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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 32

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Excluídas as vendas que não configuraram operações normais, remanesceram [CONFIDENCIAL] transações consideradas válidas pelo Departamento, correspondentes ao volume de [CONFIDENCIAL] t, vendidos para duas categorias de clientes: [CONFIDENCIAL], no volume de [CONFIDENCIAL] t, distribuídos em [CONFIDENCIAL] transações) e [CONFIDENCIAL], no volume de [CONFIDENCIAL] t, distribuídas em transações. 300. O volume vendido para a categoria [CONFIDENCIAL] representou [CONFIDENCIAL] % da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação, superior ao percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal. 301. Por outro lado, o volume vendido para a categoria [CONFIDENCIAL] representou [CONFIDENCIAL] % da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação, inferior ao percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. 302. Por esse motivo, conforme o art. 13 e o inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Innophos, para essa categoria de cliente, foi construído, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, além de margem de lucro. 303. Assim, foi considerado o custo de produção da Innophos conforme reportado pela empresa. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, recorreu-se ao lucro obtido pela empresa nas vendas do produto similar no mercado interno mexicano consideradas como operações comerciais normais. 304. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Considerando um montante de USD [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, de USD [CONFIDENCIAL], o lucro total da Innophos em P5 correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %. 305. Dessa forma, o valor normal da Innophos, na condição ex-fábrica, ponderado pelo volume e categorias de cliente exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO] 4.2.3.1.2. Do preço de exportação 306. De acordo com as informações apresentadas pela Innophos em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas para [CONFIDENCIAL]. 307. Nesse contexto, o preço de exportação da Innophos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 308. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex-fábrica, foram deduzidas as seguintes rubricas dos valores brutos reportados: frete interno da planta ao local de armazenagem, despesas de armazenagem, frete interno do local de armazenagem até o local do embarque, corretagem e manuseio, frete internacional e custo de embalagem, além do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque. 309. As despesas diretas de venda foram deduzidas de acordo com os valores reportados pela produtora/exportadora. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram calculados conforme metodologias descritas no item 4.2.3.1.1. 310. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex-fábrica das operações de exportação da Innophos para o Brasil. 311. Dessa forma, o preço de exportação da Innophos, na condição ex-fábrica, ponderado pelo volume e categorias de cliente exportados para o Brasil pela empresa, para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]

4.2.3.1.3. Da margem de dumping

312. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem r
de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
313. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Innophos:
Margem de Dumping preliminar-Innophos [RESTRITO]
elativa equivale à razão entre a margem
.Valor normal
(USD/t)
.Preço de exportação
(USD/t)
.Margem de dumping absoluta
(USD/t)
Margem de dumping relativa
(%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.428,65
49,2%
Fonte: Innophos
Elaboração: DECOM
4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping
314. As margens de dumping apuradas preliminarmente para os produtores/exportadores da China, exceto a CJN, do Marrocos e d
dumping nas exportações de ácido fosfórico de grau alimentício para o Brasil, realizadas no período de abril de 2024 a março de 2025. As m
minimis, nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
315. Para a produtora/exportadora chinesa CJN, entretanto, apurou-se margem de dumping negativa, não se tendo constatado prelim
empresa.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
o México demonstraram a existência de
argens positivas apuradas não foram de
inarmente a prática de dumping por essa
  1. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ácido fosfórico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins desta investigação, considerou-se o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021; P2 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022; P3 - 1º de abril de 2022 até 31 de março de 2023; P4 - 1º de abril de 2023 até 31 de março de 2024; e P5 - 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025. 5.1. Das importações 5.1.1. Da análise cumulativa das importações

  2. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

  3. De acordo com os dados apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para a China, excluída a CJN, para o Marrocos e para o México não foram de

minimis. 319. Cumpre informar, no entanto, que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação reportados pela produtora/exportadora chinesa CJN resultou, preliminarmente, em margem de dumping negativa. Desse modo, as importações oriundas da empresa CJN foram tratadas como não investigadas e incluídas no conjunto das "outras origens" para fins de determinação preliminar. 320. Os volumes das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México representaram, respectivamente, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

  1. Tampouco foram identificados elementos que indicassem diferenças relevantes nas condições de concorrência entre os produtos importados dessas origens ou entre estes e o produto similar doméstico.

  2. Assim, julgou-se apropriada, para fins de determinação preliminar, a análise cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do

México.

5.1.1.1. Do volume das importações

  1. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido fosfórico importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2809.20.11 da NCM, fornecidos pela RFB.

  2. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados no subitem mencionado produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizouse depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de produtos descritos com grau de concentração de H3PO4 igual ou inferior a 55% ou igual ou superior a 105%, distinto, portanto, do produto investigado.

  3. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia, de fato, ao ácido fosfórico analisado. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, as operações de importação cuja descrição não permitia identificar com segurança o grau de concentração do produto foram comparadas com as informações apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores e produtores/exportadores, a fim de determinar, quando possível, seu enquadramento no escopo da investigação. 326. Conforme já indicado, após a apuração preliminar de margem de dumping negativa para a produtora/exportadora chinesa CJN, suas operações foram excluídas das importações investigadas originárias da China e incluídas no conjunto das importações de outras origens.

  4. Considerados os ajustes e as atualizações descritos anteriormente, a tabela seguinte apresenta os volumes totais das importações de ácido fosfórico ao longo dos períodos de análise de dumping e de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (e
[ R ES
m número-índice d
T R I T O ]
e t)
. .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1-P5
.China .100,0 .40,9 .151,8 .319,9 .247,2 [ R ES T . ]
.Marrocos . - .100,0 .89,2 .265,5 .975,2 [ R ES T . ]
.México .100,0 .85,8 .68,6 .91,4 .138,7 [ R ES T . ]
.Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ]
.Variação . - .(33,6%) .79,6% .94,2% .8,3% + 150,8%
.Bélgica .100,0 .63,3 .5,0 .3,6 .26,5 (2.758,4)
.Hong Kong .100,0 .- .515,6 .1748,4 .2064,1 + 502,8
.China-CJN . - . - . - .100,0 .107,5 + 3.807,0
.Outras (*) .100,0 .178,8 .116,9 .133,6 .866,0 [ R ES T . ]
.Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ]
.Variação . - .(34,6%) .(83,5%) .915,7% .43,0% + 56,7%
.Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ]
.Variação . - .(33,9%) .34,5% .122,1% .13,7% + 124,5%
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã.

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