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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 48

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.2.2 Deposição sobre substrato

II. Utilizando pipeta ou micropipeta, depositar aproximadamente 40 µL da dispersão sobre o substrato de silício;

III. Realizar a deposição gota a gota até formação de uma camada líquida contínua, evitando o escoamento lateral devido à quebra da tensão superficial; IV. Aguardar aproximadamente 30 s para permitir o espalhamento da suspensão e adesão das nanofolhas;

V. Secar a amostra com nitrogênio gasoso ou similar, de forma rápida, a fim de evitar a formação de manchas;

VI. Inspecionar a amostra utilizando microscópio óptico para verificar a adequação à análise, avaliando distribuição, presença de agregados e possíveis contaminações.

  1. Termogravimetria - preparo de amostras e critérios de avaliação

Adota-se como referência a ABNT ISO/TS 11308.

  1. Espectroscopia Raman - preparo de amostras e critérios de avaliação

Para todos materiais, seguir o protocolo de preparo de amostras, ensaio e critérios de avaliação aplicáveis conforme a ABNT ISO/TS 21356-1: 2023. ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto ou impresso no frasco, comprovando a Caracterização do Grafeno, devendo atender um dos modelos a seguir:

Nota: O arquivo para impressão gráfica do Selo deve ser solicitado ao canal [email protected].

PORTARIA Nº 550, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24, resolve: Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Condicionadores de Ar, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Os Fornecedores de Condicionadores de Ar deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º O condicionador de ar objeto deste Regulamento, deve ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento ao condicionador de ar tipo monobloco, de janela ou de parede de corpo único, e ao tipo split system, com capacidade de refrigeração até 17,58 kW (60.000 BTU/h).

II - condicionadores de ar para veículos terrestres, ferroviários, marítimos e aéreos; e III - condicionadores de ar com unidade condensadora alimentada por energia solar.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100048