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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 25

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

.8. Custo Total (H) = (F) + (G)

.9. Lucro (I)

.Valor Normal Construído delivered (J)= (H) + (I) Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM

[ CO N F. ]

[ CO N F. ] [ R ES T . ]

  1. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na China, para fins de início, de USD/t [RESTRITO]. 4.1.1.2. Do preço de exportação 122. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 123. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.

  2. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.

  3. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] conforme tabela a seguir.

.Valor FOB (USD) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (USD/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM

4.1.1.3. Da margem de dumping

  1. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.

  2. Para fins de início, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.1.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.1.1.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.

  3. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

4.1.2. Do Marrocos

4.1.2.1. Do valor normal 129. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  1. Assim como para a China, para o Marrocos foram utilizados dados que permitiram a construção do valor normal, em conformidade com o item iii do art. 5.2 do AAD. A peticionária propôs metodologia baseada, sempre que disponíveis, em fontes públicas de informação. Para os componentes de custo cujas informações não estavam publicamente disponíveis, foram utilizados dados da própria estrutura de custos da ICL ou de publicações especializadas do setor.

  2. Nesse contexto, o valor normal para o Marrocos foi construído a partir das seguintes rubricas:

  1. Conforme já mencionado, os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.

4.1.2.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis

  1. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.

  2. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório "Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition", do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no merca do interno marroquino. A partir desses dados, calculou-se a média dos preços referentes ao segundo, terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025, de modo a contemplar P5.

  3. A peticionária optou por não utilizar os preços das importações marroquinas do produto, sob o argumento de que as estatísticas disponíveis abrangeriam tanto ácido fosfórico grau fertilizante quanto ácido fosfórico purificado. Segundo a peticionária, a utilização desses dados poderia resultar em superestimação do custo da matéria-prima, uma vez que o ácido fosfórico bruto, utilizado como insumo, tenderia a apresentar preço inferior ao do produto purificado.

  4. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária informou que a publicação não apresentaria detalhamento metodológico a esse respeito. Como elemento adicional de comparação, apresentou dados de preços de ácido fosfórico de grau fertilizante divulgados pela PriceWath, os quais indicariam valores superiores aos constantes do relatório do IMARC Group. Dessa forma, a peticionária sustentou que o preço utilizado na construção refletiria, de forma conservadora, o preço do ácido fosfórico de grau fertilizante no mercado marroquino. 137. Multiplicou-se, então, o custo do ácido fosfórico grau fertilizante estimado no mercado interno do Marrocos por coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em toneladas de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado. 138. No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção - P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado marroquino. 139. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:

Custos das matérias-primas - Marrocos [CONFIDENCIAL] .Produto .Preço .Coeficiente Técnico Custo unitário (USD/t) (USD/t) .Ácido fosfórico grau fertilizante .901,00 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Outros insumos . .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Embalagens . .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: IMARC Group e peticionária Elaboração: DECOM 4.1.2.1.2. Das utilidades 140. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal no Marrocos em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.

  1. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 0,119 USD/kWh, correspondente a 2024, no Marrocos, disponível no Global Petrol Prices. A peticionária justificou a utilização desse valor, em detrimento da média de 2024 a 2025 disponível, por considerar 2024 mais representativo das condições vigentes em P5 (abril de 2024 a março de 2025).

  2. O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL]. 143. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:

Custo com utilidades - Marrocos [CONFIDENCIAL] .Utilidade .Preço - (USD/kwh) .Coeficiente Técnico Custo (USD/t) .Energia .0,12 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Vapor . .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Global Petrol Prices e peticionária Elaboração: DECOM

4.1.2.1.3. Da mão de obra

  1. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 8 de julho de 2025. O salário anual, em dirhams marroquinos, de MAD 162.299, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio divulgada pelo BCB relativa a abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 16.369,61. Esse valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO] , apurando-se o custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Custo com mão de obra - Marrocos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

.Salário médio anual setor químico no Marrocos (USD) 16.369,61 .Número de empregados diretos na produção em P5 [ CO N F. ] .Volume de produção em P5 (t) [ R ES T . ] .Custo com mão de obra (USD/t) [ CO N F. ] Fonte: BCB, Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM

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