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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 29

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
206. Assim, não se exige, naquela etapa, que a metodologia permita alcançar o mesmo grau de precisão próprio de uma determinação preliminar ou final. Exige-se que os dados
utilizados sejam suficientemente fundamentados, coerentes e adequados para sustentar, a título de indícios, a possível existência de dumping. A investigação é precisamente o procedimento
por meio do qual serão obtidas, junto aos produtores/exportadores estrangeiros, informações primárias e mais detalhadas que permitirão confirmar, aperfeiçoar ou substituir a metodologia
adotada ara fins de início
p .
207. Nesse contexto, a utilização do valor normal construído mostra-se como opção válida quando a peticionária não dispõe de informações públicas suficientemente confiáveis
e representativas acerca das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, desde que sejam apresentadas justificativas para o recurso ao método alternativo e para
a escolha das fontes e parâmetros utilizados na construção. Com efeito, a eventual existência de outras fontes ou metodologias possíveis não invalida a metodologia adotada. Para tanto,
seria necessário demonstrar que os dados utilizados são inadequados ou insuficientes para sustentar os indícios de dumping, e não apenas apontar, de modo abstrato, a possibilidade de
utilização de fontes alternativas.

208. De fato, o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece como referência primária para a apuração do valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais
normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. Essa preferência, contudo, não é absoluta. Nas hipóteses previstas no art. 14 do Decreto, ou seja, quando da
inexistência de vendas em operações comerciais normais ou da impossibilidade de comparação adequada em razão de condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, o
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vaor norma poer ser apurao com ase no preço e exportaço para tercero pas aproprao ou no vaor construo.
209. Assim, uma vez configurada alguma das hipóteses que autorizam o recurso ao art. 14, não se identifica hierarquia entre os métodos previstos em seus incisos I e II. O preço
de exportação para terceiro país e o valor construído constituem métodos alternativos, cabendo a escolha daquele que, consideradas as circunstâncias do caso e as informações disponíveis,
forneça base mais adequada e confiável para a apuração do valor normal. A mesma conclusão decorre do art. 2.2 do AAD. Nesse ponto, contudo, cabe mencionar que a metodologia
alternativa de apuração do valor normal com base no preço de exportação para terceiro país é menos utilizada no Brasil. Isso porque há a possibilidade de que a origem investigada também
esteja praticando dumping em suas exportações para terceiros países, podendo o preço referente a essas exportações, portanto, não serem adequados para a correta comparação com o
preço de exportação para o Brasil.

210. No caso em análise, diante da inexistência de informações públicas adequadas sobre vendas do produto similar no mercado interno das origens investigadas, a peticionária
estimou o valor normal mediante construção com base na estrutura de custos disponível. Conforme já indicado, essa opção vai ao encontro do disposto no art. 5.2 do AAD, que admite,
entre as informações destinadas a fundamentar a alegação de dumping, dados relativos ao valor normal construído (item iii do artigo) e limita o ônus da peticionária às informações que
lhe sejam razoavelmente disponíveis (caput do mesmo artigo). Com efeito, para fins de início, não caberia exigir que a peticionária apresentasse preços ou custos efetivamente incorridos
por produtores/exportadores estrangeiros, aos quais não se espera que tenha acesso. Exigência dessa natureza imporia ônus incompatível com os regramentos nacional e multilateral e
inviabilizaria, na prática, a apresentação de petições suficientemente instruídas sempre que inexistissem fontes públicas sobre o mercado das origens investigadas.
211. Quanto ao questionamento do governo marroquino em relação ao uso de coeficientes técnicos de custos do fabricante brasileiro para fins de construção do valor normal,
ressalta-se que esse fato, por si só, não torna inadequada a metodologia. Com efeito, para fins de início, esses coeficientes podem constituir aproximação razoável das quantidades de
insumos necessárias à fabricação do produto similar, desde que haja compatibilidade entre os produtos e os respectivos processos produtivos. A utilização dessa referência não significa
transpor irrefletidamente para a origem investigada os custos incorridos no Brasil, especialmente quando os coeficientes físicos são combinados, sempre que possível, com preços e
parâmetros relativos ao país exportador.

212. O governo marroquino solicitou, adicionalmente, revisão do valor normal construído para a origem, notadamente do preço atribuído à matéria-prima ácido fosfórico de grau
fertilizante, bem como esclarecimento da divergência entre os valores constantes da petição e da Circular nº 91, de 2025. Para fins de início, a autoridade investigadora examinou a
adequação e a exatidão das fontes e dos dados empregados na construção, nos termos do art. 5.3 do AAD e do § 1º do art. 42 do Regulamento Brasileiro. Nesse contexto, identificou-se
inconsistência nos dados referentes ao terceiro trimestre de 2024, cuja correção resultou no valor de USD 901/t consignado no parecer de início. A diferença em relação ao valor de USD
881/t inicialmente apresentado na petição decorreu, portanto, da correção da base de dados, e não de alteração injustificada da metodologia.
213. No que se refere ao preço atribuído à matéria-prima principal na composição do valor normal construído, o governo do Marrocos comparou os valores utilizados no início
da investigação (tanto da matéria-prima quanto do valor normal em si) com o preço de exportação marroquino médio de ácido fosfórico, em P5, extraído do Trade Map. Ocorre que, para
fins de início, considerou-se que a utilização dos dados do IMARC Group, conforme proposto pela peticionária, mostrou-se, em princípio, satisfatória e adequada à finalidade da construção
do valor normal, uma vez que fornece referência de preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno marroquino, isto é, no mercado em que se situa o produtor cujo custo se busca
estimar. Tratou-se, portanto, de parâmetro mais diretamente relacionado às condições locais de aquisição da matéria-prima empregada na fabricação do produto investigado. Assim, embora
o dado do Trade Map possa servir como elemento de referência ou de contraste, sua utilização não se mostra, por si só, mais apropriada do que a fonte adotada para estimar o custo interno
da matéria-prima. A mera divergência entre os valores obtidos tampouco demonstra inadequação da metodologia utilizada, sobretudo quando os parâmetros comparados não se referem
necessariamente ao mesmo produto ao mesmo nível de comércio e às mesmas condições de venda.
,
214. Ainda no que se refere à construção do valor normal para o Marrocos, o governo do país considerou excessivo o tratamento confidencial dado aos coeficientes técnicos
e aos custos unitários das matérias-primas, alegando prejuízo ao exercício do direito de defesa. A esse respeito, nos termos do § 1º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 6.5
do AAD, podem ser tratadas como confidenciais as informações assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado. No caso concreto, a
peticionária argumentou tratar-se de dados sensíveis ligados ao seu processo produtivo, cuja divulgação, ainda que em forma resumida, implicaria revelação indevida de informação
estratégica. A autoridade investigadora considerou, portanto, devidamente justificado o tratamento confidencial, ressaltando-se ainda que essas informações não se enquadram nas hipóteses
do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. A ausência de enquadramento nesse dispositivo não constitui, isoladamente, fundamento para a confidencialidade, mas confirma não se
tratar de informação que, por determinação regulamentar, deva necessariamente ser divulgada.
215. O tratamento confidencial dos dados numéricos tampouco impediu a compreensão da metodologia empregada. Em atendimento ao § 2º do art. 51 do Regulamento
Brasileiro, e ao art. 6.5.1 do AAD, foram disponibilizados, na versão restrita, informações sobre os insumos considerados, as fontes utilizadas para sua precificação, a lógica de aplicação dos
coeficientes técnicos, os demais componentes incorporados à construção e o valor normal resultante. Foram, assim, preservados apenas os dados cuja revelação permitiria identificar
informações comerciais e produtivas sensíveis sem ocultar o encadeamento metodológico necessário à formulação de contestações pelas partes interessadas
, .
216. A própria manifestação do governo marroquino, ao questionar especificamente o preço atribuído ao MGA, a divergência entre os valores constantes da petição e do parecer
de início e o resultado da construção do valor normal, demonstra que as informações divulgadas permitiram identificar e contestar os principais elementos da metodologia. O direito de
defesa não pressupõe acesso irrestrito a informações legitimamente protegidas, mas a disponibilização de elementos não confidenciais suficientes para a compreensão dos dados e da
metodologia adotada, requisito observado no presente caso. Não procedem, portanto, as alegações de tratamento excessivo da confidencialidade ou de afronta ao art. 6.5 do AAD.
217. No que se refere à reclamação da Innophos acerca dos ajustes realizados com o fim de obtenção dos valores da matéria-prima principal no México, esclarece-se que a
ausência de código tarifário específico para o ácido fosfórico de grau alimentício no país não foi ignorada. Ao contrário, considerando que a subposição SH 2809.20 abrange outros tipos
de ácido fosfórico, procedeu-se a ajuste com base na participação do produto investigado no valor e no volume das importações brasileiras classificadas nessa subposição, conforme dados
do Comex Stat, buscando-se estimar a parcela correspondente ao produto relevante. Eventuais e alegadas limitações inerentes à estimativa inicial não constituem, por si sós, vício da
metodologia, cuja adequação deve ser examinada à luz da finalidade própria dessa fase e das informações então disponíveis.
218. Ademais, em sua manifestação, além da crítica à estimativa para a rubrica matéria-prima, a Innophos também questionou os parâmetros utilizados para aferição dos custos
de utilidades e mão de obra no México. A esse respeito, observa-se que as fontes empregadas para fins de início foram devidamente identificadas e acompanhadas das justificativas
pertinentes. Embora tenha indicado dados alternativos, provenientes do Climatescope, para energia elétrica, e do Paylab e do Data México, para salários, a empresa não demonstrou, de
forma objetiva, porque essas fontes seriam mais adequadas ou representativas do que aquelas utilizadas na estimativa inicial. A mera existência de parâmetros alternativos, eventualmente
mais favoráveis à tese da parte, não é suficiente para infirmar a metodologia adotada, sobretudo quando não acompanhada de elementos probatórios que evidenciem sua maior
especificidade, abrangência ou correspondência com o período, o setor e o processo produtivo analisados.

219. A Innophos também se manifestou relativamente à base utilizada para apurar o preço de exportação. Arguiu a necessidade de depuração por parte do DECOM, uma
vez que a NCM 2809.20.11 abrangeria diferentes tipos de ácido fosfórico, o que poderia afetar a margem de dumping. A esse respeito, conforme indicado no item 5 deste documento,
o alcance da referida NCM não foi ignorado pela autoridade investigadora. Para fins de início, os dados da RFB foram depurados da melhor forma possível, considerando-se, sempre que
disponíveis, a descrição da mercadoria, o grau de concentração ou pureza, a forma de apresentação, o uso ou a aplicação e as informações complementares constantes das declarações
de importação. Ressalta-se que, após o recebimento dos questionários, as margens individuais foram apuradas com base nos dados de exportação reportados diretamente pelas empresas,
desde que considerados completos e confiáveis, mediante sua confrontação com os dados oficiais. Para o caso em questão não foram observadas diferenças. Eventuais operações não
reportadas ou não conciliadas receberão o tratamento cabível. Assim, a possibilidade de a NCM abranger outros produtos não invalida a metodologia adotada para fins de início, uma
vez que essa circunstância foi considerada na depuração. Eventuais limitações remanescentes poderão ser corrigidas no curso da investigação, com o recálculo do preço de exportação
d d di ái
e a margem e umpng, se necessro.
220. Feitas essas considerações, cumpre destacar que as metodologias utilizadas na fase de início devem ser avaliadas à luz do que se requer para fins dessa etapa da
investigação e das informações razoavelmente disponíveis à peticionária, e não a partir da disponibilidade de dados primários que somente poderão ser obtidos durante a investigação,
mediante as respostas aos questionários e sua posterior verificação. Nesse sentido, a construção do valor normal está amparada pelo item iii do art. 5.2 do AAD e pelo art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, tendo fornecido base suficiente para a constatação, naquela etapa processual, dos indícios de prática de dumping.
221. Cumpre observar, ainda, que, com o recebimento das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, altera-se a base factual disponível à autoridade
investigadora, de modo que os cálculos do valor normal, do preço de exportação e, por conseguinte, da margem de dumping para fins de determinação preliminar passam a se apoiar
nos dados individualizados fornecidos pelas empresas participantes, desde que considerados adequados e confiáveis, sem prejuízo de sua posterior verificação e, quando cabível, do
recurso aos fatos disponíveis.
222. A metodologia adotada no início, portanto, cumpre função própria à aferição da existência de indícios suficientes para justificar a abertura da investigação. Nesse sentido,
as manifestações apresentadas não evidenciaram vícios capazes de invalidar o procedimento, sem prejuízo do aperfeiçoamento dos cálculos à luz dos dados primários, das respostas aos
questionários e dos demais elementos probatórios reunidos ao longo do processo.
223 N f à iftã d dt/td i d tdi lid d tã d d tã f fêi
. o que se reere manesaço a prouoraexporaora marroquna e e sua rang reaconaa acerca a reconsruço o preço e exporaço, az-se reernca
aos cálculos procedidos para fins desta determinação preliminar, detalhados no item 4.2.2 deste documento. Destaca-se que o preço de exportação para a Emaphos foi reconstruído
conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação preliminar. A reconstrução buscou neutralizar os efeitos da intermediação da empresa relacionada e apurar
o preço de exportação na condição ex-fábrica, de modo a assegurar a justa comparação com o valor normal, conforme o art. 22 do mesmo regramento.
224. Nesse contexto, a margem de distribuição prevista no contrato entre Emaphos e Prayon não foi considerada parâmetro adequado para essa reconstrução. Por ter sido
pactuada entre partes relacionadas, a previsão contratual não demonstra, por si só, que a remuneração tenha sido estabelecida em condições equivalentes às que seriam observadas
entre empresas independentes. Tampouco foi demonstrado que essa margem refletiria adequadamente todas as despesas incorridas pela Prayon e uma margem de lucro compatível com
sua atividade de comercialização. A existência de outros acionistas da Emaphos sem vínculo com a Prayon não afasta a relação entre esta e a produtora nem comprova que as condições
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esaeecas no conrao corresponam s conçes e mercao.
225. Desse modo, a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas efetivamente incorridas pela
Prayon, apuradas com base em suas demonstrações financeiras. Em relação à margem de lucro, foram considerados os dados da Manuchar NV, empresa independente com atuação
comparável, conforme justificativa indicada no item 4.2.2.1.2 deste documento. Considerou-se que essa metologia permite mensurar de forma mais objetiva os custos e a remuneração
associados à intermediação e assegurar a justa comparação exigida pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por essas razões, não foi acolhida a utilização da margem contratual
proposta pelas empresas.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar

4.2.1.1. Do valor normal (exclusive CJN) 226. Para fins de início da investigação, o valor normal da China foi apurado conforme descrito no item 4.1.1.1 deste documento. Contudo, a partir dos dados apresentados pelo produtor/exportador chinês selecionado CJN em sua resposta ao questionário e às informações complementares, apurou-se, para fins de determinação preliminar, margem individual de dumping negativa, conforme detalhado no item 4.2.2.4 deste documento. Desse modo, concluiu-se preliminarmente pela inexistência de dumping nas exportações da empresa, nos termos dos arts. 7º e 25 do Decreto nº 8.058, de 2013. Consequentemente, tais operações também foram excluídas do volume e do preço das importações objeto de dumping considerados nas análises de dano e de nexo de causalidade, em consonância com os arts. 30 e 32 do referido Decreto. Caso essa conclusão seja mantida na determinação final, a investigação será encerrada, sem aplicação de direito antidumping, em relação à CJN, nos termos do inciso I do art. 74 do Regulamento Brasileiro. Ademais, a margem apurada para a empresa não será considerada no cálculo da margem aplicável aos produtores ou exportadores não incluídos na seleção, conforme dispõe o § 3º do art. 80 do referido Decreto. 227. Dessa forma, apurou-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal construído na China, na condição delivered, de USD/t [RESTRITO] 4.2.1.2. Do preço de exportação (exclusive CJN) 228. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

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