Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 28

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no México, para fins de início, de USD/t [RESTRITO].

4.1.3.2. Do preço de exportação

  1. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

  2. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.

  3. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.

  4. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO]), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação - México .Valor FOB (USD) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (USD/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM 4.1.3.3. Da margem de dumping 183. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais. 184. Para fins de início, apurou-se o valor normal para o México conforme descrito no item 4.1.3.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.1.3.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente. 185. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México. - Margem de Dumping México [RESTRITO] .Valor Normal .Preço de Exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (USD/t) (USD/t) (%) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .824,61 69,8% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para fins de início 186. Em 25 de fevereiro de 2026, o Ministério da Indústria e Comércio do Marrocos manifestou-se relativamente ao valor normal construído para a origem para fins de início da investigação. 187. A manifestação sustentou que a Circular nº 91, de 2025, teria recorrido, com fundamento no inciso III [sic] do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, à construção do valor normal, em razão da alegada ausência de vendas domésticas comparáveis ou de preços de exportação para terceiros mercados aptos a servir de base. Foi indicado que a construção realizada não teria sido ancorada em dados efetivamente vinculados ao produtor marroquino, mas, sim, em estrutura de custos estrangeira, derivada das informações apresentadas pela peticionária. Acrescentou que tal estrutura teria sido acolhida para fins de início sem recálculo autônomo ou verificação específica, pelo DECOM, de sua representatividade em relação à realidade econômica do Marrocos. 188. Segundo o governo marroquino, a metodologia adotada na Circular resultou em valor normal construído ex-fábrica de USD 1.720,52/t, baseado em premissas teóricas que não refletiriam a situação efetiva do produtor marroquino. Nesse sentido, destacou o preço atribuído ao ácido fosfórico de grau fertilizante (MGA), principal matéria-prima utilizada na produção do produto investigado. Com base em dados públicos extraídos do Trade Map, afirmou ter apurado preço médio de exportação do MGA marroquino de aproximadamente USD 676/t durante P5. A seu ver, esse preço não seria compatível com o valor normal construído de USD 1.720,52/t para o ácido fosfórico purificado. 189. Ainda quanto ao MGA, a manifestação apontou diferença entre os valores utilizados na petição (USD 881/t) e aqueles constantes da Circular (USD 901/t), argumentando que essa divergência não teria sido acompanhada de explicação pública ou justificativa metodológica, o que comprometeria a consistência da construção do valor normal. 190. A parte também alegou que o tratamento conferido à confidencialidade dos coeficientes técnicos empregados na construção do custo de produção e o custo unitário resultante teria sido excessivo, não permitindo à autoridade marroquina nem ao produtor/exportador compreender a substância dos dados utilizados, aferir a coerência interna da metodologia ou verificar o impacto real dos ajustes realizados. Nesse sentido, argumentou haver prejuízo ao direito de defesa e desacordo às exigências de transparência previstas no art. 6.5 do AAD. 191. Por fim, a manifestação vinculou expressamente a alegada impropriedade do valor normal às demais dimensões da investigação. Afirmou que, na ausência de uma determinação confiável de dumping, fundada em valor normal economicamente representativo, estariam comprometidas também as análises de dano e de nexo de causalidade referentes às exportações marroquinas. Assim, defendeu que a revisão da construção do valor normal seria condição necessária para qualquer apreciação sobre a existência de dumping, dano e causalidade. 192. Em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos sustentou que o valor normal construído somente seria cabível quando inexistissem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas internas, não fosse possível realizar comparação adequada com o preço de exportação. Nessa linha, a empresa afirmou que, após a apresentação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, passaram a existir dados de operações comerciais normais de venda no mercado interno mexicano, requerendo, portanto, a substituição da metodologia de valor normal construído empregada para fins de início da investigação. 193. A exportadora mexicana argumentou, ainda, que, mesmo que se mantivesse a metodologia de valor normal construído, sua aplicação no início da investigação padeceria de vícios que demandariam correção. Segundo a parte, na ocasião, teria se reconhecido, por exemplo, que o México não adotaria código tarifário específico para o ácido fosfórico de grau alimentício, sendo utilizado o código SH 2809.20, que abrangeria múltiplos subtipos do produto. Assim, sustentou que a metodologia adotada não permitiria isolar adequadamente os dados relativos ao produto objeto da investigação. 194. Em relação aos componentes utilizados na construção do valor normal, a Innophos argumentou que haveria fontes mais adequadas para a apuração de determinadas rubricas, especialmente energia elétrica e mão de obra. Para a energia, sugeriu o Climatescope, que indicaria preço de 0,147 USD/kWh no México. Quanto à mão de obra, mencionou as bases Paylab e Data México, que apresentariam valores mais representativos para trabalhadores da indústria química e operadores de instalações e máquinas no país. Com base nesses elementos, sustentou que os parâmetros adotados na construção do valor normal não refletiriam adequadamente a realidade econômica mexicana. 195. A empresa sustentou, ainda, que o preço de exportação apurado para o México também estaria comprometido, por ter sido calculado com base nas importações classificadas no subitem 2809.20.11 da NCM, as quais, segundo a parte, demandariam depuração adicional. Argumentou que a eventual inclusão de produtos distintos do objeto da investigação nessa base afetaria não somente a apuração do preço de exportação, mas também do valor normal construído, e, consequentemente, a margem de dumping calculada para fins de início. 196. Em 18 de maio de 2026, a peticionária manifestou-se relativamente aos argumentos trazidos aos autos pelo governo marroquino e pelo produtor/exportador mexicano Innophos. 197. Na oportunidade, a ICL sustentou que as alegações do governo do Marrocos relativamente à construção do valor normal para a origem não invalidariam a metodologia adotada para o início da investigação. A indústria doméstica defendeu que a utilização de sua própria estrutura de custos para a construção do valor normal do Marrocos decorreu da ausência de dados públicos disponíveis relativos ao mercado marroquino, razão pela qual teria recorrido à melhor estimativa possível. Segundo a peticionária, essa metodologia estaria em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, e com a prática da autoridade investigadora para a fase inicial da investigação. 198. Com relação à alegação de confidencialidade excessiva dos coeficientes técnicos utilizados pela peticionária, a ICL sustentou ter apresentado versão restrita com o grau de detalhamento possível e em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento confidencial de informações. Defendeu, ainda, que os coeficientes técnicos são dados sensíveis, ligados ao processo produtivo da empresa, cuja divulgação, ainda que de forma resumida, implicaria revelação indevida de informação estratégica e, portanto, confidencial. 199. A peticionária também contestou a utilização, pelo governo do Marrocos, do preço médio de exportação do ácido fosfórico de grau fertilizante extraído do Trade Map, no montante aproximado de USD 676/t, com o fim de invalidar o valor normal construído. Argumentou que a parte não teria esclarecido a classificação tarifária utilizada para a extração do valor no Trade Map. Recordou, ainda, que a petição já havia apontado a inexistência de código específico do SH para o produto em questão. Acrescentou que, em consulta à referida base, identificou que o valor apontado pelo governo marroquino corresponderia ao código SH 2809.20, que abarcaria produtos distintos do ácido fosfórico de grau fertilizante e, portanto, não constituiria parâmetro confiável para sua precificação. A ICL defendeu também que o preço de exportação sugerido pelo governo marroquino não refletiria necessariamente o preço praticado no mercado doméstico, não constituindo, por si só, referência adequada para sua aferição. 200. No que se refere à divergência apontada pelo governo do Marrocos entre o valor do insumo constante da petição (USD 881/t) e aquele considerado na Circular SECEX nº 91, de 2025 (USD 901/t), a peticionária reiterou os esclarecimentos prestados no item 2.15 de sua resposta ao pedido de informações complementares. Naquela ocasião, após questionamento do DECOM acerca de aparente inconsistência no valor da matéria-prima referente ao terceiro trimestre de 2024, a ICL reconheceu a divergência e procedeu à sua correção, passando a considerar o valor de USD 901/t para o ácido fosfórico de grau fertilizante. Segundo a peticionária, portanto, não subsistiria qualquer inconsistência a esse respeito. 201. Em relação às alegações apresentadas pela Innophos, a indústria doméstica argumentou que a metodologia adotada para estimar o custo da matéria-prima utilizada no cálculo do valor normal do México correspondeu à melhor informação disponível por ocasião do início da investigação. Diante da ausência de dados mais específicos, utilizou-se o preço das importações mexicanas classificadas no código SH 2809.20, ajustado com base na participação da matéria-prima nas importações brasileiras dos produtos classificados no mesmo código. Segundo a ICL, a metodologia adotada consistiria em estimativa razoável e fundamentada nos dados então disponíveis. 202. A peticionária afirmou, ainda, que as críticas do exportador mexicano aos valores utilizados para matéria-prima, energia e mão de obra não teriam sido acompanhadas de proposta alternativa devidamente fundamentada em elementos de prova. Sustentou, nesse sentido, que a Innophos teria se limitado a apontar a existência de fontes alternativas, sem demonstrar sua maior adequação em relação àquelas utilizadas para fins do início da investigação. 203. Em 8 de junho de 2026, Emaphos e Prayon solicitaram que o preço de exportação fosse reconstruído mediante a dedução da margem de distribuição prevista no contrato firmado entre as empresas, em substituição às despesas de venda e à margem de lucro atribuídas à Prayon. Segundo as manifestantes, a margem contratual refletiria adequadamente a remuneração da trading company por sua atuação nas exportações. Alegaram, ainda, que a Prayon seria apenas uma das acionistas da Emaphos e que outra controladora, sem vínculo com a Prayon, não teria interesse em admitir prática de preços que não refletissem condições de mercado.

4.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dumping para fins de início

  1. Em suas manifestações, o governo do Marrocos e a produtora/exportadora mexicana Innophos questionaram, em comum, a adequação da metodologia de construção do valor normal adotada para fins de início da investigação, especialmente no que se refere à representatividade das informações e dos parâmetros utilizados, à abrangência dos códigos tarifários considerados e à sua aderência às condições econômicas e produtivas de cada origem. No que diz respeito especificamente ao Marrocos, foram questionados o emprego da estrutura de custos da peticionária, o valor atribuído ao ácido fosfórico de grau fertilizante, a divergência entre os valores desse insumo constantes da petição e da Circular SECEX nº 91, de 2025, e o tratamento confidencial conferido aos coeficientes técnicos e ao custo unitário resultante, tendo-se requerido, em consequência, a revisão do valor normal construído. A Innophos, por sua vez, requereu que o valor normal do México passasse a ser apurado com base nas vendas no mercado interno reportadas em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e, subsidiariamente, caso mantida a metodologia de construção, solicitou a revisão dos parâmetros relativos à matéria-prima, à energia elétrica e à mão de obra. A empresa questionou, ainda, a abrangência dos dados utilizados na apuração do preço de exportação e apontou a necessidade de depuração adicional das importações consideradas no cálculo. Finalmente, Emaphos e Prayon manifestaram-se em relação à eventual reconstrução do preço de exportação para a produtora/exportadora marroquina, solicitando a utilização da margem contratual de distribuição para fins de margem de lucro.

  2. Quanto aos argumentos apresentados pelo governo marroquino e pela Innophos acerca da metodologia de determinação do valor normal para fins de início, cumpre notar que a análise realizada para fins de início não corresponde a uma determinação definitiva de dumping. Nos termos do art. 5.2 do AAD, a petição deverá conter as informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, inclusive sobre os preços praticados no mercado interno do país exportador ou, quando apropriado, sobre preços de exportação para terceiro país ou sobre o valor construído. De forma semelhante, os arts. 38 e 42, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exigem a existência de indícios de dumping e determinam que a correção e a adequação desses indícios sejam examinadas com base nas fontes prontamente disponíveis.

28

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100028