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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 17

DOERN 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 11 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.234 - 17

Considerando o Art. 41 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.” Resolvo: I- Encerrar o Processo Administrativo Infracional (Processo SEI N° 08810142.000831/2024-56) referente a edificação: CONDOMÍNIO FLAT VIDA CALMA , LOCALIZADO NA RUA DAS ALGAS, N° 2184, PONTA NEGRA, NATAL/RN em razão do pagamento da multa;

II- Encaminhar o presente Despacho à Secretaria do Centro de Fiscalização para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Natal/RN, 09 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43606735); Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

§ 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”; Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO: I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810142.000799/2026-71); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43606735), emitida no dia 14 de agosto de 2026; III- Notificar os responsáveis do BAR GELA GUELA, LOCALIZADO NA RUA DIVINÓPOLIS, N° 2908, NEÓPOLIS, NATAL/RN acerca desta Decisão; IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA; V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão. Natal/RN, 09 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42531652), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022):

“Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”; Considerando o disposto no § 1º do art. 49 da Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a solução do processo, que poderá reconsiderar seu ato em até 5 (cinco) dias.”; Considerando o Processo Administrativo Infracional referente a edificação CASANOVA ECO BAR, LOCALIZADO NA AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, N° 3526, CANDELÁRIA, NATAL/RN, Processo SEI N° 08810142.001484/2025-60;

Considerando o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) N° 69780 (44041817), emitido através do Processo SAPS N° 42898 ;

DECIDO:

I- Revogar a Decisão de 1° Grau (42285602), emitida no dia 23 de junho de 2026;

II - Arquivar Processo Administrativo Infracional nos termos do item 17.14 da INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2026 PARTE 03 - Processo Administrativo Infracional, a saber:

“Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.”; III - Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa do Centro de Fiscalização para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 09 de setembro de 2026 DANIEL Santos de Farias - TC QOEMBM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000016/2026-59

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NAÇÕES CNPJ: 06.056.778/0001-07

Endereço: Avenida Interventor Mário Câmara, 4484, Cidade da Esperança, Natal-RN SAPS: Inexistente

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 21 de agosto de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 230 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 01/2026 02 dejaneiro de 2026
Auto de Infração - Multa N° 169/2026 20 de agosto de 2026

b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 169/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 169/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
3
6. Saída de emergência defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente; e
22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 3
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; e
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 5
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente; e
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0
c) Quanto à defesa escrita

Não foi apresentada defesa escrita tempestivamente, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Assegurados os princípios da ampla de defesa e contraditório, segue o relatório, conforme art. 44 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022)

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. d) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Auto de Infração - Multa N° 169/2026. e) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES
3 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 3 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 5 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Residencial
Apartamentos
A - 2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~
601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N°
704, de 1º de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 50 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601,
de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de
1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>7.000 ≤ 10.000
50
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte
(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 3) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1 x 50 x 1,00 = R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NAÇÕES responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Lagoa Nova, 09 de setembro de 2026

(assinatura eletrônica)

SAULO ERICK LINHARES DE QUEIROGA - Cabo QPBM Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 02 de janeiro de 2026, foi emitido o Termo de Notificação N° 01/2026, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Queiroga e CB BM F. Pinheiro, realizou uma nova diligência no dia 20 de agosto de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 169/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

Decisão

O responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NAÇÕES, LOCALIZADO NA AVENIDA INTERVENTOR MÁRIO CÂMARA, N° 4484, CIDADE DA ESPERANÇA, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 01/2026 (38675475).

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 169/2026 (43621167), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):