DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Ressalte-se que os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.
4.1.1.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
-
Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico de grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
-
Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition", do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno chinês. A partir desses dados, calculou-se a média dos preços referentes ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025, de modo a contemplar P5.
-
A peticionária optou por não utilizar os preços das importações chinesas do produto, sob o argumento de que as estatísticas disponíveis abrangeriam tanto ácido fosfórico grau fertilizante quanto ácido fosfórico purificado. Segundo a peticionária, a utilização desses dados poderia resultar em superestimação do custo da matéria-prima, uma vez que o ácido fosfórico bruto, utilizado como insumo, tenderia a apresentar preço inferior ao do produto purificado.
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Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária informou que a publicação não apresentaria detalhamento metodológico a esse respeito. Como elemento adicional de comparação, apresentou dados de preços de ácido fosfórico de grau fertilizante divulgados pela Claight Corporation, os quais indicariam valores superiores aos constantes do relatório do IMARC Group. Dessa forma, a peticionária sustentou que o preço utilizado na construção refletiria, de forma conservadora, o preço do ácido fosfórico de grau fertilizante no mercado chinês.
-
Multiplicou-se, então, o custo do ácido fosfórico de grau fertilizante estimado no mercado interno da China por coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em toneladas de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
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No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário dos outros insumos no mercado chinês. 110. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
| .Produto | Custos das matérias-primas-China [CONFIDENCIAL] .Preço (USD/t) .Coeficiente Técnico |
Custo unitário (USD/t) |
|---|---|---|
| .Ácido fosfórico grau fertilizante | .837,00 .[ CO N F. ] |
[ CO N F. ] |
| .Outros insumos | . .[ CO N F. ] |
[ CO N F. ] |
| .Embalagens | . .[ CO N F. ] |
[ CO N F. ] |
| Fonte: IMARC Group e peticionária | ||
| Elaboração: DECOM |
4.1.1.1.2. Das utilidades
-
Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal na China em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.
-
Para a energia elétrica, utilizou-se o preço médio ponderado de USD 0,072/kWh na China, calculado a partir da média regional para 2024 e 2025 disponível no China Briefing. Em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, a ICL especificou ter utilizado os valores identificados como "standard" e Non-TOU pricing, correspondentes a tarifas sem diferenciação por horário de consumo. Segundo a peticionária, a escolha se justificou por essas tarifas fornecerem medida direta e consistente do custo médio de energia por kWh, permitirem a comparação entre regiões e serem representativas do consumo médio, além de apresentarem menor complexidade e variabilidade em relação às tarifas Time-of-Use (TOU).
-
O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL]. 114. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
| Custo com utilidades-China [CONFIDENCIAL] | ||
|---|---|---|
| .Utilidade | .Preço (USD/kwh) .Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (USD/t) |
| .Energia | .0,07 .[ CO N F. ] |
[ CO N F. ] |
| .Vapor . |
.[ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| Fonte: China Briefing e peticionária Elaboração: DECOM |
4.1.1.1.3. Da mão de obra
- A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 3 de julho de 2025. O salário anual, em renminbi, de RMB 197.982,00, foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) para o período de abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 27.433,10. Este valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO]), apurando-se o custo unitário de USD/t[CONFIDENCIAL] por tonelada.
Custo com mão de obra - China [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
| .Salário médio anual setor químico na China (USD) | 27.433,10 |
|---|---|
| .Número de empregados diretos na produção em P5 | [ CO N F. ] |
| .Volume de produção em P5 (t) | [ R ES T . ] |
| .Custo com mão de obra (USD/t) | [ CO N F. ] |
| Fonte: BCB; Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM |
4.1.1.1.4. Dos outros custos fixos
- A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL]) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
Outros custos fixos - China [CONFIDENCIAL] .Rubrica .Coeficiente Técnico Custo Unitário (USD/t) .Outros custos fixos .[CONF.] % [ CO N F. ] Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM
4.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
- Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa chinesa Shandong Weifang Rainbow, atuante no setor químico. A seguir, são apresentados os valores das rubricas, em RMB, e os respectivos percentuais apurados em relação ao custo do produto vendido (CPV) e em relação à receita da empresa, referentes ao segundo, ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025. 118. Ressalva-se que foram feitos ajustes nos dados apresentados pela peticionária em relação ao CPV e às despesas gerais, administrativas e de comercialização do primeiro trimestre de 2025, a título de correções observadas em consulta ao material utilizado como fonte.
| . | .P5 (RMB milhões) | Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|---|---|---|
| .Custo do Produto Vendido (CPV) | .10.779 | - |
| .Despesas gerais, administrativas e de comercialização | .1.471 | 13,6% |
| .Despesas financeiras | .141 | 1,3% |
| .Outras despesas | .39 | 0,4% |
| . | . | Coeficiente (Lucro/Receita) |
| .Receita | .13.217 | |
| .Lucro operacional | .555 | 4% |
| .Fonte: Shandong Weifang Rainbow | . | |
| .Elaboração: DECOM | . |
-
Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído e o percentual relacionado ao lucro foi aplicado ao custo total. 4.1.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
-
Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para a China:
Valor Normal Construído - China (delivered)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]| .Rubrica | Custo (USD/t) |
|---|---|
| .1.Matérias-primas (A) | [ CO N F. ] |
| .1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante | [ CO N F. ] |
| .1.2 Outros insumos | [ CO N F. ] |
| .1.3. Embalagens | [ CO N F. ] |
| .2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B) | [ CO N F. ] |
| .3. Mão de obra (C) | [ CO N F. ] |
| .4. Outros custos fixos (D) | [ CO N F. ] |
| .6. Custo de manufatura (F)=(A)+(B)+(C)+(D) | [ CO N F. ] |
| .7. Despesas operacionais (G) | [ CO N F. ] |
| .7.1. Despesas gerais, administrativas e de comercialização | [ CO N F. ] |
| .7.2. Despesas financeiras | [ CO N F. ] |
| .7.3 Outras despesas operacionais | [ CO N F. ] |
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