DOEAP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.737
Quinta-Feira, 10 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
contatos prévios com as contratadas, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;
VI - Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca dos Contratos sob sua responsabilidade;
VII - Autorizar, formalmente, quando do término da vigência dos Contratos, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;
VIII - Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;
IX - Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pelas contratadas;
X - Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos nos contratos;
XI - Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
XII - Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.
Art. 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber o Decreto Estadual nº 7333 de 30 de outubro de 2024, inclusive em relação à função de cada fiscal designado.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê ciência, publique-se e cumpra-se.
Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. SIMONE DA SILVA GUEDES DE SOUZA Secretária de Estado da Educação Decreto nº 3859/2026-GEA
Protocolo 166323
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Secretaria de Fazenda
ATO DECLARATÓRIO Nº 2026.000029/SEFAZAprova Regime Especial para a empresa ATTACK DISTRIBUIDORALTDA , referente a dilação do prazo de recolhimento do ICMS Substituição Tributária-Antecipação, estabelecido no Decreto nº 5.888//2026, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei n.º 400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto n. 2.269/98 - RICMS;
Considerando o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026, que altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Anexo III, do Decreto nº 2269/98 -RICMS,
Considerando que a Instrução Normativa (IN) nº 004, de 02 de setembro de 2026, que define requisitos para a concessão de regime especial para dilação do prazo de recolhimento do ICMS/ST;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade
e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer 2026.01.00.00168-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.3497332026-9.
D E C L A R A:Cláusula primeira - Autorizada à empresa ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA, matriz, estabelecida na Rodovia AP - 20, nº 3602, Bairro Marabaixo CEP 68.902.865, Município de Macapá, CNPJ 07.486.620//0001-21, Inscrição Estadual n° 03.028.651-4, a recolher o ICMS nos seguintes prazos:
I - ICMS Substituição Tributária: dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá; II - ICMS Antecipação/Apuração: até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.
Cláusula segunda - O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.
Cláusula terceira - O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.
Cláusula quarta - A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula quinta - O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante; II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual; III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal;
c) falta de recolhimento do ICMS.
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