DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores chineses, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que, juntos, foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de abril de 2024 a março de 2025 (P5):
a) Guizhou Sino Basic Chemicals Co., Ltd.; e
b) Guangxi Chuan Jin Nuo Chemical Co., Ltd. (CJN)
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Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da seleção realizada e da possibilidade de apresentar resposta voluntária ao questionário no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
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Para as demais origens investigadas não houve seleção de produtores/exportadores.
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Ressalte-se, ainda, que, aos governos da China, do Marrocos e do México, aos importadores e aos produtores/exportadores não selecionados, foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da seleção realizada. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas
- 1.7.1. Da peticionária
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A ICL apresentou as informações necessárias à instrução da presente investigação na petição de início e na resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, de 26 de setembro de 2025, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos e informações complementares. A resposta ao referido ofício foi protocolada tempestivamente. 1.7.2. Dos importadores
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No dia 25 de novembro de 2025, por meio dos documentos SEI nº 55811160 e nº 55811233, a Indústria Química Anastasio S.A. solicitou prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador e submeteu a documentação necessária à habilitação de seus representantes e ao acesso aos autos restritos. A prorrogação foi concedida por meio do Ofício SEI nº 7778/2025/MDIC, de 27 de novembro de 2025. Em 26 de janeiro de 2026, dentro do prazo prorrogado, a empresa protocolou suas respostas, apenas em versão restrita.
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Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
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A produtora/exportadora chinesa selecionada CJN solicitou, em 11 de dezembro de 2025, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qual foi concedida na mesma data, por meio do Ofício SEI nº 8133/2025/MDIC. A resposta foi apresentada tempestivamente. Na sequência, em 7 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2294/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares. Após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2450/2026/MDIC, de 14 de abril de 2026), a CJN apresentou tempestivamente sua resposta em 3 de maio de 2026. 27. A produtora/exportadora chinesa selecionada Guizhou Sino Basic Chemicals Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
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A produtora marroquina Euro Maroc Phosphore SA (Emaphos) informou que suas exportações são realizadas por meio da empresa relacionada Prayon S.A. (Prayon), sediada na Bélgica, razão pela qual as empresas apresentaram conjuntamente resposta ao questionário do produtor/exportador. Em 18 de dezembro de 2025, as empresas solicitaram prorrogação do prazo para apresentação da resposta, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI nº 8312/2025/MDIC, de 19 de dezembro de 2025. A resposta foi protocolada tempestivamente. Posteriormente, em 17 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2583/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares, cuja resposta, após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2879/2026/MDIC, de 4 de maio de 2026), foi apresentada tempestivamente em 18 de maio de 2026. 29. A produtora/exportadora mexicana Innophos Fosfatados de Mexico S. de R.L. de C.V. (Innophos) solicitou, em 9 de dezembro de 2025, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI nº 8046/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025. A resposta foi apresentada tempestivamente. Posteriormente, em 24 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2710/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares. Após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2880/2026/MDIC, de 4 de maio de 2026), a Innophos apresentou tempestivamente sua resposta em dia 19 de maio de 2026. 1.8. Das verificações in loco 1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da ICL, no período de 4 a 7 de maio de 2026, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhados previamente à empresa em 22 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2613/2026/MDIC. Com base nos procedimentos realizados, foram validadas as informações apresentadas pela empresa, com os ajustes considerados pertinentes, conforme detalhado no relatório de verificação, cujas versões restrita e confidencial foram anexadas aos respectivos autos em 3 de junho de 2026. Os documentos comprobatórios compõem o anexo do relatório, tendo sido recebidos em bases confidenciais. 32. Os indicadores de desempenho da indústria doméstica, ajustados com base nos resultados da verificação in loco na ICL e considerados para fins desta determinação, foram anexados aos autos do processo em 26 de agosto de 2026. 1.8.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores 33. As verificações in loco nos produtores/exportadores serão realizadas oportunamente, conforme solicitações de anuência presentes nos Ofícios SEI nº 3371/2026/MDIC, 3478/2026/MDIC e 3564/2026/MDIC (retificado pelo ofício SEI nº 5293/2026/MDIC) e tempestivamente anuídas pelas empresas.
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As anuências indicaram a realização dos procedimentos nos períodos apresentados na sequência:
| Verificações in loco-produtores/exportadores |
|---|
| .Empresa .Local Período |
| .Prayon .Liège, Bélgica 25 e 26 de junho de 2026 |
| .Emaphos .El Jadida, Marrocos 29 de junho a 3 de julho de 2026 |
| .C JN .Fangchenggang, China 10 a 14 de agosto de 2026 |
| .Innophos .Cidade do México, México 9 a 13 de novembro de 2026 |
| Elaboração: DECOM |
| 35. Os resultados desses procedimentos serão considerados na nota técnica de fatos essenciais, a ser divulgada às partes interessadas nos termos do art. 61 do Regulamento Brasileiro, conforme cronograma apresentado no item 1.10. A referida nota técnica conterá os fatos essenciais em análise que servirão de base para a determinação final. |
- Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Bélgica e do Marrocos foram notificados da realização de verificação in loco, respectivamente, nas empresas Prayon e Emaphos conforme o cronograma apresentado no quadro anterior por intermédio dos Ofícios SEI nº 3750/2026/MDIC e nº 3752/2026/MDIC de 3 de junho de 2026. Já o governo da China foi notificado na realização da verificação na empresa CJN por meio dos Ofícios SEI nº 4880/2026/MDIC e 2884/2026/MDIC, de 16 de julho de 2026. 1.9. Do pedido de audiência 37. Em 17 e 22 de abril de 2026, respectivamente, a Innophos e a Emaphos apresentaram, tempestivamente, pedidos de realização de audiência, nos termos do §1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 38. A empresa mexicana Innophos indicou os seguintes temas a serem tratados:
a) Ausência de realização de consulta por meio do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE nº 53);
b) Necessidade de depuração adicional das importações;
c) Incapacidade de as importações originárias do México causarem dano à indústria doméstica;
d) Inexistência de dano material à indústria doméstica;
e) Ausência de nexo de causalidade; e
f) Ausência de elementos para aplicação de direitos provisórios.
- Por sua vez, a produtora/exportadora marroquina Emaphos indicou os temas a seguir:
a) Análise não cumulativa dos efeitos das importações originárias do Marrocos; b) Ausência de dano; c) Ausência de nexo de causalidade; e
- d) Não aplicação de direito antidumping provisório.
- Ressalte-se que a audiência solicitada será realizada no dia 11 de setembro de 2026, às 10 horas, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF.
- 1.10. Da prorrogação da investigação
- Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para sua conclusão para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.11. Dos prazos da investigação
- São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do mesmo regramento. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
| .Disposição legal |
.Prazos | Datas previstas |
|---|---|---|
| Decreto no 8.058, de 2013 | ||
| .art. 59 | .Encerramento da fase probatória da investigação | 08/01/2027 |
| .art. 60 | .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 01/02/2027 |
| .art. 61 | .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
03/03/2027 |
| .art. 62 | .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
23/03/2027 |
| .art. 63 | .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 12/04/2027 |
Elaboração: DECOM
- DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação 43. O produto objeto da investigação foi inicialmente identificado como sendo o ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, de grau alimentício. 44. Posteriormente, por meio dos Ofícios SEI nº 6228/2025/MDIC (confidencial) e nº 6229/2025/MDIC (restrito), ambos de 26 de setembro de 2025, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. Em resposta, a peticionária informou que não fabrica ácido fosfórico purificado de grau alimentício com teores de concentração inferiores a 75% ou superiores a 85%. Esclareceu, contudo, que seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, fabricar e comercializar o produto com teores de concentração acima de 55% e abaixo de 105%. Segundo a peticionária, o ácido fosfórico nessas concentrações seria similar ao produto por ela fabricado, possuiria os mesmos usos e aplicações e seria classificado no mesmo subitem da NCM. Assim, para fins de início da investigação, considerou-se como produto objeto da investigação o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com teores de concentração superiores a 55% e inferiores a 105%.
- Conforme constou da petição, o ácido fosfórico pode ser usado como clarificante em indústrias de alimentos e bebidas, como acidulante e nutriente para leveduras e na produção de fosfatos de grau alimentício. O produto pode ainda ser empregado no tratamento de metais, na indústria açucareira, como aditivo para refratários, na indústria de fertilizantes e em outras aplicações industriais. Esclarece-se, entretanto, que a caracterização do ácido fosfórico como de grau alimentício decorre do atendimento a requisitos específicos de pureza, independentemente da aplicação a que o produto efetivamente se destine. Assim, o escopo da investigação o abrange o ácido fosfórico de grau alimentício, ainda que este seja utilizado em aplicações não alimentícias. Por outro lado, o ácido fosfórico de grau fertilizante ou industrial não está abrangido pelo referido escopo.
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