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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 16

DOERN 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 11 de setembro de 2026

16 - Ano 93 • Nº 16.234

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000862/2024-15

AUTUADO: Cond Jangadas

CNPJ: 18.474.980/0001-20 Endereço: RUA ADEODATO JOSÉ DOS REIS, N° 50, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN SAPS: 9171

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 10 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: Termo de Notificação N° 568/2024 (30147352);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa

No dia 04 de novembro de 2024, foi emitido o Termo de Notificação N° 568/2024, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Revorêdo e CB BM André Câmara, realizou uma nova diligência no dia 29 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 145/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 602 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 568/2024 04 de novembro de 2024
Auto de Infração - Multa N° 145/2026 29 dejunho de 2026

b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infrações - multa (AI) N° 145/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI N° 145/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
5
1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões;
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente;
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
1
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 2
23. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 08 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

O Residencial Jangadas apresentou uma defesa prévia administrativa contra o Auto de Infração - Multa nº 145/2026 emitido pelo CBM/RN, solicitando o arquivamento ou o reaprazamento por 180 dias do auto, a concessão de atenuante no valor da multa e a tramitação prioritária de seu processo regularizatório (nº 9171) . Representado por Juliano Augusto Alves do Nascimento, o condomínio argumenta que sempre buscou a regularização para obter o novo AVCB, tendo contratado empresa e engenheiro especializados, além de aprovar um FAT em março de 2026, mas destaca a necessidade de mais tempo para a realização dos reparos devido ao alto custo das manutenções, que exigirá a aprovação de uma taxa extra em assembleia extraordinária e causará forte impacto nas finanças condominiais .

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 08 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, averiguou-se não haver infrações sanadas.

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Auto de Infrações - multa N° 145/2026

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES
ENQUADRAMEN TO
INFRAÇÕES LEVES
5
CONFORME TABE LA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS
1
CONFORME TABE LA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
2
CONFORME TABE LA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0
CONFORME TABE LA 2 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R)
1,0
- CARGA DE INCÊ
Instrução Técnica N
do Norte.
NDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
Ocupação/Uso Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
RESIDENCIAL APARTAMEN-
TOS
A-2
300
~~- FATOR DE RISC~~
601, de 07 de agosto
704, de 1º de abril d
~~O: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~
de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N°
e 2022):
Potencial de Risco Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
BAIXO ATÉ 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K)
89
- FATOR DE ÁREA
de 07 de agosto de 2
1º de abril de 2022):
: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601,
017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de
Área total da edifca ção ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>60.000 ≤ 80.000 89

UFIRN R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que do Norte) instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 5) + (3,5 x 1) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 89 x 1,00 = R$ 41.830,00 (quarenta e um mil oitocentos e trinta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento Condomínio Residencial Jangadas responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 41.830,00 (quarenta e um mil oitocentos e trinta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 09 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica) RODRIGO FRANCIS REVORÊDO - Cabo QPBM Matrícula: 224.0454-8 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo RESIDENCIAL JANGADAS, LOCALIZADO NA RUA ADEODATO JOSÉ DOS REIS, N° 50, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 568/2024 (30147352). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42642171), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):

“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 145/2026 (42629691), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000862/2024-15, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 145/2026 (42629691), portanto, DECIDO:

I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44026253), emitido no dia 09 de setembro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 41.830,00 (quarenta e um mil oitocentos e trinta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;

IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “

O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 09 de setembro de 2026 . Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

DESPACHO

Processo nº 08810142.000706/2025-27 Interessado: @interessados_virgula_espaco@ Considerando o Comprovante de pagamento (44031740); Considerando a Informação (44031798);

Considerando o Art. 41 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.” Resolvo: I- Encerrar o Processo Administrativo Infracional (Processo SEI N° 08810142.000706/2025-27) referente a edificação: SMART FIT, LOCALIZADO NA AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N° 835, TIROL, NATAL/RN em razão do pagamento da multa;

II- Encaminhar o presente Despacho à Secretaria do Centro de Fiscalização para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Natal/RN, 09 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

DESPACHO

Processo nº 08810142.000831/2024-56 Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Considerando o Comprovante de pagamento (44032606); Considerando a Informação (44033535);