DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 87, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 158, § 2º, c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002406/2024-43 (restrito) e nº19972.002408/2024-32 (confidencial), referentes à investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, usualmente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originárias da República Popular da China e do República Árabe do Egito, decide:
- Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação da prática de dumping, iniciado por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 4 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025:
| . .Disposição legal Decreto nº 8.058,de 2013 |
.Prazos | .Datas previstas |
|---|---|---|
| . .Art. 59 |
.Encerramento da faseprobatória da investigação | .30 de setembro de 2026 |
| . .Art. 60 |
.Encerramento da fase de manifestação e encerramento da instruçãoprocessual. |
.20 de outubro de 2026 |
| . .Art. 61 |
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
.19 de novembro de 2026 |
| . .Art. 62 |
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução doprocesso |
.14 de dezembro de 2026 |
| . .Art. 63 |
.Expedição, pelo DECOM,doparecer de determinação final | .4 dejaneiro de 2027 |
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI no 19972.001571/2025-69 restrito e nº 19972.001570/2025-14 confidencial e do Parecer nº 1.029, de 10 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, comumente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Marrocos e México, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
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Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
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Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, usualmente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Marrocos e México, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 91, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de novembro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO1.1. Do histórico
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Em 31 de julho de 2024, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., também denominada peticionária ou ICL, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, do Marrocos e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos restritos e confidenciais foram protocolados, respectivamente, nos processos SEI nº 19972.001687/2024-17 (restrito) e nº 19972.001685/2024-28 (confidencial).
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Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico originárias das origens supramencionadas e de dano decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) SEI nº 3655/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, propondo o início da investigação. Com base neste parecer, foi iniciada a investigação por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 75, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de dezembro de 2024. 3. Durante a instrução processual, constataram-se vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica, identificados durante o procedimento de verificação in loco. Nesse sentido, conforme análise constante do Parecer DECOM SEI nº 1202/2025/MDIC, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 48, de 25 de junho de 2025, publicada no DOU de 26 de junho de 2025.
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Tendo em vista que a investigação anterior foi encerrada sem análise de mérito, não se aplica à nova petição o prazo previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, em 30 de julho de 2025, a ICL protocolou nova petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, do Marrocos e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos restritos e confidenciais foram protocolados, respectivamente, nos Processos SEI nº 19972.001571/2025-69 (restrito) e nº 19972.001570/2025-14 (confidencial). 5. Em 26 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações requeridas em 6 de outubro de 2025, sem pedido de prorrogação.
1.2. Da notificação ao governo dos países exportadores
- Em 17 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Marrocos e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída e protocolada no DECOM por meio dos Ofícios SEI nº 7411/2025/MDIC e nº 7412/2025/MDIC, para a China; nº 7414/2025/MDIC, para o Marrocos; e nº 7430/2025/MDIC, para o México, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Das partes interessadas
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De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da China, do Marrocos e do México; a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período. 8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária apresentou-se como única produtora nacional do produto similar, ou seja, responsável por 100% do volume total de ácido fosfórico purificado produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 10. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou à Abiquim o Ofício SEI nº 6076/2025/MDIC, de 22 de setembro de 2025, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de abril de 2020 a março de 2025.
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A associação apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 8 de outubro de 2025, confirmando que a empresa ICL seria a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4.
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Concluiu-se, portanto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que os requisitos de admissibilidade da petição foram cumpridos.
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Uma vez iniciada a presente investigação, não houve solicitações de habilitação por outras empresas informando eventual produção nacional.
1.5. Do início da investigação 14. Tendo sido apresentados elementos que indicavam indícios suficientes de dumping nas exportações de ácido fosfórico da China, do Marrocos e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 18 de novembro de 2025, recomendando o início da investigação.
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Com base no parecer supramencionado, foi iniciada a investigação em questão por meio da Circular SECEX nº 91, de 19 de novembro de 2025, publicada no DOU de 21 de novembro de 2025.
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Ressalta-se, no que se refere ao escopo do produto, que, embora a petição tenha inicialmente identificado como produto objeto da investigação o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com concentração de 75% a 85% de H€PO€, a definição foi posteriormente ampliada para fins de início da investigação, a partir das informações complementares apresentadas pela peticionária, para abranger concentrações superiores a 55% e inferiores a 105%. A alteração fundamentou-se na possibilidade e viabilidade econômica de produção e comercialização do produto nessas concentrações, ainda que pouco usuais, bem como na similaridade quanto aos usos e aplicações e na classificação no mesmo subitem da NCM.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
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Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, (i) os produtores/exportadores identificados da China, do Marrocos e do México, e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de investigação de dumping (P5); (ii) a Abiquim, associação de classe que representa os produtores nacionais; e (iii) os governos da China, do Marrocos e do México, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular SECEX nº 91, de 18 de novembro de 2025.
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Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, nas notificações encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores foi informado o endereço eletrônico no qual poderiam ser obtidos os respectivos questionários, cujo prazo para restituição foi de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Para os produtores/exportadores, a determinação da data de ciência considerou, ainda, a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo Antidumping, ou AAD), constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
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