DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Cumpre destacar, ainda, que a fase atual da investigação foi marcada pela apresentação de elevado volume de informações, questionários e manifestações por produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, incluindo alegações relacionadas à metodologia de comparação de preços, à análise de dano e à causalidade. Tais elementos demandam aprofundamento analítico adicional no curso da investigação, inclusive à luz das informações obtidas após a data de corte de 8 de junho de 2026, estabelecida para a consideração dos argumentos e elementos constantes dos autos nesta determinação preliminar, as quais serão oportunamente examinadas para fins de divulgação de fatos essenciais sob julgamento, em sede de nota técnica. 578. O DECOM observa que a legislação antidumping não estabelece obrigatoriedade de recomendação de aplicação de medida provisória quando verificados indícios preliminares de dumping, dano e nexo causal. A adoção de tal medida constitui faculdade da autoridade investigadora, a ser exercida à luz das particularidades de cada investigação e da necessidade de adequada instrução processual. 579. Nesse sentido, a prática administrativa recente do Departamento tem sido pautada pela cautela em investigações caracterizadas por elevada complexidade, especialmente quando a análise envolve múltiplas origens investigadas, elevado número de partes interessadas e significativo volume de informações submetidas à apreciação da autoridade investigadora. 580. Assim, sem prejuízo das conclusões preliminares alcançadas na presente etapa quanto à continuidade da investigação, o DECOM entende que a adequada avaliação dos elementos constantes dos autos recomenda o prosseguimento da instrução processual até a conclusão da investigação, oportunidade em que será possível examinar de forma exauriente todas as informações apresentadas pelas partes interessadas. 581. Dessa forma, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo sem a imposição de medida antidumping provisória. Conforme destacado, em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 8.3. Das outras manifestações 582. Em 25 de fevereiro de 2026, o governo do Marrocos questionou a defasagem de oito meses entre o encerramento de P5, em março de 2025, e a abertura da investigação, em novembro de 2025. A parte afirmou que, embora esse intervalo fosse compatível com a legislação brasileira, a definição do período da investigação deveria observar o artigo 5.3 do AAD e a Recomendação G/ADP/6, de 16 de maio de 2000, do Comitê de Práticas Antidumping, no que se refere à atualidade das evidências. Como jurisprudência, mencionou o caso Paquistão - Filme BOPP. 583. Em 18 de maio de 2026, em relação às alegações do governo do Marrocos acerca da atualidade das provas apresentadas para o início da investigação, a peticionária argumentou que o artigo 5.3 do AAD não estabeleceria períodos específicos para a coleta de dados, limitando-se a determinar que a autoridade competente examine a exatidão e a suficiência das provas apresentadas na petição, a fim de verificar a existência de elementos que justifiquem a abertura da investigação. Acrescentou que a Recomendação do Comitê de Práticas Antidumping mencionada pelo governo do Marrocos reconheceria que o Acordo não fixa períodos específicos para a investigação de dumping ou para a análise de dano. Ressaltou, ainda, que nem o AAD nem o Regulamento Brasileiro estabeleceriam regras específicas acerca do intervalo adequado entre o encerramento do período de análise de dumping e a abertura da investigação. 8.4. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações 584. As manifestações concentraram-se na atualidade das evidências utilizadas para a abertura da investigação. O governo do Marrocos questionou o intervalo entre o encerramento de P5 e o início da investigação, argumento contestado pela peticionária, que destacou a inexistência de regra específica acerca desse intervalo. 585. Em relação à alegação de que a defasagem entre o encerramento de P5, em março de 2025, e a abertura da investigação comprometeria a atualidade e a suficiência dos elementos de prova, recorda-se que o art. 5.3 do AAD determina que a autoridade examine a exatidão e a adequação dos elementos apresentados na petição, a fim de determinar se são suficientes para justificar a abertura da investigação. Embora o Acordo não estabeleça prazo máximo entre o encerramento do período de investigação e a abertura do procedimento, a atualidade dos dados deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, em consonância com a exigência de exame objetivo baseado em provas positivas prevista em seu art. 3.1. 586. Com efeito, a jurisprudência da OMC confirma que a defasagem temporal não determina, isoladamente, a inadequação dos dados utilizados em uma investigação antidumping. Em México - Tubos e Canos de Aço da Guatemala (DS331), o Painel examinou hipótese em que o período de investigação havia se encerrado cerca de oito meses antes da abertura do procedimento e cerca de dois anos antes da imposição da medida definitiva. Embora tenha reconhecido que seria desejável a atualização dos dados, o Painel entendeu que, à luz das limitações práticas inerentes à produção, coleta e análise das informações pelo peticionário, não era irrazoável que a autoridade investigadora se baseasse nesse conjunto de dados, sobretudo porque a investigação transcorreu dentro dos prazos gerais previstos pelo artigo 5.10 do AAD (WT/DS331/R, §§ 7.234-7.235). Por isso, concluiu que não houve violação dos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 (§ 7.240). 587. Em contraste, em México - Medidas Antidumping sobre Arroz (DS295), o Órgão de Apelação confirmou que a defasagem de 15 meses entre o encerramento do período de investigação e a abertura do procedimento, associada a um intervalo de quase três anos até a imposição da medida definitiva, levantava dúvidas reais sobre a existência de nexo suficientemente relevante entre os dados do período investigado e o dano atual. Essa conclusão, contudo, não decorreu isoladamente da extensão do interregno, mas de sua combinação com outros fatores: o período havia sido proposto pelo próprio peticionário, não se demonstrou a existência de dificuldades práticas que justificassem sua escolha, não se comprovou a impossibilidade de atualização dos dados, nenhuma tentativa de atualização foi feita, e a autoridade não apresentou razão específica para não buscar informações mais recentes. 588. A comparação entre os dois casos evidencia que a OMC não reconhece um prazo automático de validade para os dados de uma investigação antidumping. O critério decisivo é a existência (ou não) de um nexo suficientemente relevante entre o período investigado e a situação atual de dano, nexo que deve ser aferido a partir do conjunto de circunstâncias do caso concreto, incluindo a extensão do intervalo temporal, as razões para a escolha do período, a existência de tentativas de atualização e os prazos gerais da investigação, e não mediante a mera contagem de meses decorridos. 589. Por sua vez, a Recomendação G/ADP/6 do Comitê de Práticas Antidumping, adotada em 5 de maio de 2000, orienta que o período de investigação de dumping normalmente seja de doze meses, nunca inferior a seis, encerrando-se tão próximo quanto praticável da data de abertura da investigação. Trata-se, contudo, de recomendação relevante, porém não vinculante. Como reconhecido pelo próprio Painel em México - Tubos e Canos de Aço (DS331, § 7.229), ela não impõe obrigações novas nem reduz as já previstas no AAD, funcionando antes como parâmetro interpretativo que reflete o entendimento comum dos Membros sobre sua adequada implementação. Por isso, sua aplicação admite a consideração das circunstâncias próprias de cada investigação, incluindo as limitações práticas inerentes à produção, coleta e análise dos dados pelo peticionário antes da apresentação da petição inicial. Assim, a existência de lapso temporal entre o término de P5 e a abertura da investigação não tem o condão de caracterizar irregularidade nem de comprometer automaticamente a suficiência dos elementos de prova que ampararam a abertura. 590. No presente caso, o período de investigação de dumping compreendeu doze meses encerrados em março de 2025, e o período de análise de dano abrangeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, em conformidade com os §§ 1º e 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. A petição foi protocolada em 30 de julho de 2025, dentro do prazo previsto no § 2º do mesmo artigo, que se encerraria no último dia útil do quarto mês subsequente ao término do período de investigação. Não havia, portanto, necessidade de atualização do período por ocasião do protocolo. O intervalo entre o encerramento de P5 e a abertura da investigação foi, portanto, inferior a oito meses. 591. Na presente investigação, além de a petição ter sido protocolada tempestivamente, a alegação da parte não identificou alteração concreta das condições de mercado ocorrida após P5 que retirasse a representatividade dos dados, limitando-se a apontar o transcurso do tempo. Nesse sentido, não se verificou comprometimento da suficiência das provas que fundamentaram o início da investigação. 592. Isso posto, repisa-se que não há, no âmbito do AAD nem da jurisprudência da OMC, determinação taxativa quanto ao lapso temporal máximo admissível entre o término do período de coleta de dados e o início da investigação. A avaliação da atualidade e da representatividade das informações deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo regra automática de invalidação dos dados em função de eventual defasagem temporal.
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No presente caso, o intervalo entre o término do período de investigação do dumping e o início da investigação foi inferior a 8 meses, tendo a indústria doméstica respeitado a defasagem máxima de 4 meses entre o fim do período de análise de dano e o protocolo da petição. Nesse contexto, conclui-se que os períodos de análise adotados são razoáveis e adequados para refletir as condições de mercado relevantes, não havendo fundamento para a alegação de incompatibilidade com o AAD ou com a prática observada no âmbito da OMC.
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DA RECOMENDAÇÃO
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Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 0052600.005319/2025-22, que demonstram o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria Inmetro n.º 160, de 31 de março de 2022, resolve: Art.1º Autorizar a LRM Laboratório Metrológico Comércio e Serviço Ltda., a realizar a medição, o cálculo do volume e a elaboração da tabela volumétrica de tanques horizontais e esféricos, de qualquer dimensão, sob a supervisão metrológica da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro e dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), como parte do serviço de arqueação de tanques, de acordo com as características e condições descritas a seguir:
Inmetro/Dimel julgar que a empresa não esteja atendendo aos requisitos da presente Portaria, da Portaria Inmetro n° 160/2022 e das normas aplicáveis. A presente autorização tem caráter precário e possui abrangência em todo o território nacional, com validade de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação da presente portaria no Diário Oficial da União, e deverá ser renovada conforme requisitos da Portaria Inmetro n° 160/2022. Fica a empresa cientificada de que o não atendimento às condições estabelecidas na presente portaria e nos demais normativos pertinentes a torna sujeita às penalidades previstas no art. 8º da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 12.545, de 14 de dezembro de 2011, cujo procedimento administrativo poderá ser instaurado de acordo com a Resolução Conmetro n° 08/2006, incluindo, alternativamente as penalidades de: notificação, multas, redução de escopo, suspensão parcial ou total e revogação da autorização, considerando a infração cometida.
Art.2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 539, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026I - DADOS DA AUTORIZAÇÃO
Empresa: LRM Laboratório Metrológico Comércio e Serviço Ltda. CNPJ: 10.416.908/0001-34
Endereço: Av. João XXIII, 526, Vila Formosa, São Paulo/SP - CEP: 03361-000 Autorização sob o Código Número: AT018
Tipo de Tanque: Tanques horizontais e esféricos de qualquer dimensão. II - CONDIÇÕES
A manutenção da autorização está vinculada à contínua capacidade comprovada da empresa em realizar a medição, o cálculo do volume e a determinação da tabela volumétrica de tanques horizontais e esféricos, objetos desta autorização, em atendimento aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico anexo à Portaria Inmetro n° 103, de 24 de março de 2022, assim como aos requisitos previstos no Edital anexo à Portaria Inmetro n° 160, de 31 de março de 2022, ou atos normativos supervenientes, e Normas Inmetro.
A empresa autorizada fica subordinada ao exercício de poder de polícia administrativa do Inmetro e dos órgãos integrantes da RBMLQ-I, podendo ser submetida à auditoria extraordinária a qualquer momento com o objetivo de acompanhar a implantação de ações, a fim de investigar reclamações e/ou denúncias, ou quando o
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4°, § 2°, da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.° 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.° 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.° 0052600.004625/2026-22, resolve: Aprovar os modelos B2I5P2FF-A (adulto) e B2I5P2FF-G (obeso) de braçadeiras para esfigmomanômetros mecânicos, marca BY, de acordo com condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO44
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