DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Acerca das manifestações apresentadas pela produtora/exportadora mexicana Innophos relacionadas ao ACE nº 53, firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos em 3 de julho de 2002 e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002, cumpre inicialmente destacar que o próprio Acordo disciplina, em seu Artigo VI-1, o regime aplicável às investigações de defesa comercial entre as Partes: " Artigo VI-1
Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais do comércio desleal, as Partes ater-se-ão ao disposto no GATT de 1994, ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que formam parte do Acordo da OMC. As Partes aplicarão sua legislação em matéria de práticas desleais de comércio internacional, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos instrumentos normativos citados no artigo anterior. As Partes realizarão as investigações por intermédio de suas respectivas autoridades competentes." (grifo nosso) 549. Depreende-se, portanto, que o próprio ACE nº 53 remete expressamente a condução de investigações antidumping entre as Partes ao Acordo Antidumping da OMC e à legislação doméstica de cada uma delas, a serem aplicadas por suas respectivas autoridades competentes, no caso brasileiro, o DECOM, com fundamento no Decreto nº 8.058, de 2013. Não há, nesse dispositivo, qualquer previsão de rito de consulta prévia como condição para o início ou prosseguimento de investigação antidumping conduzida por uma Parte em relação a exportações originárias da outra Parte. 550. Este entendimento é corroborado pelo Artigo II-4 do mesmo Acordo, que estabelece as medidas de defesa comercial previstas no Capítulo VI como exceção expressa à vedação de redução ou eliminação unilateral de preferências tarifárias: "Artigo II-4 As Partes não poderão, de forma unilateral, reduzir ou eliminar preferências sobre uma mercadoria incluída no Anexo I, salvo o disposto nos capítulos V (Cláusulas de Salvaguarda) e VI (Práticas Desleais de Comércio)." (grifo nosso) 551. Assim, ainda que as operações de importação de ácido fosfórico de grau alimentício estejam sujeitas à preferência tarifária pactuada no âmbito do ACE nº 53, tal circunstância não obsta a aplicação de direito antidumping, uma vez que o próprio Acordo prevê expressamente essa exceção. 552. Quanto ao Artigo VI-2, especificamente invocado pela Innophos, seu texto integral dispõe: "Artigo VI-2 Se uma Parte considerar que a outra Parte está realizando importações de um terceiro país em condições de dumping ou subsídios que afetam suas exportações, poderá solicitar a realização de consultas, por intermédio da Comissão, com o objetivo de conhecer as condições de ingresso dessas mercadorias. No caso de dumping, a Parte poderá avaliar a conveniência de solicitar o início de uma investigação antidumping contra esse terceiro país". (grifo nosso) 553. Verifica-se que esse dispositivo disciplina hipótese distinta da que ora se examina: trata da consulta facultativa a ser realizada quando uma Parte suspeita que a outra Parte está importando, a preços de dumping, mercadorias originárias de um terceiro país, e que tais importações afetam as exportações da Parte consulente. Não é o caso do caso presente, em que se investiga dumping nas exportações originárias de uma das próprias Partes (México) destinadas ao território da outra (Brasil). Por não se tratar de importações de terceiro país, o Artigo VI-2 é inaplicável à presente investigação, o que já afasta, por si só, a alegação de descumprimento de seus termos. Ainda que assim não fosse, a própria redação do dispositivo ("poderá solicitar") evidencia tratar-se de mera faculdade atribuída à Parte interessada, e não de obrigação de consulta prévia. 554. Dessa forma, não há qualquer infringência aos trâmites previstos na base legal invocada, tendo em vista que o Artigo VI-1 do ACE nº 53remete a condução de investigações antidumping entre as Partes ao AAD da OMC e à legislação doméstica de cada Parte, sem impor rito de consulta prévia; o Artigo II-4 confirma que medidas de defesa comercial constituem exceção válida à preferência tarifária concedida; e o Artigo VI-2 não se aplica à hipótese em exame, por referir-se exclusivamente a dumping praticado por terceiros países. A solicitação de exclusão das importações provenientes do México desta investigação com base no ACE nº 53, portanto, resta indeferida. 555. Quanto à alegação de que a conjugação da valorização do dólar frente ao real com a alíquota de 17,5% do Imposto de Importação já conferiria proteção suficiente à indústria doméstica, tornando desnecessária a aplicação de direitos provisórios, cumpre distinguir duas situações, conforme o período a que se refira o argumento. 556. Se a alegação disser respeito ao comportamento cambial observado durante o próprio período de investigação, tal circunstância já se encontra neutralizada pela metodologia adotada na análise de subcotação, realizada em reais, moeda na qual foram comparados os preços de exportação e do produto similar doméstico. Nesse sentido, ficou evidenciada subcotação do produto investigado em relação ao similar nacional tanto em P4 quanto em P5, o que confirma que eventual variação cambial no período não foi suficiente para eliminar a desvantagem de preço enfrentada pela indústria doméstica. Registre-se, ademais, que a conversão cambial utilizada na apuração das margens de dumping observa o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa regra tem por finalidade neutralizar distorções pontuais na taxa de câmbio, de modo que eventual volatilidade cambial ao longo do período de investigação não compromete a robustez da comparação de preços realizada. 557. Se, por outro lado, a valorização do dólar mencionada disser respeito a período posterior a P5, como sugere o argumento de que constituiria proteção adicional capaz de afastar a necessidade de direito provisório, cumpre registrar que análise de dano e de nexo de causalidade corresponde, por definição, ao período de investigação delimitado nos autos, não competindo à autoridade investigadora examinar, nesta fase, condições de mercado hipotéticas ou supervenientes a P5. Sem prejuízo disso, como será pontuado mais à frente, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do Regulamento Brasileiro, eventual análise em período posterior pode municiar a avaliação da CAMEX acerca da necessidade de aplicar medida provisória, a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação. 558. De todo modo, ainda que se verificasse valorização do dólar em período posterior a P5, tal circunstância não constituiria impedimento legal à aplicação de direito antidumping provisório nos termos do art. 2º do Regulamento Brasileiro. 559. As alegações de insuficiência de capacidade produtiva, decorrente de suposta defasagem tecnológica, e de risco de desabastecimento do mercado brasileiro não prosperam à luz dos elementos constantes dos autos. 560. Em relação ao alegado risco de desabastecimento, a Emaphos não apresentou elementos que demonstrassem que a expansão da indústria de baterias estaria efetivamente absorvendo o ácido fosfórico abrangido pelo escopo da investigação, tampouco quantificou seus efeitos sobre a oferta destinada ao mercado brasileiro. A alegação de que os exportadores passariam a privilegiar outros mercados constitui, portanto, hipótese não corroborada por dados sobre capacidade produtiva, demanda ou fluxos comerciais. 561. Ademais, verificou-se, ao longo do período analisado, a existência de estoques e de capacidade ociosa da indústria doméstica, conforme indicado no item 6.1.1.2 deste documento), evidenciando a disponibilidade de produção adicional para atendimento do mercado brasileiro. Registre-se, ainda, que a aplicação de direito antidumping não impede a continuidade das importações, destinando-se apenas a neutralizar os efeitos da prática desleal de comércio. 562. Desse modo, os elementos constantes dos autos não sustentam a existência de risco concreto de desabastecimento. Tampouco o alegado crescimento da demanda global permite concluir, sem evidências específicas, que se reduziria a probabilidade de dano à indústria doméstica, sobretudo diante do comportamento das importações e de seus efeitos apurados no período de investigação. 563. Quanto à alegada deficiência tecnológica da indústria doméstica, menciona-se, de início, não ter sido identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional (item 7.2.4 deste documento). Além disso, a arguição da parte carecia de elementos probatórios que a corroborem neste caso. A reportagem apresentada pela Innophos, além de correspondente ao ano de 2021, referindo-se, portanto, a cenário anterior em cerca de cinco anos ao período de investigação, trazia conjecturas relativas ao setor de fertilizantes, e não de ácido fosfórico purificado de grau alimentício, objeto da investigação. Dessa forma, ainda que se admitisse, a título de argumentação, a pertinência das observações da reportagem para o setor de fertilizantes, seus eventuais efeitos seriam diminutos e não guardariam relação com o escopo da presente investigação. 564. Em relação à medida antidumping vigente sobre as importações do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), produto pertencente à cadeia de fosfatos, observa-se que o caput do art. 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, ao condicionar a aplicação de medidas antidumping à existência de dumping e de dano dele decorrente à indústria doméstica em relação ao produto objeto da investigação, reflete a lógica de exame individualizado por produto, disciplinada em maior detalhe nos dispositivos do próprio Decreto relativos à apuração de dumping (arts. 24 e seguintes) e de dano e nexo causal (arts. 30 e seguintes), cabendo à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), nos termos do art. 2º do mesmo Regulamento, decidir sobre a aplicação, prorrogação ou alteração de direitos antidumping com base nas conclusões do processo específico. No mesmo sentido, o AAD (arts. 3.1 e 3.4) exige que a determinação de dano se baseie em exame objetivo do produto investigado, não contemplando, nem na norma interna nem na multilateral, mecanismo de apreciação dos efeitos cumulativos de medidas aplicadas a diferentes elos de uma mesma cadeia produtiva. Ressalta-se que o argumento apresentado pela exportadora pode ter pertinência sob a ótica do interesse público, e não como objeção à aplicação da medida antidumping. 565. Contudo, questões de interesse público fogem ao escopo da presente investigação, que cuida do dumping, dano e nexo de causalidade. Nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023, mediante petição após decisão sobre a medida antidumping, o DECOM poderá iniciar processo administrativo de análise de interesse público. Por meio deste, elementos de fato e de direito são reunidos e analisados para subsidiar a decisão da CAMEX, ponderando os efeitos positivos e negativos das medidas sobre todos os agentes da cadeia econômica, quais sejam produtores, importadores, distribuidores e consumidores. 566. Cumpre ressalvar, ainda, que, nos termos da legislação vigente, a avaliação de interesse público constitui instrumento excepcional do sistema brasileiro de defesa comercial. Sua finalidade não é rediscutir os pressupostos técnicos que fundamentaram a aplicação da medida antidumping ou compensatória, mas verificar, em situações específicas e devidamente demonstradas, se razões extraordinárias de interesse público justificam a suspensão, alteração ou não aplicação de medida cuja imposição se mostraria, em princípio, legítima à luz dos requisitos previstos na legislação de defesa comercial. 567. Essa compreensão encontra respaldo no Decreto nº 8.058, de 2013, e foi expressamente reforçada pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, que buscou conferir caráter mais previsível, focalizado e excepcional ao instituto. A avaliação de interesse público não se refere a eventual segunda etapa da investigação antidumping ou a mecanismo ordinário de revisão do mérito técnico da determinação de dumping, dano e causalidade. A análise de interesse público parte da premissa de que a medida é tecnicamente válida e examina apenas se existem circunstâncias extraordinárias que recomendem uma intervenção excepcional. 568. Sobre a manifestação da peticionária que indicou excesso de confidencialidade na resposta da Innophos, esclarece-se que, mediante ofício de informações complementares, foi solicitado à empresa que, nos termos do art. 51, § 5º, inciso II, alínea "c", e § 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentasse, em bases restritas, os totais relativos a P5 quanto a volume produzido, vendas totais no mercado interno (volume e valor), exportações (volume) e devoluções (volume). Em atendimento à solicitação, a empresa procedeu à readequação de sua resposta, passando a apresentar as informações nos termos requeridos, em conformidade com os dispositivos citados. 569. Em relação à alegação da Emaphos no sentido de que o conflito no Oriente Médio teria elevado os preços do enxofre e, por extensão, dos produtos a jusante na cadeia, como o ácido fosfórico, e de que a aplicação de direitos provisórios careceria de fundamento jurídico e contrariaria o interesse público, dada a concomitante elevação tarifária por DCC, cumpre distinguir a determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal do juízo acerca da necessidade da medida provisória. 570. A determinação preliminar é realizada com base nos dados correspondentes ao período de investigação definido nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os fatos posteriores a P5, portanto, não integram nem substituem a análise de dumping e dano. Tais informações podem, contudo, subsidiar especificamente o juízo previsto no inciso III do art. 66 do Decreto, segundo o qual, além do início regular da investigação e da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, cabe à CAMEX avaliar se a medida provisória é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação. 571. Em relação à alegação da Emaphos de que o conflito no Oriente Médio teria elevado os preços do enxofre e dos produtos situados a jusante na cadeia produtiva, bem como de que esse contexto, associado à elevação tarifária por DCC, afastaria a aplicação de direitos provisórios, cumpre distinguir a determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal do juízo acerca da necessidade da medida provisória. 572. A determinação preliminar é realizada com base nos dados correspondentes ao período de investigação definido nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os fatos posteriores a P5, portanto, não integram nem substituem a análise de dumping e dano. Tais informações podem, contudo, subsidiar especificamente o juízo previsto no inciso III do art. 66 do Decreto, segundo o qual, além do início regular da investigação e da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, cabe à CAMEX avaliar se a medida provisória é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação. 573. Nesse contexto, os elementos apresentados pela Emaphos e as fontes setoriais mencionadas de fato mostram a ocorrência, em 2026, de choques na oferta e de elevação dos preços internacionais do enxofre e do ácido sulfúrico. Contudo, não demonstram, por si sós, a magnitude da repercussão desse movimento sobre os preços do ácido fosfórico purificado exportado ao Brasil, tampouco que o choque de custos tenha neutralizado os efeitos das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, por se tratar de pressão potencialmente incidente sobre toda a cadeia produtiva, inclusive sobre o produto similar doméstico, sua existência não tem o condão de afastar a determinação preliminar baseada nos dados do período investigado. 574. Pela mesma razão, caso houvesse recomendação de direito provisório por esta autoridade, eventual redução das importações após P5 poderia, de fato, ser apresentada como elemento para subsidiar o juízo da CAMEX quanto à necessidade da medida provisória. Isso, no entanto, não alteraria a análise de dumping, dano e nexo causal referente ao período investigado nem seria suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de continuação do dano durante a investigação. 575. Isso posto, não procede a alegação de ausência de fundamento jurídico para a aplicação de direitos provisórios, cuja base se encontra expressamente prevista no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que atendidos cumulativamente os requisitos nele estabelecidos. A elevação do Imposto de Importação decorrente da inclusão do produto na Lista de Elevações Tarifárias por DCC não modifica esses requisitos, sem prejuízo das considerações já aqui apresentadas relativamente à avaliação de interesse público. 576. Isso posto, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressaltase a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos com elevado grau de complexidade, abrangendo três origens investigadas e relevante número de partes interessadas habilitadas, como o caso em questão.
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