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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 31

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Em razão disso, o valor normal da Emaphos, na condição de venda ex-fábrica, foi apurado com base no valor construído no país de origem, conforme o inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo o Regulamento Brasileiro, o valor construído consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro. 264. O cálculo do valor normal partiu do custo de fabricação reportado pela Emaphos, composto pelos custos variáveis, pela mão de obra e pelos custos fixos. Os custos variáveis abrangeram [CONFIDENCIAL] , destacando-se, entre as principais matérias-primas, [CONFIDENCIAL] . 265. A empresa informou que o valor reportado como custo de fabricação incluía despesas gerais e administrativas, classificadas principalmente [CONFIDENCIAL], bem como o custo da embalagem [CONFIDENCIAL]. Para fins do cálculo do valor normal construído, as despesas gerais e administrativas foram mantidas na base, sem novo acréscimo, enquanto o custo da embalagem foi deduzido, a fim de se obter valor líquido desse gasto e compatível com a condição ex-fábrica.

  2. Em seguida, foram incorporados os montantes líquidos referentes às despesas/receitas financeiras e às demais despesas/receitas relacionadas ao produto. Por fim, acrescentou-se a margem de lucro apurada nos termos do III do § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de se chegar ao valor normal construído. 267. Para determinar o montante razoável a título de lucro, o DECOM buscou, inicialmente, utilizar as informações disponíveis nos autos.

  3. Embora a Emaphos tenha apresentado demonstrações de resultados relativas a 2024 e 2025, bem como balancetes mensais referentes a P5, a empresa registrou prejuízo operacional nesse período, o que inviabilizou a utilização de seus próprios dados para a apuração da margem de lucro. O DECOM recorreu, então, às demonstrações financeiras públicas do já mencionado Grupo OCP, conglomerado marroquino do qual a Emaphos faz parte.

  4. Em 2024, o Grupo OCP registrou CPV de MAD 34.297 milhões e lucro operacional de MAD 3.422 milhões. No primeiro semestre de 2025, esses valores corresponderam, respectivamente, a MAD 11.901 milhões e MAD 1.152 milhões. Considerando-se que P5 compreendeu nove meses de 2024 e três meses de 2025, os valores foram ajustados proporcionalmente para refletir o período analisado. A razão entre o lucro e o CPV assim apurados resultou em margem de lucro de 9,9% sobre o CPV. 270. Como os custos foram reportados em dirhams marroquinos, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio de P5, calculada a partir das paridades diárias divulgadas pelo BCB, após realização de teste de movimento sustentado previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 271. Dessa forma, o valor normal construído para a Emaphos, na condição ex-fábrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]. 4.2.2.1.2. Do preço de exportação 272. Conforme informado pela Emaphos em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da Prayon, trading company relacionada. 273. Nesse contexto, o preço de exportação da Emaphos foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 274. Para a Emaphos, o preço de exportação foi reconstruído na condição ex-fábrica, a partir do valor bruto de venda cobrado pela Prayon ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme reportado no apêndice de exportações da resposta ao questionário. Sobre esse valor foram efetuados os ajustes pertinentes, a fim de neutralizar a influência da trading company relacionada e assegurar a justa comparação com o valor normal. Destaque-se que as vendas da Prayon foram reportadas líquidas de impostos e descontos. 275. Para apurar o preço de exportação na condição ex-fábrica, foram deduzidos do valor bruto das vendas da Prayon ao primeiro comprador independente: (i) frete e seguro internacionais; (ii) despesas indiretas de venda; (iii) despesas gerais e administrativas; e (iv) margem de lucro. Deduziram-se, ainda, as despesas diretas incorridas pela Emaphos nas operações, relativas ao carregamento e à embalagem, no montante de [CONFIDENCIAL] . Não foram deduzidos os custos de manutenção de estoque nem a despesa financeira, uma vez que esses custos já foram considerados na apuração da margem de lucro do Grupo OCP utilizada na construção do valor normal, assegurando-se, portanto, tratamento simétrico para fins de justa comparação. 276. As despesas gerais e administrativas foram obtidas das demonstrações financeiras da Prayon relativas ao ano de 2025 e corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento bruto do período. Para a reconstrução do preço de exportação, foram consideradas apenas as despesas relativas ao segmento comercial da empresa, de modo a excluir aquelas associadas à produção de ácido fosfórico na Bélgica. Foram utilizados os dados relativos a 2025, a partir das demonstrações financeiras da empresa, em decorrência da existência de notas explicativas que ajudaram na segregação dessas despesas a depender da atividade exercida pela Prayon, se produtora de ácido fosfórico ou se comercializadora desse produto, de fabricação própria ou de terceiros, apenas. Quando da realização de verificação in loco na empresa, buscará apurar tal conjunto de despesas de forma mais acurada.

  5. Para a margem de lucro aplicável às operações da trading nas exportações, considerou-se, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro operacional da Manuchar NV no exercício de 2024 (maior parte de P5), excluídas as despesas não recorrentes, correspondente a [CONFIDENCIAL]% de sua receita bruta com vendas. Conforme informado pela Emaphos em sua reposta ao questionário, a Manuchar NV constitui parâmetro comparável à Prayon, por ser empresa belga de distribuição de produtos químicos com atuação global, exportações para o Brasil e ácido fosfórico de grau alimentício em seu portfólio. Foram excluídas as despesas não recorrentes por se referirem a eventos excepcionais e não refletirem a rentabilidade habitual das operações de comercialização da empresa. 278. Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o preço de exportação reconstruído, na condição ex-fábrica, das vendas da Emaphos ao Brasil, realizadas por intermédio da Prayon. 279. Dessa forma, o preço de exportação reconstruído da Emaphos, na condição ex-fábrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]. 4.2.2.1.3. Da margem de dumping 280. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais. 281. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Emaphos:

.Valor normal
(USD/t)
Margem de Dumping preliminar-Emaphos [RESTRITO]
.Preço de exportação
(USD/t)
.Margem de dumping absoluta
(USD/t)
Margem de dumping relativa
(%)
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.105,27
11,5%
Fonte: Emaphos, Prayon, Grupo OCP
Elaboração: DECOM
e Manuchar NV

4.2.3. Do México

4.2.3.1. Do produtor/exportador Innophos 282. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Innophos, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Dada a inexistência de CODIP, os cálculos consideraram a segmentação apenas por categoria de cliente. Segundo a empresa, tanto no mercado interno quanto nas exportações destinadas ao Brasil, os clientes foram classificados como [ CO N F I D E N C I A L ] . 4.2.3.1.1. Do valor normal 283. O valor normal da Innophos foi apurado com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Para tanto, foram considerados os preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno mexicano, mantendo-se apenas as operações comerciais normais, em conformidade com os arts. 8º e 12 a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão ainda objeto de verificação in loco. 284. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 285. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal ex-fábrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, os montantes relativos a: impostos sobre transações, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, abatimentos, valores referentes a [CONFIDENCIAL], despesas indiretas de venda, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque. 286. Os descontos e as despesas diretas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa. Dada a ausência de reporte de despesas indiretas de venda em resposta ao questionário do produtor/exportador, a rubrica foi apurada pelo DECOM a partir das demonstrações financeiras auditadas para os anos de 2024 e 2025 fornecidas pela empresa. Para tanto, considerou-se, de forma conservadora, a razão entre a rubrica "outros", integrante das despesas gerais, administrativas e de vendas, e a receita de vendas, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, percentual aplicado ao preço bruto de cada operação. 287. A despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade, considerando o giro de estoque calculado com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL]), a taxa de juros informada considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Innophos, a qual foi calculada como uma média das taxas diárias ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo mês de venda. O giro de estoque foi calculado pelo DECOM a partir da razão entre estoque médio (média do estoque inicial e o estoque final) e volume diário de vendas (vendas do produto de fabricação própria no mercado doméstico dividido por 365 dias). 288. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano, o valor da venda bruto e o prazo médio de pagamento por cliente. Este último foi determinado considerando-se a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data do embarque. 289. Após a apuração dos valores na condição ex-fábrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno mexicano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  1. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex-fábrica e o respectivo custo de produção. 291. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais relativos a despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido, com base em dados das demonstrações financeiras da empresa. 292. A partir da comparação entre o valor da venda ex-fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ácido fosfórico realizadas pela Innophos no mercado mexicano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas). 293. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 294. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 295. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5). Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] as vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas. 296. Concluiu-se, portanto, que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Foram consideradas vendas normais o volume de [CONFIDENCIAL] t, equivalente a [CONFIDENCIAL] % das vendas no mercado interno. 297. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, preconizado pelos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, notese que a empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, informou ter realizado vendas no mercado interno do México [CONFIDENCIAL].

  2. Conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidade suficiente para apuração do valor normal. Foi considerado-, para tanto, apenas o volume referente às operações comerciais normais, isto é, [CONFIDENCIAL] t, por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil.

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