DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
-
Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
-
Os preços de exportação foram apurados, na condição FOB, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB. Foram excluídas as operações referentes a produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme indicado no item 5 deste documento, bem como aquelas relativas ao produtor/exportador chinês CJN, para o qual se apurou preliminarmente margem de dumping negativa, nos termos do item 4.2.2.4.
-
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, exclusive CJN, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] , conforme tabela a seguir.
-
Preço de Exportação China [RESTRITO] .Valor FOB (USD) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (USD/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM 4.2.1.3. Da margem de dumping (exclusive CJN) 232. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais. 233. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.2.1.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.2.1.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente. 234. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. - Margem de Dumping preliminar China [RESTRITO] .Valor Normal .Preço de Exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (USD/t) (USD/t) (%) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .822,38 80,5% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.2.2.4. Do produtor/exportador CJN 235. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação referentes ao produtor/exportador CJN, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Dada a inexistência de CODIP, os cálculos consideraram a segmentação apenas por categoria de cliente. Segundo a empresa, tanto no mercado interno quanto nas exportações destinadas ao Brasil, todos os clientes foram classificados como [CONFIDENCIAL] . 4.2.2.4.1. Do valor normal 236. O valor normal da empresa CJN foi apurado com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Para tanto, foram considerados os preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, mantendo-se apenas as operações comerciais normais, em conformidade com os arts. 8º e 12 a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de validação no curso da investigação. 237. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 238. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal ex-fábrica, mediante a dedução dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções e impostos (Value Added Tax - VAT), dos montantes relativos a: custo financeiro, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e embalagens. 239. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, o valor bruto de venda e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento. A taxa de juros utilizada, de 3,1% ao ano, correspondeu à taxa básica de referência para empréstimos na China (LPR), publicada em 20 de março de 2025 pelo People's Bank of China. 240. Por sua vez, a despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros de curto prazo (3,1% a.a.) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas operacionais) no mês de venda. 241. Para a apuração do prazo médio de permanência em estoque, o DECOM alterou a metodologia apresentada pela empresa. Dessa forma, calculou-se o estoque médio do produto em P5, correspondente à média aritmética dos estoques inicial e final do período. A seguir, apurou-se o volume médio diário de vendas do produto objeto da investigação, mediante a divisão do volume total vendido pela CJN em P5 por 365 dias. Por fim, dividiu-se o estoque médio pelo volume médio diário de vendas, obtendo-se o giro de estoque de ([CONFIDENCIAL] dias). 242. Após a apuração dos valores na condição ex-fábrica de cada venda destinada ao mercado interno chinês, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 243. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Para esse fim, o valor de cada venda na condição ex-fábrica foi comparado ao respectivo custo de produção. 244. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice do questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais, administrativas e financeiras incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais, administrativas e financeiras foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido, conforme orienta o questionário, em substituição à metodologia inicialmente considerada pela empresa. Para tal apuração, foram consideradas as demonstrações financeiras reportadas pela empresa relativas aos anos de 2023 e 2024. 245. O custo de manufatura da CJN foi apurado mediante a soma dos custos com matérias-primas e outros insumos, utilidades, mão de obra direta e custos fixos reportados pela empresa. Os custos de matérias primas e outros insumos compreenderam o minério de fosfato, o ácido sulfúrico, a água e as demais matérias-primas. As utilidades abrangeram energia elétrica, carvão e óleo, enquanto os custos fixos incluíram manutenção, reparos e outros custos dessa natureza. 246. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex-fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ácido fosfórico realizadas e despesas mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem P5, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais, administrativas e despesas financeiras). 247. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]t das vendas da CJN em P5. 248. Dessa forma, o volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do total das vendas do produto similar no mercado interno chinês. Não se caracterizou, portanto, a realização de vendas abaixo do custo em quantidades substanciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por conseguinte, não se configurou a condição prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo para a aplicação do § 1º, razão pela qual todas as vendas do produto similar efetuadas pela CJN no referido mercado foram consideradas na apuração do valor normal. 249. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5ºe 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013). 250. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. 251. Assim, o valor normal da CJN na condição ex-fábrica, ponderado pela categoria do cliente, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [ R ES T R I T O ] . 4.2.2.4.2. Do preço de exportação 252. As vendas da CJN ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de ácido fosfórico de grau alimentício foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 253. Assim, dos valores brutos reportados, foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, despesas de manuseio de carga, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de venda, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem. 254. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme a metodologia descrita no item 4.2.2.4.1. 255. Esclarece-se que os valores referentes às demais despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares. 256. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas relacionadas às exportações de ácido fosfórico pela CJN foram reportados em yuan, sendo necessária sua conversão para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizaram-se as taxas diárias de câmbio do yuan em relação ao dólar estadunidense, obtidas no sítio eletrônico do BCB, após a realização do teste de movimento sustentado previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 257. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex-fábrica das operações de exportação da CJN para o Brasil. 258. Dessa forma, o preço de exportação da CJN, na condição ex-fábrica, ponderado pela categoria de cliente, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO] . 4.2.2.4.3. Da margem de dumping 259. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a produtora/exportadora chinesa CJN a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.4.1 e 4.2.2.4.2. - Margem de dumping preliminar CJN [RESTRITO] .Valor normal .Preço de exportação .Margem de dumping absoluta Margem de dumping relativa (USD/t) (USD/t) (USD/t) (%) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .(16,50) -2,1% Elaboração: DECOM Fonte: Respostas da CJN ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. 4.2.2. Do Marrocos 4.2.2.1. Do produtor Emaphos 260. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Emaphos, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. 261. A Emaphos informou produzir ácido fosfórico de grau alimentício e comercializá-lo, no mercado interno, [CONFIDENCIAL]. No que se refere às exportações ao Brasil, informou realizá-las por intermédio da Prayon S.A., trading company relacionada localizada na Bélgica.
-
4.2.2.1.1. Do valor normal
- Tendo em vista a informação prestada pela Emaphos no sentido de que a totalidade das vendas de ácido fosfórico realizadas no mercado interno marroquino, em P5, [CONFIDENCIAL]. Desse modo, não tendo sido demonstrado que [CONFIDENCIAL], as referidas vendas não foram consideradas operações comerciais normais, conforme [ CO N F I D E N C I A L ] .
30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100030