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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 49

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 4º A cadeia produtiva de condicionadores de ar fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, condicionadores de ar conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, condicionadores de ar conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de condicionadores de ar, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Art. 5º O comércio de condicionadores de ar, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações: § 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores. § 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto. § 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto. Exigências Pré-Mercado Art. 6º Os condicionadores de ar, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento. § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar estão fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A Declaração do Fornecedor não exime o Fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.

Art. 7º Após a Declaração do Fornecedor, os condicionadores de ar, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, ou substitutiva. § 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com conformidade declarada e para sua disponibilização no mercado nacional. § 2º O modelo do Selo de Identificação da Conformidade aplicável para Condicionadores de Ar encontra-se no Anexo II desta Portaria. Art. 8º Os condicionadores de ar abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva. Vigilância de Mercado Art. 9º Os condicionadores de ar, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo único. As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos na Resolução CGIEE/MME nº 1, de 29 de abril de 2022, ou substitutiva. Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 11. O Fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 12. A partir de 31 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, condicionadores de ar split etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas na Tabela A.3 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo II desta Portaria, bem como condicionadores de ar tipo janela, conforme Tabela A.2 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2026, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente condicionadores de ar split etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas na Tabela A.3 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo II desta Portaria, bem como condicionadores de ar tipo janela, conforme Tabela A.2 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo II desta Portaria. Art. 13. A partir de 31 de dezembro de 2027, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente condicionadores de ar split etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas na Tabela A.3 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizandose do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo II desta Portaria, bem como condicionadores de ar tipo janela, conforme Tabela A.2 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 14. Os laboratórios de primeira parte, que realizaram a 1º comparação interlaboratorial até 1º/7/2025, nos termos da Portaria Inmetro nº 269, de 2021, podem continuar a realizar comparação interlaboratorial do tipo bilateral com os laboratórios de terceira parte acreditados, como forma de evidenciar que estão aptos para realizar ensaios iniciais de desempenho, sem a necessidade de coordenação por um organismo provedor de ensaio de proficiência, mas devendo atender a elaboração prévia de protocolo, e os demais requisitos constantes no subitem 6.1.1.3.3 do RAC constante no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Para novos laboratórios de 1ª parte, que não realizavam ensaios de desempenho para condicionadores de ar antes de 1º/7/2025, a primeira comparação bilateral mantém-se obrigatória antes da realização dos ensaios, sendo o prazo para as futuras comparações bilaterais o estabelecido na alínea "f" do subitem 6.1.1.3.3.1 do RAC constante no Anexo I desta Portaria. Art. 15. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados. Cláusula de revogação Art. 16. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro: I - nº 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 a 79; II - nº 179, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022, seção 1, página 31; III - nº 230, de 31 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2022, seção 1, página 50; e IV - nº 672, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, seção 1, página 26. Vigência Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO

ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CONDICIONADORES DE AR
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade para condicionadores de ar, através do mecanismo de Declaração do Fornecedor, visando à
eficiência energética e à segurança elétrica.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
Para a Declaração do Fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definição estabelecida no subitem 4.2.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas constantes dos Documentos Complementares listados no item 3:
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
ENCE Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
IDRS Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal
PET Planilha de Especificações Técnicas
TBS Temperatura de bulbo seco
TBU Temperatura de bulbo úmido
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os seguintes documentos complementares:
. .Portaria
Inmetro
nº
140,
de
2021
.Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos.
. .Norma técnica ISO 5151:2017
.Non-ducted air conditioners and heat pumps- Testing and rating for performance
. .Norma técnica ISO 16358-1:2013
.Air-cooled air conditioners and air-to-air heat pumps - Testing and calculating methods for seasonal performance factors - Part 1:Cooling
seasonal performance factor
. .Norma técnica IEC 60335-1: 2016
(edição 5.2)
.Safety of household and similar electrical appliances - Part_1: General requirements_
. .Norma
técnica
IEC
60335-2-
40:2018
.Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-40:Particular requirements for electrical heat pumps, air-conditioners and
dehumidifiers.
(edição 6.0)
. .Norma técnica IEC 62301:2011
.Household electrical appliances- Measurement of standby power
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100049
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4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
4.1 Categorias de condicionadores de ar do tipo janela
Subdivisões dos condicionadores de ar do tipo janela, conforme sua capacidade de refrigeração. Existem as categorias número 1 (para aparelhos de capacidade de
refrigeração de até 9.000 Btu/h), número 2 (entre 9.001 e 13.999 Btu), número 3 (14.000 a 19.999 Btu) e número 4 (maior que 20.000 Btu).
4.2 Família de condicionadores de ar
Conjunto de modelos produzidos na mesma unidade fabril, com princípios funcionais e de construção mecânica e elétrica semelhantes e devendo ser do mesmo tipo:
janela (ou monobloco), split hight wall, split piso-teto ou split cassete. Modelos de uma mesma família podem apresentar diferentes valores de capacidade de refrigeração nominal.
Produtos com a função de ciclo frio e produtos com a função de ciclo reverso podem ser agrupados em uma mesma família, desde que os princípios funcionais e de construção
mecânica e elétrica sejam semelhantes.
4.3 Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS)
Razão entre a quantidade anual total de calor que o equipamento pode remover do ar interno quando operado para resfriamento no modo ativo e a quantidade anual
total de energia consumida pelo equipamento durante o mesmo período, conforme definição da norma técnica ISO 16358-1:2013.
4.4 Modelos de condicionador de ar
Aparelhos que possuem o mesmo projeto básico, as mesmas dimensões e os mesmos níveis de consumo de energia e de eficiência energética.
4.5 Planilha de especificação técnica
Documento contendo as principais características do modelo, considerando os resultados de ensaio.
Nota: A declaração das características do modelo constantes na PET podem diferir dos valores medidos em laboratório desde que esteja dentro dos limites de tolerância
previstos na Avaliação da Manutenção.