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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 42

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. No tocante às despesas operacionais, os dados constantes dos autos não corroboram a alegação da Innophos. Com exceção da variação positiva de 36,7% observada de P2 para P3, as despesas operacionais unitárias da peticionária apresentaram trajetória de redução ao longo do período de análise de dano, acumulando queda de 16,7% entre P1 e P5. Dessa forma, sua evolução não explica a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período analisado. O item 6.1.2 deste documento é dedicado ao exame dos indicadores financeiros da indústria doméstica. 523. Quanto ao consumo cativo, reconheceu-se que sua redução entre P1 e P5 pode ter afetado a diluição dos custos fixos e, por conseguinte, contribuído para a piora de determinados indicadores financeiros. No entanto, assim como observado em relação à redução das exportações, os custos fixos representaram parcela diminuta do custo de produção total. Desse modo, conforme detalhado no item 7.2.7 deste documento, embora se reconheça a contribuição desse fator, seus efeitos não explicam a deterioração observada, especialmente nos indicadores de preços, participação de mercado e rentabilidade, nem afastam os efeitos atribuídos às importações investigadas a preços de dumping. 524. Em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que o nível de preferência vigente durante o período de análise de dano vigora desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Ademais, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5. Desse modo, embora o tratamento tarifário favorecido possa influenciar o nível das importações mexicanas, sua estabilidade impede que esse fator explique a evolução dessas importações ou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período analisado. Não se verificou, portanto, liberalização tarifária adicional durante o período que pudesse explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
525. Quanto à alegação da Innophos de que a inclusão do subitem 2809.20.11 na Lista DCC configuraria "processo de liberalização comercial" nos termos do art. 32, §
4º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, há um equívoco de premissa. O dispositivo trata do impacto de processos de liberalização sobre os preços domésticos, ao passo que a Resolução
GECEX nº 648, de 2024, fez o oposto: elevou a alíquota do II de 9% para 17,5%, com vigência de 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025. Trata-se, portanto, de medida
protecionista, não liberalizante, de modo que a hipótese do inciso II não se verifica literalmente. Ainda assim, o efeito da medida foi examinado como "outro fator conhecido" nos
termos do art. 32, § 1º, II, no item 7.2.2 deste documento.
526. Cabe notar que a elevação vigorou somente a partir de 15 de outubro de 2024, pouco menos da metade de P5, não podendo, portanto, explicar a deterioração
de indicadores ou a subcotação observada em P4 e na primeira metade do período, quando vigorava a alíquota ordinária de 9%.
527. Quanto à retração de 56% apontada com base no Comex Stat, observa-se que o período usado (outubro de 2024 a outubro de 2025) extrapola em cerca de sete
meses o término de P5, situando parte da variação fora do lapso da investigação. Além disso, os dados agregados por NCM podem não corresponder exatamente ao produto objeto
da investigação, definido com maior especificidade técnica. De todo modo, ainda que o volume tenha se reduzido, as importações investigadas continuaram ingressando a preços
subcotados, o que vai ao entro do nexo causal identificado preliminarmente.
528. Sobre a possível renovação sucessiva da medida de DCC e sua coexistência com eventual direito antidumping, cumpre notar a distinção entre esses instrumentos
autônomos. A elevação por DCC é medida de política tarifária geral (Resolução GECEX nº 272, de 2021), enquanto o direito antidumping é instrumento específico de defesa comercial
contra dumping (Decreto nº 8.058, de 2013). Essa autonomia é reforçada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.019, de 1995, segundo o qual "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados." A eventual coexistência das duas
medidas não constitui, portanto, óbice legal.
529 Assim a elevaão tarifária embora devidamente considerada não exlica a deterioraão dos indicadores ao lono do eríodo de análise de dano e não afasta o
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nexo causal identificado, tampouco impede a aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva.

530. Quanto às importações provenientes de outras origens, observou-se que estas totalizaram [RESTRITO] t em P5, equivalentes a [RESTRITO] % das importações brasileiras
do produto. No mesmo período, as origens investigadas responderam por [RESTRITO] t, ou [RESTRITO] % do total importado. Além disso, seus preços CIF foram superiores aos preços
das origens investigadas em P1, P3 e P5. Esses dados observados não sugerem que seu papel quantitativo, isoladamente, seja comparável ao das origens investigadas, sobretudo
quando se considera que a participação dessas importações no mercado brasileiro atingiu, no máximo, [RESTRITO] %, em P5. Esses dados indicam que, embora as demais origens
tenham participado do mercado brasileiro e possam ter contribuído para o dano, sua presença quantitativa foi significativamente inferior à das origens investigadas. O item 7.2.1
deste documento é dedicado ao exame dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
531. A Innophos destacou, em particular, o aumento relativo das importações originárias de Hong Kong. Cumpre observar, contudo, que a manifestação da parte se limitou
a apontar a variação percentual das importações dessa origem, sem apresentar elementos de prova que a instruíssem, tal como exigido pelo art. 32, § 3º, do Decreto nº 8.058,
de 2013, que condiciona a consideração de outras possíveis causas de dano à devida justificativa e aos elementos de prova pertinentes trazidos pela parte interessada. Ademais,
nos termos do art. 31, § 2º, do mesmo Decreto, o volume de importações de determinado país é considerado insignificante quando inferior a três por cento do total das importações
brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar. Ao longo do período de análise de dano, o volume importado de Hong Kong representou, no máximo, [RESTRITO]
% do total importado em P5, patamar inferior ao limiar legal de insignificância, sendo ainda menor sua representatividade no mercado brasileiro, que chegou, no máximo, a
[RESTRITO] %. Considerados conjuntamente seu volume, sua participação e seu nível de preços, concluiu-se que as importações de Hong Kong tiveram influência limitada sobre a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
532. Diante do exposto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping constituam a causa única do dano à
indústria doméstica. Exige-se, contudo, a demonstração de relação causal entre essas importações e o dano material, bem como o exame dos demais fatores conhecidos e a não
atribuição às importações investigadas dos efeitos danosos causados por esses fatores.
533. No presente caso, após a separação e a análise dos efeitos do desempenho exportador, do consumo cativo, da produtividade, das despesas operacionais, das
alterações tarifárias e das importações provenientes de outras origens, concluiu-se preliminarmente que esses fatores não explicam integralmente a deterioração constatada.
Permanece, portanto, demonstrada a existência de relação causal entre as importações investigadas a preços de dumping e parcela relevante do dano material sofrido pela indústria
doméstica, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
534. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das
origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.4 deste documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações sobre direito provisório
535. Em 27 de janeiro de 2026, a peticionária defendeu a aplicação de direitos provisórios, alegando que o dano material já estaria configurado quando da abertura da
investigação anterior, em dezembro de 2024, a qual foi encerrada pela Circular SECEX nº 48, de 2025, e teria se aprofundado diante da ausência de medida de defesa comercial
no período transcorrido até a abertura da presente investigação. Acrescentou que o caso envolveria um surto de importações, tendo em vista que o volume das importações do
produto objeto da investigação provenientes das origens investigadas quase triplicou entre P1 e P5, ocasionando deterioração generalizada dos indicadores de volume e rentabilidade
da indústria doméstica. A peticionária fundamentou seu pedido, ainda, em um dos requisitos para a aplicação de direitos provisórios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, qual
seja, a conclusão de que tais medidas seriam necessárias para impedir a ocorrência ou o agravamento do dano durante a investigação, nos termos do art. 66, inciso III.
536. Ressaltou, ainda, que o volume das importações investigadas cresceu 10% em P5, mesmo após o alegado surto de importações ocorrido em P4 e a inclusão da NCM
2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais em outubro de 2024. Com base em dados do Comex Stat a ICL afirmou também que as
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importações provenientes das origens investigadas aumentaram progressivamente entre julho de 2025, quando foi encerrada a investigação anterior, e novembro de 2025, quando
teve início a presente investigação. Segundo a peticionária, a média mensal das importações investigadas entre abril e novembro de 2025, de 1.047 t, já seria superior às médias
observadas em P1, P2 e P3, de 826 t, 551 t e 998 t, respectivamente. Alegou, ademais, que essas importações permaneceram no mesmo patamar de preço médio CIF, em USD/t,
observado em P4 e P5, períodos nos quais o parecer de início da investigação identificou a existência de subcotação.
537. Em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos defendeu que não fosse recomendada a aplicação de direitos provisórios e, para sustentar esse pedido, alegou a existência
de múltiplos fatores, discorridos a seguir, que teriam contribuído para o alegado dano à indústria doméstica, além de suscitar dúvidas acerca da regularidade da investigação.
538. Considerando as preferências tarifárias aplicáveis às importações do produto objeto da investigação, a Innophos argumentou que o Artigo VI-2 do ACE nº 53, que
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rege a reaço comerca atera entre o Mercosu e o Mxco, prevera a reazaço e consutas em caso e suspeta e prtca e umpng por uma as partes. De acoro com
a manifestação o DECOM não teria observado os procedimentos indicados no Acordo embora as operações comerciais envolvendo ácido fosfórico de grau alimentício fossem objeto
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da preferência tarifária nele prevista. Por esse motivo, a empresa defendeu a não aplicação de direito provisório e o encerramento da investigação em relação às exportações
originárias do México.

539. A Innophos ressaltou também que a conjugação da valorização do dólar com a alíquota de 17,5% do Imposto de Importação aplicável ao produto já conferiria
proteção à indústria doméstica, tornando desnecessária, portanto, a aplicação de direitos provisórios.

540. A Innophos sustentou, ainda, que a peticionária não possuiria capacidade instalada suficiente para atender à crescente demanda do mercado brasileiro por ácido
fosfórico, uma vez que a produção nacional não teria acompanhado a expansão do mercado, sobretudo em termos tecnológicos. Para fundamentar essa alegação, mencionou dados
do Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), divulgados em reportagem de junho de 2021, segundo
os quais 60% do mercado brasileiro de fosfatos destinados a fertilizantes dependeria de importações. Essa dependência decorreria de gargalos tecnológicos da cadeia produtiva
nacional relacionados à extração, à purificação e à transformação do fósforo, considerando que a inauguração do último complexo brasileiro relevante nesse segmento teria ocorrido
havia quase 20 anos
.
541. A Innophos também argumentou que o crescimento da demanda global pelo produto investigado, decorrente da implantação de fábricas de baterias em diferentes
regiões, estaria direcionando a oferta de ácido fosfórico para outros mercados. Esse cenário reduziria o incentivo para que as empresas exportadoras destinassem suas vendas ao
mercado brasileiro e, consequentemente, diminuiria a probabilidade de que tais importações viessem a causar dano à indústria doméstica. Dessa forma, diante do crescimento da
demanda pelo produto investigado sem o desenvolvimento simultâneo da indústria doméstica, a empresa reforçou o pedido de não aplicação de direito provisório e solicitou que
o DECOM analisasse o risco de desabastecimento do mercado brasileiro.
542. No que se refere às medidas de defesa comercial aplicadas a produtos relacionados ao produto investigado, a Innophos destacou a existência de medida antidumping
vigente sobre as importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), produto pertencente à cadeia produtiva de fosfatos que utiliza o ácido fosfórico como insumo essencial.
Nesse contexto, argumentou que a aplicação concomitante de medidas de defesa comercial em diferentes elos da mesma cadeia produtiva poderia reduzir a disponibilidade de
insumos, gerando efeitos ao longo da cadeia e afetando o mercado de bens finais.
543. Em 18 de maio de 2026, em resposta aos argumentos apresentados pela produtora/exportadora mexicana Innophos, a peticionária defendeu que o Artigo VI-2 do
ACE nº 53 não imporia às partes do Acordo a obrigação de realizar consultas previamente à abertura de investigações de defesa comercial, prevendo apenas uma faculdade. A
peticionária alegou, ainda, excesso de confidencialidade na resposta da empresa mexicana ao questionário do produtor/exportador, uma vez que, na versão protocolada nos autos
restritos, teriam sido divulgados apenas os dados relativos aos estoques, em desacordo com o disposto no art. 51, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
544. A peticionária afirmou também que alegações genéricas acerca da eventual cumulatividade de medidas aplicadas a diferentes elos da cadeia produtiva não afastariam

a necessidade de análise específica dos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica do produto similar, sobretudo na ausência de demonstração concreta de
prejuízo relevante para os demais elos da cadeia.

545. A ICL argumentou, ainda, que a capacidade da indústria doméstica de abastecer integralmente o mercado brasileiro não seria relevante para a análise da aplicação
de medidas antidumping, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping, tratando-se de questão própria da avaliação de interesse público. De todo modo,
sustentou que a alegação da Innophos seria infundada, pois a indústria doméstica teria capacidade suficiente para atender a toda a demanda nacional por ácido fosfórico purificado,
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ncusve com capacae exceene.
546. Em 8 de junho de 2026, a produtora marroquina Emaphos afirmou que o contexto geopolítico então vigente, com destaque para a escalada do conflito no Oriente
Médio estaria afetando diretamente os reos de insumos estratéicos Seundo a emresa as restriões no Estreito de Ormuz teriam elevado os reos internacionais do enxofre
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insumo indispensável à produção de ácido sulfúrico que, por sua vez, constitui matéria-prima para a fabricação de ácido fosfórico, a patamares superiores a 150% em alguns mercados,
sobretudo a partir de março de 2026. Relatórios da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) indicariam um agravamento do desequilíbrio entre
oferta e demanda, com consequente aumento dos preços dos produtos situados a jusante na cadeia, incluindo o ácido fosfórico purificado. Nesse contexto, a empresa argumentou
que a eventual aplicação de direitos provisórios, além de carecer de fundamento jurídico, contrariaria o interesse público, especialmente porque os usuários brasileiros do produto
investigado já estariam sendo onerados pela elevação da alíquota do Imposto de Importação decorrente da inclusão do produto na Lista de Elevações Tarifárias por DCC.
8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre direito provisório
547. As manifestações concentraram-se na necessidade e na pertinência da aplicação de direitos provisórios. A peticionária defendeu a adoção da medida para impedir
o agravamento do dano durante a investigação, enquanto a Innophos requereu a não aplicação dos direitos e o encerramento da investigação em relação ao México, com base em
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questões relacionadas ao ACE n 53, à proteção tarifária já existente e aos possíveis efeitos da medida sobre a cadeia produtiva e o abastecimento nacional. A Emaphos, por sua
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vez, sustentou que a apcaço e retos provsros carecera e unamento jurco e contrarara o nteresse pco, ante os eetos o contexto geopotco sore os preços
dos insumos e da elevação tarifária já incidente sobre o produto investigado. Em resposta, a peticionária contestou essas alegações, reafirmando a regularidade da investigação e
a capacidade da indústria doméstica de atender à demanda do mercado brasileiro.