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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 39

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Preço médio CIF internado e Subcotação-Chi na, Marrocos e México [RESTRITO]
.
.P1
.P2 .P3 .P4 P5
.CIF R$/t
.100,0
.147,7 .217,2 .120,2 134,3
.Imposto de Importação R$/t
.100,0
.139,4 .182,1 .102,6 191,0
.AFRMM R$/t
.100,0
.180,3 .102,1 .40,2 73,2
.Despesas Internação
.100,0
.147,7 .217,2 .120,2 134,3
R$/t [[REST.]%]
.CIF Internado R$/t
.100,0
.147,5 .213,1 .117,9 137,9
.CIF Internado atualiz. R$/t (A)
.100,0
.114,4 .155,1 .91,0 102,7
.Preço Ind. Doméstica R$/t (B)
.100,0
.104,9 .140,9 .124,0 112,4
.Subcotação R$/t (C) = (B-A)
.-100,0
.-4.041,7 .-6.013,8 .13.490,1 3.906,5
.Subcotação % (C/B)
.(0,2%)
.(9,3%) .(10,3%) .26,4% 8,4%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

  1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado das importações originárias das origens investigadas esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.

  2. O preço médio de venda da indústria doméstica aumentou 4,9% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, contudo, diminuiu 12% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5, caracterizando depressão de preços nesses intervalos. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou aumento de 12,4%.

  3. Entre P1 e P5, constatou-se, também, supressão do preço do produto similar doméstico. Nesse intervalo, o custo unitário de produção aumentou 33,2%, enquanto o preço da indústria doméstica cresceu apenas 12,4%, revelando que a elevação dos custos não foi proporcionalmente repassada aos preços. Essa evolução, conjugada ao aumento do volume e da participação das importações investigadas e à subcotação observada em P4 e P5, indica que tais importações impediram, de forma relevante, o aumento do preço doméstico necessário para acompanhar a evolução dos custos.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

  1. As margens de dumping apuradas, para fins de determinação preliminar, alcançaram USD/t 822,38 (80,5%) para a China, excluída a CJN, USD/t 105,27 (11,5%) para

o Marrocos e USD/t 428,65 (49,2%) para o México. 445. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

  1. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestações acerca do dano

  1. Em 25 de fevereiro de 2026, o governo marroquino defendeu que a análise do dano pressuporia uma determinação confiável do dumping. Nesse sentido, eventuais fragilidades na construção do valor normal para fins de início da investigação, conforme alegações apresentadas no item 4.1.4, comprometeriam a robustez da determinação de dumping e, por consequência, das conclusões relativas ao dano atribuído às importações investigadas.

  2. Em 18 de maio 2026, a peticionária sustentou estar caracterizado o dano material à indústria doméstica. Destacou que o volume das importações investigadas praticamente triplicou entre P1 e P5, enquanto sua participação no mercado brasileiro passou de 20% para mais de 45%. Apontou, ainda, a existência de subcotação e argumentou que a pressão exercida pelas importações impediu o repasse integral do aumento de custos de produção aos preços domésticos, contribuindo para a deterioração de volume, receita e rentabilidade.

6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano
  1. Os questionamentos do governo marroquino atinentes ao valor normal apurado para a origem para fins de início da investigação foram endereçados no item 4.1.5 deste documento. Cumpre apenas reiterar que a metodologia então adotada se mostrou válida e adequada ao padrão probatório próprio daquela etapa, na qual se exige a existência de indícios suficientes de dumping, tendo sido aplicada em conformidade com a normativa nacional e multilateral pertinente. Ao longo da instrução, a autoridade investigadora examina as manifestações e os elementos apresentados pelas partes, que contribuem para o desenvolvimento da análise e para a efetividade do contraditório e da ampla defesa, promovendo, em cada etapa, os ajustes metodológicos possíveis e cabíveis diante das informações disponíveis. Nesse contexto, a posterior utilização, para fins de determinação preliminar, dos dados primários fornecidos pela produtora marroquina Emaphos, os quais ainda serão objeto de verificação in loco, decorreu do natural aprofundamento da instrução processual e não invalida a metodologia empregada no início da investigação. Assim, as críticas dirigidas às estimativas utilizadas no início não afetam os resultados alcançados nesta fase da investigação.

  2. Cumpre esclarecer, ademais, que o Decreto nº 8.058, de 2013, disciplina separadamente as análises de dumping, dano e nexo de causalidade. Nos termos dos arts. 7º e 25, a determinação de dumping decorre da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. A determinação de dano, por sua vez, deve basear-se, conforme o art. 30, no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, de seus efeitos sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e de seu consequente impacto sobre a indústria doméstica. Por fim, o art. 32 exige a demonstração de que, por meio dos efeitos do dumping, essas importações contribuíram significativamente para o dano, com a devida separação e distinção dos efeitos atribuíveis a outras causas.

  3. Desse modo, os questionamentos relativos à metodologia de apuração do valor normal dizem respeito especificamente à determinação de dumping e não invalidam, por si sós, os dados e as conclusões referentes ao dano. Isso não significa que as análises sejam dissociadas para fins da conclusão da investigação. Conforme os arts. 74, inciso I, e 75 do Decreto, a aplicação de medida antidumping pressupõe determinações positivas de dumping, dano e nexo de causalidade. No presente caso, tendo sido apurada preliminarmente margem de dumping positiva e não de minimis para o Marrocos (item 4.2.2.1.3 deste documento), o dano (item 6) e o nexo de causalidade (item 7) foram examinados separadamente, com base nos elementos pertinentes a cada análise.

6.4. Da conclusão preliminar sobre o dano

  1. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em P3 e P4 (11,1% e 23,6%, respectivamente), na comparação com os períodos imediatamente anteriores, apresentando leve crescimento de P4 para P5 (2,0%). Esta recuperação, contudo, ainda se mostrou insuficiente para reverter a piora do indicador quando considerados os extremos da série, tendo as vendas do produto similar da indústria doméstica caído 10,3% de P1 a P5. Além disso, verificou-se que: a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro e do CNA na ordem de, respectivamente, 26,7% e 15,1%. Nesse intervalo, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA; b) com relação ao volume de ácido fosfórico produzido pela indústria doméstica, observou-se queda de 21,1% entre P1 e P5, com destaque para o período compreendido entre de P2 e P3 (-23,5%) e entre P3 e P4 (-25,0%);

c) a capacidade instalada efetiva manteve-se estável ao longo do período sob análise (P1-P5). Entretanto, o grau de ocupação da capacidade apresentou redução de[CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, com destaque para P3[CONFIDENCIAL]e P4[CONFIDENCIAL]

d) com relação ao volume de estoques de ácido fosfórico, houve aumento ao longo de todo o período, com exceção de P4 [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, o crescimento foi de [CONFIDENCIAL]%. Ao longo de toda a série (P1 a P5), os estoques acumularam crescimento de [CONFIDENCIAL]%, atingindo, em P5, o maior volume da série. A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, refletindo o crescimento do volume de estoques em relação ao volume produzido pela indústria doméstica;

e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 1,9% entre P1 e P5, impulsionado principalmente pelo crescimento de P1 para P2 (4,8%). Entre P3 e P4 houve redução de 1,8%, mantendo-se estável de P4 para P5. Já a massa salarial da produção aumentou em 0,4% de P1 a P5, com redução de 6,5% de P4 para P5. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução ao longo de todo o período, refletindo em queda acumulada de 17,5% entre P1 e P5, enquanto a respectiva massa salarial registrou aumento de 1,9% no mesmo período, impulsionada por aumentos em P2 a P3 (13,9%) e P3 a P4 (10,2%); f) o preço do produto similar da indústria doméstica aumentou 12,4% de P1 a P5. Entretanto, verificaram-se reduções a partir de P3, da ordem de 12,0% (P3 a P4) e 9,3% (P4

a P5); g) Houve subcotação do preço do produto importado em P4 e P5, com destaque para 26,4% em P4 e 8,4% em P5, além de depressão do preço doméstico entre P3 e P4 (-12,0%) e entre P4 e P5 (-9,3%);

h) o custo de produção unitário, por sua vez, aumentou 33,2% entre P1 e P5. Constatou-se, nesse interregno, supressão do preço do produto similar doméstico, uma vez que a elevação dos custos não pôde ser integralmente repassada aos preços. Houve, nesse cenário, piora da relação custo preço ao longo do período de análise de dano na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou diminuição a partir de P3: -32,8% (P3 a P4) e -7,4% (P4 a P5). Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou acréscimo de 0,9%;

j) o resultado bruto apresentou redução em todos os períodos, com exceção de P3 e P5, na comparação com os períodos imediatamente anteriores. Considerados os extremos da série, o indicador caiu 28,6% em P5 quando comparado a P1;

k) ressalta-se que todos os resultados apresentam piora no intervalo de P1 para P5: -28,6% (resultado bruto); -29,8% (resultado operacional); -37,4% (resultado operacional, exceto RF) e -35,5% (resultado operacional, exceto RF e OD). As respectivas margens se deterioraram nesse mesmo sentido. Entre P1 e P5, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, excluído resultado financeiro, [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional, excluído resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, [CONFIDENCIAL]p.p.;

  1. Por todo o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores de desempenho produtivo e comercial da indústria doméstica de P1 a P5, evidenciada pela queda nas vendas internas, da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada, bem como pela perda de participação no mercado brasileiro e no CNA. Os indicadores financeiros auferidos, quais sejam receita líquida, resultados brutos e operacionais e respectivas margens, também se deterioraram em diferentes intervalos da série, sobretudo de P3 para P4, quando a piora ocorreu de forma praticamente generalizada. Embora os resultados operacionais tenham apresentado recuperação de P4 para P5, essa melhora não foi suficiente para reverter a deterioração acumulada ao longo do período de análise de dano.

  2. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE
  1. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

  1. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

  2. Tendo em vista as conclusões apresentadas nos itens 5.3, relativo às importações, e 6.4, referente ao dano, constatou-se, preliminarmente, a existência de dano à indústria doméstica associado à evolução das importações das origens investigadas ao longo do período analisado. A deterioração evidencia-se no comparativo entre os extremos da série (P1 a P5) e se intensificou de P2 a P4, intervalo em que as importações investigadas aumentaram 79,6%, de P2 para P3, e 94,2%, de P3 para P4. No primeiro intervalo, a deterioração concentrouse nos indicadores de volume, ao passo que, no segundo, alcançou também, de forma generalizada, os indicadores financeiros da indústria doméstica.

  3. O volume das importações de ácido fosfórico das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao CNA. De P1 a P5, essas importações cresceram 150,8%, o que representou incremento de [RESTRITO] t.

  4. A expansão das importações investigadas, especialmente de P2 a P5, e seu ingresso a preços subcotados em P4 e P5 contribuíram para a deterioração dos indicadores de volume, de preço e financeiros da indústria doméstica, conforme demonstrado a seguir.

  5. De P1 para P2, as importações investigadas diminuíram 33,6%, tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. No mesmo intervalo, as vendas do produto similar doméstico aumentaram 29,4%, o que resultou em ganhos de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA. Apesar da evolução favorável dos indicadores de volume, o aumento de 4,9% do preço do produto similar doméstico foi significativamente inferior à elevação de 26,5% do custo de produção, o que contribuiu para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Com efeito, verificou-se piora do resultado bruto, dos resultados operacionais e das respectivas margens.

  6. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 79,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. No mesmo intervalo, as vendas do produto similar doméstico diminuíram 11,1%, com perdas de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA. A produção da indústria doméstica também se reduziu em 23,5%. Pressionada por novo incremento do custo de produção, da ordem de 30,8%, a indústria doméstica elevou seu preço em 34,4%, o que lhe permitiu obter melhora relativa dos resultados e das margens. Essa recuperação financeira, contudo, ocorreu em contexto de acentuada deterioração dos indicadores de volume e de participação no mercado.

39

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