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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 41

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
491. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.5. Desempenho exportador
492. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as exportações de ácido fosfórico da indústria doméstica apresentaram queda de 52,3% em P5 relativamente a
P1. Em P5, representaram [RESTRITO] % do volume total do produto similar destinado às vendas internas, às exportações e ao consumo cativo. A maior participação foi registrada em P2,
quando as exportações corresponderam a [RESTRITO] % desse total.
493. A redução das exportações pode ter contribuído para a queda da produção e do grau de ocupação (21,1% e 17,3%, respectivamente, de P1 a P5), bem como para o aumento
do custo unitário (33,2% no mesmo intervalo), em razão da menor diluição dos custos fixos. Esse último efeito, no entanto, tende a ser limitado, uma vez que os custos fixos representaram,
em média, apenas [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
494. Por outro lado, a retração das exportações não explica a redução das vendas internas (10,3% de P1 a P5) e da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
(21,1% no mesmo interregno), tampouco a depressão e a supressão de seus preços. Com efeito, de P1 a P5, os estoques aumentaram 55,9%, enquanto o grau de ocupação diminuiu,
evidenciando que a indústria doméstica dispunha de produto e de capacidade ociosa para ampliar a produção caso houvesse maior demanda externa.
495. Reconhece-se, portanto, que a diminuição das exportações da indústria doméstica pode ter contribuído, em alguma medida, para o agravamento de seus indicadores
financeiros, sobretudo em razão da menor diluição dos custos fixos. Seus efeitos, contudo, não possuem magnitude suficiente para explicar a crescente pressão concorrencial observada no
mercado doméstico, caracterizada pelo aumento das importações investigadas, pela ampliação de sua participação no mercado brasileiro e pela subcotação de seus preços em relação aos
da indústria doméstica em P4 e P5. Dessa forma, esse fator não afasta os efeitos das importações investigadas a preços preliminarmente caracterizados como de dumping sobre a situação
da indústria doméstica.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
496. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que
tal indicador diminuiu 22,6% de P1 para P5. Essa redução decorreu principalmente da contração do volume produzido, de 21,1% no mesmo intervalo, e não de aumento significativo do
número de empregados ([RESTRITO] %).

497. Ademais, a produção de ácido fosfórico intensiva em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção. Na indústria
doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, considerado todo o período de análise de dano, o que limita o possível impacto
da queda da produtividade sobre o custo unitário e os indicadores financeiros da indústria doméstica.
498. Concluiu-se, portanto, que a redução da produtividade refletiu, sobretudo, a queda da produção da indústria doméstica, não constituindo fator autônomo relevante para
explicar o dano observado. Seus eventuais efeitos sobre os custos não se mostraram significativos a ponto de afastar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela
indústria doméstica.
7.2.7. Consumo cativo
499. O consumo cativo cresceu em toda a série, com exceção de P3 para P4, quando apresentou queda de 22,0%. Essa redução não foi integralmente compensada pelo
crescimento de 12,0% observado de P4 para P5, de modo que, na análise agregada de P1 para P5, o consumo cativo diminuiu 9,6%.
500. A redução do consumo cativo pode ter contribuído para a redução da produção da indústria doméstica, em especial de P3 para P4. Não foi, contudo, suficiente para explicar
a queda de 21,1% da produção entre P1 e P5, percentual significativamente superior à redução do consumo cativo do produto similar.
501. O fato de o consumo cativo ter diminuído entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros
da indústria doméstica. Contudo, conforme já mencionado, o custo fixo para a produção de ácido fosfórico, em média, corresponde a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
502. Concluiu-se, portanto, que os eventuais efeitos da retração do consumo cativo não se mostraram relevantes a ponto de afastar o nexo causal entre as importações
investigadas, realizadas a preços preliminarmente caracterizados como de dumping, e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
503. Não houve importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica no período sob análise.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade

504. Em 2 de fevereiro de 2026, a produtora/exportadora mexicana Innophos argumentou pela existência de outros fatores de dano relacionados ao próprio comportamento da
indústria doméstica. Nesse sentido, destacou a queda expressiva das exportações da peticionária entre P1 e P5 (52,3%), bem como o aumento dos preços para o mercado externo, sobretudo
de P2 a P3, quando esse aumento alcançou 44%. Sustentou que, diante da redução de apenas 10% das vendas da peticionária no mercado interno de P1 a P5, da relevância das exportações
em relação às vendas totais e ao consumo cativo ao longo do período analisado, bem como do consequente incremento dos custos fixos da indústria doméstica e da simultânea queda de
sua produtividade entre P2 a P5, restaria demonstrado que os problemas enfrentados pela peticionária não se limitariam ao mercado interno, não podendo, portanto, ser associados ao
aumento das importações.
505. Na sequência, a Innophos afirmou que, ao longo do período analisado, a peticionária registrou aumento das despesas operacionais concomitantemente à redução das vendas,
além de apresentar deterioração progressiva de seu resultado financeiro entre P1 e P5. Argumentou, ainda, que a diferença entre o preço praticado no mercado interno e o custo unitário
de produção manteve-se muito reduzida, além de ter ocorrido no mesmo momento da queda das vendas totais da indústria doméstica. Assim, o aumento das despesas operacionais deveria
ser considerado fator relevante para a situação da peticionária, afastando o nexo de causalidade entre as importações e o alegado dano à indústria doméstica. Ademais, ressaltou a
ocorrência de queda no consumo cativo entre P3 e P4 e nos extremos da série analisada, cujos efeitos danosos teriam sido reconhecidos pela autoridade investigadora na abertura da
investigação, embora não tenham sido suficientes para afastar os efeitos atribuídos às importações.
506 A exportadora mexicana acrescentou que a análise do comportamento das importações brasileiras e do alegado dano à indústria doméstica deveria considerar outros fatores
. ,
como a elevação do Imposto de Importação, a preferência tarifária aplicável ao México no âmbito do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 53 e o aumento das importações
originárias de países não investigados. Alegou, nesse contexto, que a inclusão do subitem NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais
(DCC), configuraria um processo de liberalização comercial ao longo do período de investigação, com impacto significativo sobre a análise de nexo de causalidade, nos termos do art. 32,
§ 4º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a empresa, a redução de 56% das importações investigadas entre outubro de 2024 e outubro de 2025, com base em dados do Comex
Stat, demonstraria o impacto da tributação incidente sobre o produto. Ressaltou, ainda, que as medidas de elevação tarifária por DCC podem ser renovadas sucessivamente a cada 12 meses,
podendo, assim, coexistir com eventual medida antidumping resultante da presente investigação.
507. Por fim, a empresa mexicana argumentou que também houve aumento das importações provenientes de origens não investigadas. Destacou, em particular, o crescimento
de 234,6% dessas importações entre P4 e P5, bem como o aumento expressivo das importações originárias de Hong Kong ao longo da série analisada.
508. Em 22 de abril de 2026, a produtora marroquina Emaphos defendeu que quaisquer impactos negativos nos indicadores da indústria doméstica teriam sido causados por
outros fatores, tais como aumento de importação de outras origens e queda no volume de exportação da peticionária.
509. Em 18 de maio de 2026, a peticionária argumentou que, entre P1 e P3, os preços praticados pela indústria doméstica aumentaram 44% tanto no mercado interno quanto
no mercado externo, enquanto as importações investigadas cresceram aproximadamente 20%, embora ainda apresentassem preços superiores aos do produto similar doméstico. Segundo
a parte, esse cenário se alterou a partir de P4, quando as importações investigadas se expandiram de forma acentuada e passaram a ingressar no mercado brasileiro a preços inferiores aos
da indústria doméstica. A subcotação teria alcançado R$/t [RESTRITO] em P4 e R$/t [RESTRITO] em P5.

510. A peticionária acrescentou que os preços domésticos diminuíram 12% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5, enquanto os preços de exportação recuaram apenas 1% e 6%,
respectivamente. Como resultado, entre P1 e P5, os preços das vendas internas aumentaram 13%, ante crescimento de 33% dos preços de exportação e de 33,2% do custo unitário de
produção. No seu entendimento, essa evolução demonstraria que o aumento das importações a preços de dumping pressionou especificamente o mercado brasileiro, impedindo o repasse
integral do aumento dos custos aos preços das vendas internas.
511. Quanto aos outros possíveis fatores de dano apontados pelas produtoras do Marrocos e do México, a peticionária reconheceu que a redução das exportações e do consumo
cativo entre P1 e P5 poderia ter diminuído a diluição dos custos fixos e afetado os indicadores financeiros da indústria doméstica. Ressaltou, contudo, que os custos fixos representaram
parcela reduzida e estável do custo total de produção, não havendo evidências de que sua evolução tenha influenciado significativamente os indicadores financeiros ou afastado o nexo
causal com as importações investigadas.
512. No que se refere às despesas operacionais da indústria doméstica a peticionária contestou sua indicação como causa do dano. Segundo afirmou as despesas financeiras
, ,
decorreriam de fatores como financiamentos e variações cambiais, sem relação direta com os preços, os volumes ou as margens do produto similar. O dano se manifestaria, por sua vez,
nos indicadores diretamente relacionados ao produto investigado, a exemplo dos preços, da participação de mercado e da rentabilidade operacional. Acrescentou, em contraposição ao
alegado pela Innophos, que as despesas operacionais diminuíram 25,9% ao longo do período analisado.
513. A peticionária também afastou a retração da produtividade como causa relevante do dano, tendo em vista a baixa representatividade da mão de obra no custo total de
produção do ácido fosfórico.

514. Em relação às importações das demais origens, especialmente ao crescimento das importações de Hong Kong destacado pela Innophos, a peticionária argumentou que a
variação absoluta dos volumes não seria suficiente para aferir seu impacto, devendo-se considerar também sua participação nas importações totais e no mercado brasileiro. Segundo seus
cálculos, embora tenham aumentado em P4 e P5, as importações das demais origens representaram apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações totais nesses períodos,
respectivamente, enquanto a participação de Hong Kong permaneceu inferior a [RESTRITO] %. Em contraste, as origens investigadas responderam por [RESTRITO] % das importações em P4
e por [RESTRITO] % em P5. Acrescentou que os preços das demais origens aumentaram 34,7% entre P1 e P5 e 3,2% de P4 para P5 e que, entre os extremos da série, essas importações
diminuíram 44,5%, com perda de [RESTRITO] p.p. de participação nas importações totais.
515. A ICL sustentou, ainda, que a elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação sobre o ácido fosfórico, promovida pela CAMEX no âmbito das Decisões CMC nº
09/21 e nº 27/15, teria sido motivada pelo aumento recente das importações. Afirmou que, apesar da elevação tarifária ocorrida em P5, as importações investigadas cresceram 10%, o que
evidenciaria, em seu entendimento, a insuficiência da medida tarifária e a necessidade de aplicação de medida antidumping. Destacou também que as exportações mexicanas para o Brasil
aumentaram mais de 50% em P5, período em que se teria verificado deterioração dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica. Por fim, recordou que a preferência
tarifária concedida ao México permanecia inalterada desde antes de abril de 2019, razão pela qual não explicaria a evolução dos indicadores ao longo do período de análise de dano.
516. Em conclusão, a peticionária sustentou que o nexo causal estaria demonstrado pela coincidência entre o aumento das importações investigadas, em termos absolutos e de
participação de mercado, e a deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica. Destacou, em especial, a subcotação e a limitação da capacidade da indústria doméstica de
repassar ao mercado brasileiro o aumento de seus custos. Afirmou, ainda, que os demais fatores apontados pelas partes interessadas não apresentariam magnitude suficiente para afastar
o nexo causal, sobretudo porque as origens investigadas responderam pela quase totalidade das importações brasileiras nos períodos mais recentes.
7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da causalidade
517. As manifestações apresentadas acerca do nexo de causalidade concentraram-se na possível influência de outros fatores sobre o dano à indústria doméstica. A Innophos
solicitou que fossem considerados, entre outros aspectos, a redução das exportações e do consumo cativo, a queda da produtividade, a evolução das despesas operacionais, a alteração do
Imposto de Importação e o aumento das importações de origens não investigadas. A Emaphos, por sua vez, atribuiu a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à redução de
suas exportações e ao crescimento das importações de outras origens. Em resposta, a peticionária defendeu que esses fatores não seriam suficientes para afastar o nexo causal entre as
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mportaçes nvestgaas e o ano soro pea nstra omstca.
518. Em relação aos argumentos apresentados pela Innophos e pela Emaphos acerca da existência de outros fatores de dano além das importações investigadas, cumpre reiterar
que os fatores por ela suscitados foram examinados ao longo do item 7.2 deste documento. A análise buscou identificar os efeitos desses fatores sobre a indústria doméstica e separá-los
daqueles atribuíveis às importações investigadas, de modo a evitar que o dano causado por outros fatores fosse atribuído a essas importações. Conforme exposto a seguir, embora alguns
desses fatores possam ter contribuído para a evolução de determinados indicadores, seus efeitos não explicam integralmente a deterioração observada nem afastam o nexo causal entre
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as mportaçes nvestgaas e o ano matera soro pea nstra omstca
519. No que se refere ao desempenho exportador, reconheceu-se que a queda nas exportações pode ter diminuído a diluição dos custos fixos e, consequentemente, contribuído
para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Esse efeito, contudo, mostrou-se limitado, tendo em vista a baixa participação dos custos fixos no custo total de produção
do produto similar doméstico. Ademais, a manutenção de estoques e de capacidade ociosa ao longo do período indica que a indústria doméstica dispunha de produto e de capacidade
produtiva para atender a eventual demanda adicional. Assim, embora a redução das exportações tenha contribuído para o dano, sua magnitude não explica a deterioração dos indicadores
de preço, participação de mercado e rentabilidade observada concomitantemente ao aumento das importações investigadas.
520. Em relação aos preços de exportação da indústria doméstica, observou-se aumento de 29,8% entre P1 e P5, variação próxima à elevação de 33,2% do custo de produção
no mesmo intervalo. Em contraste, o preço praticado no mercado interno aumentou apenas 12,4%. Essa evolução indica que a indústria doméstica conseguiu acompanhar, no mercado
externo, o aumento de seus custos, não tendo sido identificados elementos que apontem a política de preços das exportações como causa relevante do dano verificado no mercado interno.
Os possíveis efeitos da redução do volume exportado foram analisados separadamente, no item 7.2.5 deste documento.
521. Em relação à produtividade, constatou-se que a produção do produto similar é intensiva em matéria-prima e que os custos de mão de obra na indústria doméstica
representaram apenas [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção. Assim, embora tenha sido observada redução da produtividade 22,6% de P1 a P5, o efeito desse indicador sobre o custo
unitário e sobre a rentabilidade da indústria doméstica mostrou-se limitado, não sendo suficiente para explicar, em magnitude relevante, o dano material constatado. O item 7.2.6 deste
documento é dedicado ao exame dos possíveis efeitos da redução da produtividade.