as condições necessárias à implementação do objeto deste instrumento. 3.1. Este Memorando não constitui promessa de contratação, compromisso definitivo de investimento, parceria societária, cessão de uso ou qualquer outra obrigação jurídica vinculante entre as Partes, tampouco confere à NORPELLETS BIOMASS ENERGY LTDA. direito de exclusividade, preferência ou prioridade em relação à implantação do empreendimento ou à eventual disponibilização de áreas, incentivos ou benefícios. 3.2. A eventual formalização da implantação do empreendimento e dos demais instrumentos necessários à sua execução dependerá da celebração de instrumentos jurídicos específicos, observada a legislação aplicável, bem como da aprovação interna das Partes, da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigidos pelos órgãos competentes e da comprovação da viabilidade técnica, econômica, jurídica, ambiental e regulatória do projeto. CLÁUSULA QUARTA DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 4. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, compromete-se a, observadas suas competências institucionais e a legislação aplicável: a) promover articulação com os órgãos competentes visando à análise e eventual apoio à viabilização de infraestrutura necessária à implantação do empreendimento, incluindo aspectos relacionados a energia, segurança hídrica e eventual disponibilização de áreas ou galpões disponíveis para instrumentos jurídicos adequados, como comodato, quando cabível b) atuar institucionalmente, dentro de suas atribuições e limites legais, na interlocução com órgãos competentes para avaliação de mecanismos de incentivo fiscal eventualmente aplicáveis, observadas a legislação vigente e a discricionariedade dos entes competentes, sem qualquer garantia de concessão ou de redução de carga tributária; c) articular a interlocução com os órgãos estaduais licenciadores e demais entidades competentes, visando apoiar, quando cabível, o encaminhamento e acompanhamento de processos de licenciamento, observadas as normas ambientais e administrativas aplicáveis, sem que isso implique obrigação de resultado ou interferência nas decisões técnicas dos órgãos responsáveis. CLÁUSULA QUINTA DAS ATRIBUIÇÕES DA NORPELLETS BIOMASS 5. A NORPELLETS BIOMASS ENERGY LTDA compromete-se a atuar de forma colaborativa para a consecução do objeto deste Memorando de Entendimentos, direcionando suas potencialidades, nos seguintes termos a) envidar esforços para a implantação da central de distribuição, conforme cronogramas indicativos a serem estabelecidos e detalhados no âmbito dos projetos de infraestrutura, observadas as condições técnicas, regulatórias e de viabilidade aplicáveis; b) manter a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO informada sobre o andamento, desenvolvimento e implantação dos projetos relacionados a este MoU, por meio de comunicações periódicas e/ou quando solicitado; c) priorizar, sempre que possível e em condições de competitividade, a capacitação e contratação de mão de obra local, bem como a contratação de serviços e aquisição de produtos de empresas e fornecedores locais; d) assegurar a adoção de práticas de monitoramento e controle operacional em conformidade com a legislação aplicável e com as melhores práticas de segurança, meio ambiente e operação, visando à proteção das atividades, dos trabalhadores e da população em geral; e) caso haja importação de equipamentos e/ou insumos, buscar, sempre que viável do ponto de vista logístico e econômico, a utilização do Porto do Pecém como principal via de desembarque. CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E RESCISÃO 6. O presente MoU vigorará por 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, por qualquer das Partes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 6.1. O presente MoU será renovado por períodos de igual duração caso haja interesse das Partes e seja assinado instrumento por escrito por ambas as Partes. 6.2. Qualquer das Partes poderá resilir unilateralmente o presente MoU mediante notificação por escrito à outra Parte, sem que, nesse caso, haja a aplicação de quaisquer penalidades. CLÁUSULA SÉTIMA CONFIDENCIALIDADE 7 .1 Os signatários buscarão manter, na forma da legislação, confidencialidade a respeito deste Memorando. Assim, cada partícipe concorda, em seu próprio nome e de seus representantes, que em todos os momentos: a) procurará manter, na forma da legislação, as Informações Confidenciais resguardadas, exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais, e não irá, sem o consentimento por escrito da parte que fornece qualquer Informação Confidencial, divulgar qualquer parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle); b) procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das Informações Confidenciais da outra parte dentro de sua organização e apenas para os Representantes que tenham ou precisem saber tais Informações Confidenciais, a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU, e que concordam em cumprir com os requisitos desta cláusula. c) para fins deste Memorando, considerar-se-á confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação técnica, assim como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os computadorizados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento estabelecido em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas partes. 7.2. Fica, desde já, justo e acordado entre os partícipes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que: a) forem comprovadamente do conhecimento da outra partícipe, de forma não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento prévio da receptora deverá ser comprovado junto à proprietária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação ser considerada confidencial, nos termos deste MoU; b) forem divulgadas à receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a proprietária da informação; c) estejam em domínio público antes de sua revelação. CLÁUSULA OITAVA DA GOVERNANÇA E EXECUÇÃO 8. Para coordenar e acompanhar as atividades decorrentes deste Memorando de Entendimentos (MoU), as Partes instituirão um Comitê Executivo, responsável por promover o alinhamento das ações necessárias ao alcance dos objetivos deste instrumento, acompanhar a evolução do empreendimento e deliberar sobre eventuais ajustes e complementações que se mostrarem necessários ao seu adequado desenvolvimento. 8.1. O Comitê Executivo será composto por um representante titular e um suplente indicados por cada uma das Partes, competindo-lhes atuar como interlocutores institucionais, acompanhar a execução das ações previstas neste Memorando e facilitar a articulação entre os partícipes. 8.2. As reuniões do Comitê Executivo serão realizadas em periodicidade definida de comum acordo entre as Partes, podendo ocorrer de forma presencial ou por meio eletrônico, sendo lavrados registros ou atas das deliberações quando necessário. CLÁUSULA NONA DA ÉTICA, INTEGRIDADE E ANTICORRUPÇÃO 9.1. As Partes declaram conhecer e comprometem-se a cumprir a legislação brasileira aplicável à prevenção e ao combate à corrupção, à fraude e aos atos lesivos contra a Administração Pública, em especial as disposições do Código Penal, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e demais normas correlatas, obrigando-se a observar tais disposições por si, seus administradores, empregados, representantes e terceiros que atuem em seu nome. 9.2. As Partes comprometem-se a conduzir todas as tratativas e atividades relacionadas a este Memorando com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, integridade, transparência e boa-fé, abstendo-se da prática de qualquer ato ilícito, fraudulento ou de corrupção. 9.3. No âmbito deste Memorando, as Partes comprometem-se a não prometer, oferecer, autorizar, solicitar, receber ou conceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida de qualquer natureza a agente público ou a terceiros, com o objetivo de influenciar ato ou decisão, obter benefício indevido ou frustrar a regular execução das atividades previstas neste instrumento. 9.4. Cada Parte adotará medidas razoáveis para assegurar que seus administradores, empregados, representantes, prestadores de serviços, fornecedores, subcontratados e demais terceiros que atuem em seu nome observem as obrigações previstas nesta Cláusula. 9.5. As Partes comprometem-se a comunicar imediatamente uma à outra a ocorrência de fatos ou circunstâncias de que tenham conhecimento e que possam caracterizar violação das obrigações previstas nesta Cláusula ou da legislação aplicável, desde que a comunicação não esteja impedida por determinação legal, judicial ou por dever de sigilo. 9.6. O descumprimento das disposições desta Cláusula poderá ensejar a rescisão motivada deste Memorando de Entendimentos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, observada a legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA CONFLITO DE INTERESSES 10. As Partes, para a consecução dos objetivos do presente MoU, declaram que atuarão de forma condizente com princípios éticos e da boa administração, coibindo qualquer situação de conflito de interesse. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 11. As referências ao tratamento de DADOS PESSOAIS regulamentado por este Acordo estão em conformidade com a Lei n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (doravante denominada “LGPD”) e qualquer outra legislação aplicável em relação à Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, as Partes avaliaram que são e atuam como controladores de dados independentes. 11.1. As Partes reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a: a) tratar os DADOS PESSOAIS dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação do presente MoU apenas para as operações e para os fins nele previstos; b) limitar o período de armazenamento de MoU à duração necessária para implementar o presente MoU e cumprir quaisquer obrigações legais; c) adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos do artigo 6.º, inciso VII e do artigo 46 da LGPD, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, a fim de impedir o tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e tratados; d) adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos nos artigos 17 ao 22, ambos da LGPD; e) fornecer as informações apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra Parte; f) não divulgar DADOS PESSOAIS tratados na execução do presente MoU às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento; g) manter um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, e do artigo 37 da LGPD; h) comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento do evento e sem demora injustificada, quaisquer violações de DADOS PESSOAIS, bem como cooperar para a notificação à autoridade competente; i) cada Parte deverá ser responsável perante as outras Partes pelos danos causados por qualquer violação desta cláusula; j) cada Parte deverá ser responsável perante os titulares de dados pelos danos causados por qualquer violação dos direitos de terceiros previstos nessas cláusulas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES GERAIS 12. Fica declarado que este MoU e as relações entre as Partes aqui estabelecidas não constituem uma responsabilidade solidária ou uma parceria joint venture, agência, associação, representação comercial, trust ou qualquer outra forma de associação legalmente vinculativa, exceto na medida prevista neste MoU, não se considerando, sob nenhuma circunstância, qualquer repre-