DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| .Mercosul - Egito .A LC Decreto nº 9.229/2017 |
01/09/2020 - 40% 01/09/2021 - 50% 01/09/2022 - 60% 01/09/2023 - 70% 01/09/2024 - 80% 01/09/2025 - 90% 01/09/2026-100% |
|---|---|
| .Mercosul - Chile .ACE 35 Decreto nº9.389/2018 |
100% |
| .Mercosul - União Europeia .APC Decreto nº12.953/2026 |
9,1% |
| .Fonte: Painel Tarifário 360 da CAMEX. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario (acesso em 2/9/2026). | |
| Elaboração: DECOM | |
| 74. Cumpre notar que em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observo ao item NALADI/SH 1996 2809.20.10 vigoram desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Assim, não houve alt ao longo de P1 a P5. |
u-se que as margens aplicáveis eração do nível de preferência |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
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O produto fabricado no Brasil é o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, utilizado na conservação e regulação de acidez de alimentos e bebidas, formulações químicas, tratamento de metais, dente outras aplicações industriais.
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O produto resulta da extração do ácido fosfórico bruto de rochas fosfáticas, purificação com o ácido fosfórico de grau comercial (Merchant Grade Acid ou MGA) e mistura com alguma base, como cal ou soda. 77. A peticionária produz o ácido fosfórico seco de grau alimentício (P2O5). No entanto, tendo em vista que a apresentação sólida do produto tem potencial explosivo quando em contato com metais, a comercialização é feita em solução aquosa em concentração de 85% de P2O5 em água desmineralizada.
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Com relação ao processo produtivo do produto similar doméstico, a peticionária informou utilizar a rota úmida, na qual o ácido fosfórico bruto (MGA) é inicialmente submetido a uma reação de dessulfatação e, posteriormente, a processo de evaporação, por meio do qual sua concentração é elevada a 80%, seguindo-se a etapa de desarsenização.
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Na sequência, o ácido é filtrado para a retirada de solução fosfática e, então, oxidado. Na sequência, o produto é encaminhado à primeira extratora, na qual ocorre a primeira etapa de extração líquido-líquido para retirada de contaminantes. O produto resultante é, então, enviado à segunda extratora e submetido às etapas de lavagem e retirada do solvente.
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Posteriormente, o produto passa por processo de descoloração e por nova etapa de evaporação para ajustar sua concentração a 85%. Na sequência, é submetido à desfluorização e a nova oxidação, obtendo-se, ao final, o ácido fosfórico purificado com concentração de 85%. As demais concentrações são produzidas por meio da posterior diluição do produto, de acordo com a demanda. 81. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária informou que realiza vendas diretas a clientes, bem como vendas por intermédio de distribuidores comerciais homologados e revendedores. 82. O produto pode ser comercializado a granel, em caminhão tanque, embalado em bombonas de 40 kg, em tambores de 340 kg e, mais comumente, em IBCs de 1 m3, correspondente a aproximadamente 1.650 kg de produto.
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No que se refere à regulação e às certificações, a peticionária informou que o produto está registrado no MAPA para utilização como fertilizante e na nutrição animal. Informou, ainda, que o produto atende às especificações do FCC, do JECFA e da UE, bem como às regulamentações aplicáveis da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Food and Drug Administration (FDA), incluindo aquelas relacionadas ao Food Safety Modernization Act (FSMA). O produto possui, ainda, as certificações FSSC 22000, ISO 9001, Kosher e Halal. 84. A peticionária esclareceu, por fim, que não há impedimento à utilização do produto em aplicações distintas da indústria alimentícia, hipótese em que poderão incidir regulamentos e normas específicos, a depender da destinação conferida ao ácido fosfórico.
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No presente caso, a peticionária informou que o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla o grau de concentração do ácido fosfórico, principal elemento que influencia o custo de produção e o preço de venda. Nesse sentido, a ICL arguiu não haver diferenças na forma de precificação e custeio do produto que justificassem a criação de código de identificação de produto (CODIP) para fins desta investigação.
2.3. Da similaridade
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O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
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Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e a partir da verificação in loco realizada, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido
no Brasil: a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido fosfórico grau fertilizante (MGA) extraído da rocha fosfática, o ácido sulfúrico e água que, reagindo com alguma base, produzem o mesmo ácido fosfórico de grau alimentício como produto;
b) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular H3P04, podendo haver diferenças no grau de pureza do produto;
c) Apresentam as mesmas características físicas, conforme atestado pelos respectivos manuais de especificações, consistindo em líquidos incolores, inodoros e solúveis em água, com a mesma massa molecular e o mesmo pH. Quanto ao grau de concentração, tanto o produto doméstico quanto o importado são comercializados em concentrações que variam entre 75% e 85%; d) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, sobretudo as estabelecidas pelo FCC e pela UE, bem como possuem certificações semelhantes, principalmente Kosher e Halal;
e) São produzidos por meio de processos produtivos semelhantes, que podem empregar as rotas úmida ou térmica;
f) Apresentam alto grau de substitutibilidade, por se tratar de commodity química cuja concorrência se dá principalmente com base no preço. Ademais, concorrem entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
g) Utilizam canais de distribuição semelhantes e são comercializados em formas de acondicionamento similares, com destaque para os IBCs.
2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade
- Em 26 de janeiro de 2026, em resposta ao questionário do importador, a empresa Indústria Química Anastacio informou não haver diferença funcional relevante entre o ácido fosfórico de grau alimentício importado e o produzido pela indústria doméstica, desde que ambos atendam às mesmas normas regulatórias e especificações técnicas aplicáveis. A concorrência, portanto, ocorreria pelo preço. A importadora também alegou que, no mercado interno, os lotes comercializados tendem a ser menores e mais fracionados, o que, na sua experiência, resultaria em custo unitário superior em razão de despesas adicionais de logística, estocagem e manuseio.
2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade
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Os argumentos trazidos aos autos pela importadora Indústria Química Anastacio, no que se refere à equivalência funcional entre o produto importado e o similar doméstico, mostram-se consistentes com a conclusão alcançada preliminarmente acerca da similaridade entre os produtos, conforme item 2.4 deste documento. A esse respeito, recorda-se que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a similaridade é avaliada com base em critérios objetivos, entre os quais se incluem as normas e especificações técnicas, os usos e aplicações, o grau de substitutibilidade e os canais de distribuição. 90. Quanto à afirmação de que os lotes comercializados no mercado interno seriam menores e mais fracionados, resultando em custos unitários superiores, observa-se que essa informação não foi acompanhada de dados ou documentos que permitissem verificar essas diferenças ou mensurar os alegados custos adicionais de logística, estocagem e manuseio.
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Recorda-se que, nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013, é assegurada às partes interessadas ampla oportunidade para apresentar os elementos de prova considerados pertinentes à investigação. Ademais, conforme o art. 180 do mesmo Decreto, serão levadas em conta na elaboração das determinações as informações verificáveis, apresentadas tempestivamente e de forma adequada. Desse modo, embora se registre a informação prestada pela importadora, não há elementos suficientes nos autos, para fins desta determinação preliminar, para atribuir eventual diferença de preços ao tamanho dos lotes ou aos custos adicionais mencionados.
2.4. Da conclusão preliminar sobre o produto e a similaridade 92. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins desta investigação, o produto objeto da investigação é o ácido fosfórico de grau alimentício, com concentração acima de 55% e abaixo de 105%, comumente classificado no subitem 2809.20.11 da NCM, exportado da China, do Marrocos e do México para o Brasil. 93. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
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Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, o DECOM concluiu, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
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DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
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O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 96. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, para fins de início da investigação, a indústria doméstica foi composta pela empresa ICL, que representou, no período de investigação de dumping (P5), 100% da produção nacional do produto similar. 97. Uma vez iniciada a investigação, não houve solicitações de habilitação por outras empresas na condição de produtoras nacionais, o que corroborou a informação apresentada pela ICL na petição e posteriormente confirmada pela Abiquim, em resposta à consulta realizada pelo Departamento.
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Portanto, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido fosfórico da ICL, que representa 100% da produção nacional do produto similar em P5.
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DO DUMPING
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
- 4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal
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De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
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Conforme o item iii do art. 5.2 do AAD, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
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Assim, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal construído. Para tanto, considerou-se a estrutura de custos da peticionária, acrescida de montantes razoáveis relativos a despesas gerais, administrativas, de comercialização, bem como de margem de lucro. 102. O valor normal para a China foi construído a partir das seguintes rubricas:
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matérias-primas e demais custos variáveis;
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utilidades;
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mão de obra;
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outros custos fixos;
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despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras; e - margem de lucro.
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