DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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De P3 para P4, intensificou-se a deterioração da indústria doméstica. As importações investigadas praticamente dobraram em volume, com crescimento de 94,2%, ao mesmo tempo que seu preço diminuiu 41,9%. Nesse contexto, as vendas internas e a produção da indústria doméstica caíram 23,6% e 25,0%, respectivamente. Mesmo tendo reduzido seu preço em 12,0%, a indústria doméstica não conseguiu impedir a contração de suas vendas. Ademais, em P4, o preço médio ponderado das importações investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em 26,4% em relação ao preço do produto similar doméstico. Verificou-se, assim, deterioração generalizada dos indicadores financeiros, tendo os resultados e as margens alcançado, em P4, seus piores níveis de toda a série analisada.
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De P4 para P5, as importações investigadas aumentaram mais 8,3% e alcançaram, em P5, sua maior participação no mercado brasileiro em todo o período analisado, equivalente a [RESTRITO] %, enquanto sua participação no CNA permaneceu estável. A indústria doméstica, por sua vez, reduziu novamente o preço do produto similar, em 9,3%, tendo logrado aumentos de 2,0% em suas vendas e de 12,7% em sua produção. A menor pressão dos custos, que diminuíram 3,7%, também contribuiu para a melhora relativa dos resultados e das margens nesse intervalo. Essa recuperação, entretanto, não foi suficiente para compensar a deterioração acumulada nos períodos anteriores, especialmente de P3 para P4. Além disso, em P5, o preço médio ponderado das importações investigadas, internado no Brasil, permaneceu subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, em 8,4%. 464. Considerando-se todo o período de análise de dano, as importações investigadas aumentaram 150,8%, em ritmo significativamente superior ao crescimento de 26,7% do mercado brasileiro e de 15,1% do CNA. No mesmo intervalo, as vendas internas e a produção da indústria doméstica diminuíram 10,3% e 21,1%, respectivamente. Dessa forma, enquanto as importações investigadas ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. A redução da produção, diante da manutenção da capacidade instalada, também resultou em queda do grau de ocupação (-17,3%). 465. No que se refere aos efeitos sobre os preços, de P1 a P5, o preço do produto similar doméstico aumentou 12,4%, percentual significativamente inferior à elevação de 33,2% do custo de produção. Constatou-se, portanto, supressão do preço da indústria doméstica nos extremos da série. Ademais, as reduções de 12,0% e de 9,3% do preço doméstico, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, coincidiram com a redução do preço das importações investigadas e com seu ingresso no mercado brasileiro a preços subcotados, caracterizando depressão do preço doméstico nesses intervalos. Como consequência, os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais diminuíram, respectivamente, 28,6%, 29,8%, 37,4% e 35,5%. As margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais deterioraram-se, respectivamente, em [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
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Diante do exposto, observou-se coincidência temporal e econômica entre a expansão das importações investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P2 a P4. O crescimento dessas importações em ritmo substancialmente superior à expansão do mercado brasileiro e do CNA deslocou as vendas do produto similar doméstico, implicando perdas expressivas de participação, produção e grau de ocupação. A partir de P4, o ingresso das importações investigadas a preços subcotados também pressionou os preços da indústria doméstica, contribuindo para sua depressão e supressão e, consequentemente, para a deterioração dos resultados e das margens. A melhora relativa observada de P4 para P5 não foi suficiente para reverter o dano acumulado ao longo do período analisado.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
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Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez constatados o dumping, o dano à indústria doméstica e a coincidência temporal entre esses fenômenos, cabe avaliar a existência de outros fatores conhecidos que, concomitantemente às importações objeto de dumping, possam ter causado dano à indústria doméstica. Nesses casos, a autoridade investigadora deve distinguir os efeitos decorrentes de tais fatores daqueles atribuíveis às importações investigadas, de forma a assegurar que o dano causado por outros elementos não seja indevidamente imputado às importações objeto de dumping, em consonância com o princípio da não atribuição consagrado no art. 3.5 do Acordo Antidumping. 468. Nesse contexto, procede-se, a seguir, ao exame individualizado dos possíveis outros fatores causadores de dano suscitados pelas partes ou identificados no curso da investigação, a fim de verificar se possuem aptidão para afastar ou mitigar o nexo causal estabelecido entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.1. Do volume e preço das importações das demais origens 469. A partir da análise das importações brasileiras de ácido fosfórico, verificou-se que as importações provenientes de outras origens reduziram 34,6% de P1 para P2 e 83,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 915,7% de P3 para P4 e de 43,0% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações cresceram 56,7%, sobretudo em função da inclusão das importações da empresa chinesa CJN não terem sido realizadas a preços preliminares de dumping, e, portanto, tendo sido tratadas como oriundas de origens não investigadas. Rememora-se que as importações da CJN ocorreram a partir de P4, justificando o aumento abrupto do volume importado das origens não investigadas a partir desse período. 470. A representatividade dessas importações das demais origens, exceto investigadas, no total de ácido fosfórico importado pelo Brasil atingiu seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO] % do total importado, e seu maior volume em P5, correspondente a [RESTRITO] % do total importado. O volume das importações do produto das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período. 471. A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e[RESTRITO] p.p de P2 para P3. Houve aumento de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Comparados os extremos da série, a participação das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. Em relação ao CNA, verificou-se crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, distribuído da seguinte forma: quedas na participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de aumentos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. 472. Com relação ao preço CIF das importações das demais origens, verificou-se elevação de [RESTRITO] % entre P1 e P5, apesar da redução de 54,5% observada de P3 a P4. O preço dessas importações foi superior ao das importações das origens investigadas em P1, P3 e P5. 473. Feitas essas considerações, buscou-se avaliar se a evolução dos volumes e dos preços das importações das demais origens teria contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, de modo a separar e distinguir seus possíveis efeitos daqueles decorrentes das importações investigadas.
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O quadro seguinte compara os preços médios CIF internados e atualizados das importações das demais origens com os preços da indústria doméstica.
| Preço médio CIF internado e subcotação-Origens não in | vestigadas e CJN (Chi | na) [RESTRITO] | |||
|---|---|---|---|---|---|
| . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | P5 |
| .CIF (R$/t) | .100,0 | .127,4 | .256,0 | .112,0 | 134,3 |
| .Imposto de Importação (R$/t) | .100,0 | .119,0 | .187,9 | .92,9 | 169,1 |
| .AFRMM (R$/t) | .100,0 | .240,2 | .155,1 | .71,4 | 145,3 |
| .Despesas de Internação (R$/t) | .100,0 | .127,4 | .256,0 | .112,0 | 134,3 |
| .CIF Internado (R$/t) | .100,0 | .127,6 | .249,4 | .110,0 | 137,4 |
| .CIF Internado atualiz. R$/t (A) | .100,0 | .99,0 | .181,5 | .84,9 | 102,3 |
| .Preço Ind. Doméstica R$/t (B) | .100,0 | .104,9 | .140,9 | .124,0 | 112,4 |
| .Subcotação R$/t (C)=(B-A) | .-100,0 | .163,3 | .-2.002,0 | .1.665,5 | 351,3 |
| .Subcotação % (C/B) | .-2,2% | .3,5% | .-31,7% | .30,0% | 7,0% |
| Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
- Dos dados apresentados, observou-se o preço das importações das demais origens, inclusive da produtora chinesa CJN, esteve subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico em P2, P4 e P5. Esse comportamento indica que essas importações podem ter exercido pressão sobre os preços da indústria doméstica nesses períodos. 476. Não se pode afastar, portanto, que as importações das demais origens tenham contribuído, em alguma medida, para o dano sofrido pela indústria doméstica, especialmente em P4 e P5, quando estiveram subcotadas em relação ao preço doméstico. Seus possíveis efeitos adversos, contudo, devem ser avaliados considerando a evolução de seus volumes, de sua participação no mercado brasileiro e de seus preços em comparação com os das importações investigadas. 477. Conforme mencionado anteriormente, as importações das demais origens apresentaram volume e participação no mercado brasileiro significativamente inferiores aos das importações investigadas. Além disso, seus preços CIF foram superiores aos preços das origens investigadas em P1, P3 e P5. 478. Desse modo, embora se reconheça que as importações das demais origens possam ter contribuído para o dano, seus efeitos mostraram-se menos expressivos que aqueles decorrentes das importações investigadas. Conclui-se, portanto, que os eventuais efeitos adversos das importações das demais origens não afastam a relação causal entre as importações realizadas a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
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Conforme detalhado no item 2.1.4 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao subitem 2809.20.11 da NCM permaneceu em 10% durante todo P1 e até novembro de 2021, já em P2, quando foi reduzida para 9%. Em P3, a alíquota foi novamente reduzida, passando a 8% a partir de junho de 2022. Esse patamar vigorou durante o restante de P3 e até dezembro de 2023, abrangendo, portanto, a maior parte de P4. Com o encerramento da redução temporária, a alíquota retornou a 9% em janeiro de 2024, ainda em P4, e permaneceu nesse nível até 14 de outubro de 2024, em P5. A partir de 15 de outubro de 2024, também em P5, foi elevada para 17,5%. 480. Desse modo, as reduções tarifárias ocorreram em P2 e P3, tendo a alíquota reduzida de 8% vigorado durante a maior parte de P4. A partir do final de P4, contudo, esse movimento foi revertido, inicialmente com o retorno da alíquota a 9% e, posteriormente, com sua elevação para 17,5% em P5.
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Em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que as margens aplicáveis ao item NALADI/SH 1996 2809.20.10 vigoram desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Ademais, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5. Desse modo, embora o tratamento tarifário favorecido possa influenciar o nível das importações mexicanas, sua estabilidade impede que esse fator explique a evolução dessas importações ou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período analisado. 482. Buscou-se, assim, avaliar em que medida essas alterações tarifárias teriam influenciado os preços domésticos e contribuído para o dano observado. 483. Inicialmente, cumpre observar que as reduções tarifárias tiveram caráter horizontal, incidindo sobre as importações de todas as origens e, portanto, não conferindo vantagem específica às origens investigadas. 484. As reduções da alíquota do Imposto de Importação produziram efeitos em P2 e em P3. Sua evolução, contudo, não apresentou correspondência uniforme com o comportamento das importações. De P1 para P2, tanto as importações investigadas quanto as demais recuaram 33,6% e 34,6%, respectivamente. De P2 para P3, as investigadas cresceram 79,6% e as demais diminuíram ainda mais, 83,5%. 485. Tal assimetria sugere que eventual processo de liberalização tarifária, embora possa ter favorecido as importações em geral, não se afigura fator determinante para explicar, por si só, a expansão específica das importações investigadas, na medida em que, caso esse fator tivesse tido papel preponderante, seria razoável se esperar expansão generalizada das importações de todas as origens.
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Tampouco a redução tarifária explica a subcotação dos preços das origens investigadas observadas em P4 e P5. Em P4, a subcotação alcançou 26,4%, magnitude substancialmente superior ao efeito decorrente da redução acumulada da alíquota de 10% para 8%. Com efeito, mesmo que não tivesse havido a redução tarifária e o II tivesse se mantido em 10%, o preço internado das importações investigadas permaneceria inferior ao preço doméstico. Em P5, por sua vez, a subcotação persistiu, em 8,4%, embora a alíquota tenha retornado a 9% no início do período e sido elevada para 17,5% a partir de outubro de 2024. Além disso, as importações investigadas ainda cresceram 8,3% no período, atingido em P5 o maior patamar de volume da série, 150,8% superior a P1.
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Assim, as reduções tarifárias podem ter contribuído para o aumento do volume de importações de ácido fosfórico, sobretudo das origens analisadas, mas não se mostraram determinantes para a expansão das importações investigadas nem para a subcotação constatada. Com efeito, o comportamento dissonante das importações das origens investigadas e das demais origens em P3, a falta de correspondência temporal entre as reduções tarifárias e a subcotação a partir de P4 e P5, e a manutenção desta mesmo após o aumento do II em P5 levam à conclusão de que os eventuais efeitos do processo de liberalização das importações não afastam o nexo de causalidade entre as importações investigadas, a preços de dumping (item 4.2 deste documento), e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 488. Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, à exceção de P3, quando diminuiu 3,7% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 26,7%. De modo semelhante, o CNA apenas retraiu em P3 e P4, quando diminuiu 1,7% e 0,4%, respectivamente, em relação aos períodos anteriores. No acumulado da série, registrou-se crescimento de 15,1% de P1 a P5. 489. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 10,3% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente, ao passo que o volume das importações das origens investigadas aumentou 150,8%, com aumento de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA. 490. Não houve, portanto, contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo de ácido fosfórico, de modo que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores. 7.2.4. Progresso tecnológico
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