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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 26

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

4.1.2.1.4. Dos outros custos fixos
  1. A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
Outros custos fixos - Marrocos [CONFIDENCIAL]
.Rubrica
.Coeficiente Técnico
Custo Unitário (USD/t)
.Outros custos fixos
.[CONF.] %
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
4.1.2.1.5. Das despesas operacionais e lucro
146. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa marroquina
Emaphos, parte do Grupo OCP e uma das maiores produtoras de ácido fosfórico no país. A seguir, são apresentados os valores das rubricas, em MAD, e os respectivos percentuais
apurados em relação ao CPV e em relação à receita da empresa, referentes a 2024. Não foram identificados dados publicamente disponíveis para 2025.
Emaphos
.
.P5 (MAD milhões)
Coeficiente (Rubrica/CPV)
.Custo do Produto Vendido (CPV)
.2.442,00
-
.Despesas comerciais, gerais e administrativas
.184,00
7,5%
.Despesas financeiras
.42,00
1,7%
.Outras despesas
.-
0,0%
.
.
Coeficiente (Lucro/Receita)
.Receita
.2808
.Lucro operacional
.25
0%
  1. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa marroquina Emaphos, parte do Grupo OCP e uma das maiores produtoras de ácido fosfórico no país. A seguir, são apresentados os valores das rubricas, em MAD, e os respectivos percentuais apurados em relação ao CPV e em relação à receita da empresa, referentes a 2024. Não foram identificados dados publicamente disponíveis para 2025.

Fonte: Emaphos Elaboração: DECOM

  1. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído. Constatou-se que a empresa operou com prejuízo operacional no período em questão. Nesse sentido, optou-se por não somar nenhum valor a título de lucro, para fins da construção do valor normal.

4.1.2.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação

  1. Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para o Marrocos:

Valor Normal Construído - Marrocos (delivered)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Rubrica
Custo (USD/t)
.1.Matérias-primas (A)
[ CO N F. ]
.1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante
[ CO N F. ]
.1.2 Outros insumos
[ CO N F. ]
.1.3. Embalagens
[ CO N F. ]
.2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B)
[ CO N F. ]
.3. Mão de obra (C)
[ CO N F. ]
.4. Outros custos fixos (D)
[ CO N F. ]
.6. Custo de manufatura (F)=(A)+(B)+(C)+(D)
[ CO N F. ]
.7. Despesas operacionais (G)
[ CO N F. ]
.7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais
[ CO N F. ]
.7.2. Despesas financeiras
[ CO N F. ]
.7.3 Outras despesas operacionais
[ CO N F. ]
.8. Custo Total (H)=(F) + (G)
[ CO N F. ]
.9. Lucro (I)
[ CO N F. ]
.Valor Normal Construído delivered (J)=(H) + (I)
[ R ES T . ]

Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM

  1. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no Marrocos, para fins de início, de USD/t [RESTRITO] 4.1.2.2. Do preço de exportação

  2. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

  3. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício do Marrocos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.

  4. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.

  5. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Marrocos, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] ), conforme tabela a seguir:

.[ R ES T . ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM

4.1.2.3. Da margem de dumping

  1. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.

  2. Para fins de início, apurou-se o valor normal para o Marrocos conforme descrito no item 4.1.2.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações assim como descrito no item 4.1.2.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.

4.1.3.1. Do valor normal

  1. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  2. Assim como para China e Marrocos, para o México foram utilizados dados que permitiram a construção do valor normal, em conformidade com o item iii do art. 5.2 do AAD. A peticionária propôs metodologia baseada, sempre que disponíveis, em fontes públicas de informação. Para os componentes de custo cujas informações não estavam publicamente disponíveis, foram utilizados dados da própria estrutura de custos da ICL ou de publicações especializadas do setor.

  3. O valor normal para o México foi construído a partir das seguintes rubricas:

  1. Recorde-se que os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.

4.1.3.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis

  1. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico de grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.

  2. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária informou que não obteve acesso a dados públicos sobre o preço no mercado interno mexicano. Diante disso, estimou o custo do insumo com base nas exportações de outros países destinadas ao México, referentes ao código SH 2809.20. Para tanto, utilizou os valores FOB e as quantidades exportadas durante P5, conforme dados disponíveis no Trade Map. Segundo a peticionária, o recurso aos dados de exportação dos países fornecedores decorreu da ausência de informações confiáveis sobre as importações mexicanas classificadas no referido código.

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