DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- O ácido fosfórico é um líquido transparente, xaroposo ou um sólido cristalino rômbico; é incolor, inodoro e com forte gosto ácido; seu ponto de fusão é de 21,1°C e ponto de ebulição, 158°C. O ácido fosfórico em contato com a pele pode causar irritação e inflamação e destruir tecidos do corpo humano. Ademais, o produto exibe corrosividade quando aquecido em recipientes cerâmicos. 47. Ainda de acordo com a petição, o produto objeto da investigação pode ser produzido via rota úmida, mais comumente usada, ou térmica. Considera-se como principal matéria-prima o ácido fosfórico de grau fertilizante, também conhecido como MGA (Merchant Grade Acid), o qual é obtido a partir do ataque da rocha fosfática por ácido sulfúrico. Este, por sua vez, passa por processo de purificação através de extração por solvente. 48. Na rota úmida, o processo produtivo do ácido fosfórico apresenta as seguintes etapas principais: - 1ª etapa: digestão do concentrado fosfático: a rocha fosfática é digerida por um ácido forte, o ácido sulfúrico. Por questões de processo, é comum que a indústria opere essa etapa em dois patamares distintos de temperatura. Esse patamar irá influenciar diretamente no tipo de sulfato de cálcio formado (subproduto);
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2ª etapa: cristalização: é realizada em temperaturas baixas e, ainda, em alta concentração de sulfato de cálcio formado (subproduto) para favorecer a formação dos cristais. Uma bomba faz o retorno da solução de volta para o digestor, enquanto os cristais vão direto para etapa de filtragem;
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2ª etapa: filtração: nesta etapa, há uma diferenciação se o processo de digestão tiver formado preferencialmente sulfato dihidrato ou hemihidrato. No processo dihidrato, os cristais formados são maiores e há rendimento melhor; entretanto, a pureza é reduzida e o produto, mais diluído. Após a filtração do ácido fosfórico, temos como subproduto o fosfogesso, que não possui aplicações relevantes. 49. Constou da petição que, na China, há igualmente a adoção da rota térmica, cujo processo parte diretamente da rocha fosfática que é aquecida em altos fornos juntamente com sílica e carbono para obtenção do fósforo branco (P4). Então, é feita a reação do P4 com oxigênio (O2) para obtenção do pentóxido de fósforo (P2O5). No próximo passo, o P2O5 reage com água para formação do ácido fosfórico. 50. No que se refere às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, a peticionária citou o Food Chemical Codex (FCC), que determina padrões de identidade, qualidade e pureza para ingredientes alimentícios; as especificações elaboradas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA), comitê científico conjunto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), responsável pela avaliação da segurança de aditivos alimentares; e o Regulamento (UE) nº 231/2012, que estabelece especificações para aditivos alimentares, incluindo critérios de pureza, na União Europeia (UE). 51. No contexto brasileiro, a petição citou: - a Resolução RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, além de princípios gerais para seu estabelecimento e métodos de análise para avaliação de conformidade; - o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA); - o Decreto nº 55.781, de 26 de março de 1965, que aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelecendo normas para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil; e - o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para Fertilizante e Nutrição Animal, oficializado pela Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei 12.890, de 2013; e pela Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974.
2.1.1. Do produtor/exportador CJN 52. De acordo com as informações prestadas pela produtora/exportadora chinesa CJN em sua resposta ao questionário e à solicitação de informações complementares, a empresa produz ácido fosfórico grau alimentício com concentrações de 75%, 80% e 85% de H3PO4.
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Os produtos apresentam-se na forma de líquido transparente, incolor e viscoso e são comercializados em tambores de 35 kg ou 330 kg, contêineres intermediários para granéis (Intermediate Bulk Container - IBC) ou a granel (bulk). O produto com concentração de 85% é armazenado a temperaturas acima de 21°C, a fim de evitar sua cristalização. 54. Os produtos vendidos pela empresa destinam-se principalmente às indústrias farmacêutica, açucareira e alimentícia. 55. Em relação ao processo produtivo, a empresa descreve usar a [CONFIDENCIAL] de produção, resultando no [CONFIDENCIAL]A mesma linha de produção é também utilizada para produzir ácido fosfórico grau industrial.
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A empresa destacou que apenas produtos de concentração 85% foram exportados para o Brasil no período investigado.
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Não há menção quanto a normas e regulamentos por parte da empresa CJN.
2.1.2. Do produtor/exportador Emaphos 58. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, a empresa Emaphos informou ser a produtora, no Marrocos, do ácido fosfórico de grau alimentício exportado para o Brasil. As operações de exportação são realizadas por intermédio de sua parte relacionada belga, Prayon, que adquire o produto da Emaphos e o revende aos clientes brasileiros. O produto, contudo, é enviado diretamente do Marrocos ao Brasil. 59. A Emaphos produz exclusivamente ácido fosfórico, comercializado nas concentrações de 85% (padrão), 80% (primeiro grau) e 75% (segundo grau), podendo apresentar variações nos teores de sódio e sulfato, de acordo com a especificações dos clientes. Os produtos com concentrações de 80% e 75% são obtidos a partir do ácido fosfórico a 85%, mediante adição de água desmineralizada para aumentar a diluição. Segundo a empresa, a Emaphos é a única produtora marroquina do produto objeto da investigação. O processo produtivo da empresa utiliza a [CONFIDENCIAL]. 60. O produto produzido pela Emaphos consiste em líquido incolor, inodoro, ácido e sem gosto, utilizado, na indústria alimentícia, como acidulante, purificador, fertilizante, aditivo para fermentação, produção de fosfatos alimentícios, dentre outras aplicações. 61. A Emaphos informou utilizar o mesmo código para todos os produtos em seu sistema, tendo em vista que [CONFIDENCIAL]. Há, no entanto, uma especificidade relativa ao ácido fosfórico destinado à fabricação de bebidas refrigerantes ([CONFIDENCIAL]), cuja produção envolve a utilização de água e, consequentemente, [CONFIDENCIAL]. A empresa afirmou não realizar a venda desse produto no mercado brasileiro. 62. Os produtos são acondicionados principalmente em IBCs, considerando as exportações para mercados na América Latina. 63. No que se refere às normas e regulamentações aplicáveis, as especificações dos produtos comercializados pela Emaphos fazem referência ao FCC e aos requisitos estabelecidos pela UE. A empresa informou possuir, ainda, as certificações ISO9001 (Quality), OHSAS 18001 (Health & Safety), ISO14001 (Environment), FSSC22000 (Food Safety), Kosher, Halal e NSF/ANSI-60.
2.1.3. Do produtor/exportador Innophos
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Nas informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, a Innophos informou produzir ácido fosfórico de grau alimentício, com concentrações de 75% e 85% de H3PO4. O produto consiste em líquido incolor e inodoro, altamente solúvel em água, cuja densidade e viscosidade variam de acordo com o grau de concentração. É utilizado na indústria de alimentos e bebidas como acidulante e conservante, com aplicações em bebidas carbonatadas, carnes processadas, produtos lácteos e fermentos, bem como em processos de tratamento de água e como regulador de pH. 65. A empresa destacou que seus produtos são disponibilizados em tambores de 35 kg, 40 kg e 50 kg; em IBCs de 1.570 kg e 1.600 kg; e em contêineres com peso total variando de 22.400 kg a 25.600 kg.
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Conforme constou de sua resposta, a Innophos também produz [CONFIDENCIAL].
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A empresa fez referência ao FCC, ao United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA) e às normas da UE no que se refere à classificação e à conformidade de seus produtos. Em relação ao mercado brasileiro, indicou especificamente a conformidade com a norma ABNT NRB 14725-4: 2014. Os produtos possuem, ainda, certificações Halal e Kosher.
2.1.4. Da classificação e do tratamento tarifário
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Conforme mencionado, o ácido fosfórico é normalmente classificado no subitem 2809.20.11 da NCM.
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A alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao subitem tarifário 2809.20.11 foi definida em 10% pela Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, reduzida reduziu temporária e excepcionalmente essa alíquota de 10% para 9%. Em seguida, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, foi promovida nova redução, para 8%, no contexto das medidas destinadas a atenuar os efeitos dos choques de oferta decorrentes da pandemia e da crise internacional sobre a economia brasileira. 70. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022 e com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% para 9%, implementada pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, foi incorporada de forma definitiva à Tarifa Externa Comum (T EC ) .
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Em outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 648, de 14 de outubro de 2024, o subitem 2809.20.11 da NCM foi incluído no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, relativo à Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC). A alíquota do II foi, assim, elevada para 17,5%, com vigência de 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025. 72. Por meio da Resolução GECEX nº 800, de 16 de outubro de 2025, publicada no DOU de 17 de outubro de 2025, o subitem foi novamente incluído no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 2021, mantida a alíquota de 17,5%, com vigência de 17 de outubro de 2025 a 16 de outubro de 2026.
| Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM (ao final de P5-março de 2025) |
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| .Código do SH .Descrição TEC (%) |
| .2809.20 .Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
| .2809.20.1 .Ácido fosfórico |
| .2809.20.11 .Com teor de ferro inferior a 750 ppm 17,5% |
| Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 73. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da subposição 2809.20 da NCM: Preferências Tarifárias-subposição 2809.20 da NCM |
| .País .Base legal Preferência |
| .Brasil - Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela .PTR4 NALADI Decreto nº 164/1991 Argentina, México - 20% Bolívia, Paraguai - 48% Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai, Venezuela - 28% Equador - 40% Peru-14% |
| .Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai .ACE 18 Decreto nº550/1992 100% |
| .Mercosul - Bolívia .ACE 36 Decreto nº2.240/1997 100% |
| .México .ACE 53 NALADI 1996 Decreto nº4.383/2002 25% - ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750ppm 60%-Outros ácidos fosfóricos |
| .Mercosul - Peru .ACE 58 Decreto nº5.651/2005 100% |
| .Mercosul - Colômbia, Venezuela e Equador .ACE 59 Decreto nº5.361/2005 100% |
| .Mercosul - Israel .A LC Decreto nº7.159/2010 100% |
| .Venezuela .ACE 69 Decreto nº8.324/2014 100% |
| .Mercosul - Colômbia .ACE 72 Decreto nº9.230/2017 100% |
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