DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
A.5 O CEE é a razão entre a sua capacidade de refrigeração do condicionador (W) de ar e a potência elétrica consumida pelo equipamento (W), que devem ser calculadas conforme a norma técnica ISO 5151:2017 (Non-ducted air conditioners and heat pumps - Testing and rating for performance).
ANEXO B - CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DOS CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT NOS ENSAIOS DE DESEMPENHO
B.1 Os condicionadores de ar serão alimentados sob uma das condições de alimentação descritas a seguir:
-
Monofásica: 127 V ou 220 V - 60 Hz.
-
Trifásica: 220 V, 380 V ou 440 V - 60 Hz.
B.2 A avaliação de condicionadores de ar do tipo split, ilustrada na Figura B.1 e Figura B.2, é realizada fazendo uso de tubulações de 5,0 m de comprimento, sendo permitido o uso de isolação adequada.
B.3 A instalação da unidade evaporadora do aparelho do tipo high wall é realizada o mais próximo possível da parede divisória da câmara de ensaio. Já a altura de montagem da unidade evaporadora, para todos os tipos de split, deve ser de, no mínimo, 1000 mm do piso.
B.4 A unidade condensadora é instalada diretamente sobre o piso e distante da parede divisória conforme orientação contida no manual do Fornecedor, ou a 100 mm, no caso de esta informação não estar disponível.
B.5 A carga de gás a ser inserida deve estar prevista no manual do produto, de tal maneira que a carga final seja equivalente a 5,0 m.
- B.6 O uso e a aplicação do dispositivo de expansão devem ser verificados, caso aplicável.
Nota: No caso de unidade condensadora com chassis com instalação prevista similar a um condicionador de ar do tipo monobloco, esta deverá ser instalada conforme orientação do Fornecedor.
B.7 Mantidas controladas as temperaturas de ambos os lados por um período não inferior a 1 hora, o ensaio deverá ser executado por no mínimo 1 hora, com aquisição de dados em intervalos não superiores a 1 minuto.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 52 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100052 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.