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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 16

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação e da cultura; XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Chefia de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete (Gab-CHEC): a) Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo (COATA-CHEC); II - Vice-Chefia de Educação e Cultura (VCHEC): a) Assessoria de Ensino Militar (AEM): 1. Coordenação de Ensino Militar (CEM); b) Assessoria de Estudos de Defesa (AED): 1. Coordenação-Geral de Estudos de Defesa (CGED): 1.1. Coordenação de Estudos de Defesa (CED); c) Assessoria de Ensino e Fomento à Pesquisa (AEFP); d) Assessoria do Patrimônio Histórico e Cultural Militar (APHCM); e) Assessoria de Planejamento Orçamentário (APO); f) Escola Superior de Guerra (ESG); e g) Escola Superior de Defesa (ESD). CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 3º Ao Gabinete da Chefia de Educação e Cultura compete: I - assessorar o Chefe de Educação e Cultura:

a) nos assuntos relativos ao controle, à orientação e à coordenação das atividades de planejamento, orçamento e gestão orçamentária e financeira da Chefia de Educação e Cultura; b) nas atividades conjuntas de interesse da Chefia de Educação e Cultura e das Forças Singulares;

b) nas atividades conjuntas de interesse da Chefia de Educação e Cultura e das

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas assessorias da Chefia de Educação e Cultura; e d) na atualização da legislação necessária às atividades da Chefia de Educação

e Cultura;

II - conduzir, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades das assessorias subordinadas; III - coordenar a elaboração, recepção e expedição dos atos administrativos

oficiais; IV - conduzir a gestão dos recursos humanos da Chefia de Educação e Cultura, em articulação com o setor responsável do Ministério; V - supervisionar os trabalhos da Coordenação de Apoio Técnico e

Administrativo; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação. Art. 4º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo compete:

I - no âmbito de sua atuação, receber, protocolar, registrar, analisar, distribuir, encaminhar, expedir, controlar, arquivar e desarquivar documentos, processos e procedimentos, da competência da Chefia, utilizando prioritariamente o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Defesa; II - realizar o controle do efetivo de pessoal da Chefia em articulação com o Gabinete do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas; III - requerer aos setores competentes manifestação a respeito de assunto de interesse da Chefia, cujos procedimentos estejam sob a responsabilidade do Gabinete; IV - promover, junto às áreas afins do Ministério da Defesa, a manutenção, a guarda e a conservação das instalações, bens móveis e equipamentos, bem como a reserva de salas, equipamentos audiovisuais e viaturas; V - redigir, revisar, editar texto na forma da redação oficial e preparar atos e documentos;

VI - acompanhar a execução do Plano de Capacitação de Recursos Humanos no âmbito da Chefia; VII - coordenar os procedimentos de elaboração e registro das matérias de natureza sigilosa, em articulação, no que couber, com outros órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Defesa; VIII - organizar os serviços de protocolo e arquivo, no âmbito da Chefia, em obediência às prescrições legais e às diretrizes do governo federal; IX - acompanhar, junto ao sistema oficial estabelecido, as atividades de previsão orçamentária, requisição de diárias, passagens e transportes, referente ao plano de trabalho, viagens a serviço de servidores e militares e outras atividades institucionais; X - representar a Chefia na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Defesa; XI - providenciar a numeração e a expedição de atos e documentos da Chefia; XII - acompanhar e propor as atualizações tecnológicas e legais inerentes ao sistema de protocolo e arquivo; XIII - elaborar relatórios periódicos, estatísticas e estudos das atividades de protocolo e arquivo, fornecendo subsídios para a realização de controle gerencial; XIV - propor medidas de racionalização de procedimentos, com ênfase na tecnologia digital;

XV - apoiar a execução das atividades de competência do oficial-general da ativa mais antigo da respectiva Força, referentes ao pessoal militar dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em exercício no Ministério da Defesa, conforme relacionadas: a) autorizações para viagem ao exterior; b) justiça e disciplina;

c) aptidão física;

d) aptidão no tiro; e

e) porte, aquisição e transferência de armas de fogo de uso particular; e XVI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação. Art. 5º À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; II - orientar, coordenar e controlar ações das assessorias subordinadas; III - consolidar o planejamento orçamentário das assessorias da Chefia de Educação e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia;

IV - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia; V - estudar e propor ao Chefe de Educação e Cultura a aplicação dos recursos destinados às ações orçamentárias a cargo da Chefia e os ajustes necessários à descentralização de créditos do ano em curso; VI - coordenar a elaboração da programação orçamentária de viagens no âmbito da Chefia de Educação e Cultura; VII - acompanhar os assuntos de interesse relacionados ao pessoal da Chefia de Educação e Cultura; VIII - supervisionar projetos estratégicos delegados pelo Chefe de Educação e

Cultura; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação. Art. 6º À Assessoria de Ensino Militar compete:

I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos referentes à interação entre os sistemas de ensino militar das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; II - coordenar reuniões, palestras, seminários, workshop, encontros, intercâmbios e outras atividades que contribuam para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

III - contribuir com as Forças no desenvolvimento e no emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito dos sistemas de ensino do setor de defesa, a fim de preservar a efetividade e as características próprias do ensino militar; IV - elaborar e divulgar o Calendário de Atividades Escolares Conjuntas do Ministério da Defesa, relacionando as atividades das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;

V - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres do sistema educacional brasileiro; VI - apreciar e emitir pareceres técnicos sobre propostas de atos normativos relacionados aos sistemas de ensino das Forças Armadas, a fim de preservar sua autonomia e independência; VII - coordenar as ações para a implementação e manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal; VIII - receber, registrar e distribuir os Pedidos de Cooperação de Ensino e Pedidos de Cooperação de Instrução, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa; IX - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;

X - controlar bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e XI - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação. Art. 7º À Coordenação de Ensino Militar compete:

I - elaborar e gerenciar o programa de trabalho anual da Assessoria de Ensino Militar;

II - coordenar o planejamento e a execução de reuniões, palestras, seminários, workshop, encontros, intercâmbios e outras atividades que contribuam para a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; III - coordenar a confecção, a divulgação e a atualização do Calendário de Atividades Escolares Conjunto do Ministério da Defesa; IV - coordenar as atividades que colaborem com as Forças para o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais de seus respectivos sistemas de ensino, a fim de contribuir para a efetividade e as características próprias do ensino militar; V - coordenar as ações para a implementação e manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário; VI - coordenar as ações para a equivalência entre os cursos realizados nos sistemas de ensino militar das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa e os congêneres do sistema educacional brasileiro;

VII - coordenar e gerenciar, no âmbito da Assessoria, o atendimento aos pedidos de cooperação de ensino e pedidos de cooperação de instrução, solicitados à administração central do Ministério da Defesa; VIII - manter atualizado o Cronograma de Atividades e Fluxo de Desembolso da Assessoria e supervisionar os repasses de recursos para a realização das atividades da Assessoria de Ensino Militar; IX - realizar o levantamento de informações para o planejamento das atividades da Assessoria de Ensino Militar, a fim de compor os subsídios de caráter orçamentário e financeiro, demandados pela Assessoria de Planejamento Orçamentário; e X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação. Art. 8º À Assessoria de Estudos de Defesa compete: I - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura nos assuntos de sua competência; II - promover e acompanhar a evolução dos estudos de defesa no meio acadêmico brasileiro e fomentar a produção de conhecimento na área de defesa; III - manter relações institucionais com órgãos governamentais e civis, bem como articular ações com instituições acadêmicas e centros de estudos estratégicos, no interesse de sua área de atuação; IV - propor à Vice Chefia de Educação e Cultura temas e palestrantes para o Ciclo de Palestras de Alto Nível sobre segurança e defesa; V - acompanhar o cumprimento das diretrizes do Plano Nacional de PósGraduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação em vigor, de interesse do Ministério da Defesa; VI - contribuir com a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa nas atividades de estímulo ao desenvolvimento e à difusão dos estudos de defesa no âmbito da sociedade, acompanhando sua execução; VII - assessorar a Vice-Chefia de Educação e Cultura quanto à participação do Chefe ou de representante em determinadas atividades da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; VIII - consolidar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as indicações dos vários setores para a realização dos cursos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; IX - selecionar e encaminhar aos setores de interesse no Ministério da Defesa, nas Forças e em outros órgãos do poder executivo federal os trabalhos de conclusão dos cursos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; X - acompanhar a situação dos efetivos da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; XI - submeter à Vice-Chefia de Educação e Cultura as propostas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relativas aos seguintes assuntos: a) currículos e calendários de execução dos cursos a serem promovidos; b) linhas de pesquisa e temas para as pesquisas dos respectivos programas de pós-graduação e trabalhos de conclusão de curso;

c) órgãos a serem convidados a indicarem representantes para o processo seletivo dos cursos a serem promovidos; e

d) diretriz para o planejamento e a execução das atividades de estudo, pesquisa e ensino e para o processo seletivo; XII - controlar os bens, equipamentos e instalações sob sua responsabilidade; e XIII - apoiar a realização de seminários, simpósios e eventos acadêmicos de interesse do Ministério da Defesa, associados aos estudos de defesa. Art. 9º À Coordenação-Geral de Estudos de Defesa compete:

I - coordenar as ações relacionadas à promoção, ao desenvolvimento e à difusão dos estudos de defesa no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e em articulação com instituições públicas e privadas; II - coordenar a articulação institucional da Assessoria de Estudos de Defesa com órgãos governamentais, instituições acadêmicas, centros de estudos estratégicos e demais entidades de interesse; III - acompanhar as atividades acadêmicas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa relacionadas às atribuições da Assessoria de Estudos de Defesa; IV - acompanhar as diretrizes do Plano Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação, de interesse do Ministério da Defesa; V - planejar e acompanhar projetos, programas, eventos e demais iniciativas conduzidas pela Assessoria de Estudos de Defesa;

VI - elaborar propostas, estudos, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de estudos de defesa no âmbito do Ministério da Defesa; VII - realizar a interlocução da Assessoria de Estudos de Defesa com a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa quanto aos assuntos de interesse da Chefia de Educação e Cultura; e VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria de Estudos de Defesa.

Art. 10. À Coordenação de Estudos de Defesa compete:

I - elaborar propostas de diretrizes, de caráter anual ou permanente, relacionadas às competências da Assessoria de Estudos de Defesa e às atividades acadêmicas da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa, bem como propor suas atualizações;

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