DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Proposta de alteração da Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado, e de revogação da Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011867/2020-87, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de alteração da Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado, e de revogação da Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXOPORTARIA N° XX, DE XXXX DE XXXX DE 2026
Altera a Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado, e revoga a Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011867/2020-87; Considerando a Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 119 a 131, aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares - Consolidado
Considerando a Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, seção 1, páginas 73 a 82, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Centrífugas de Roupas - Consolidado.
Considerando os resultados apresentados pela Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) sobre Centrífugas de Roupas;
Considerando a inexistência de Índice Mínimo de Eficiência Energética para Centrífugas de Roupas estabelecido pelo Ministério das Minas e Energia; e Considerando a necessidade de promover coerência regulatória referente aos aparelhos eletrodomésticos e similares; resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. A inclusão de centrífugas de roupas no escopo deste Regulamento não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação.
§ 1º Os certificados já existentes deverão migrar para as disposições deste Regulamento Consolidado na próxima etapa de manutenção ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência da Portaria de revogação do Regulamento Consolidado para Centrífugas de Roupas, o que for maior.
§ 2º Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão, até o limite do prazo fixado no § 1º." (NR) .................................................................................................. "Art. 11-A. A partir da data de vigência da Portaria de revogação do Regulamento Consolidado para Centrífugas de Roupas, os fabricantes e importadores devem adotar, em novos processos de certificação de centrifugas de roupas, as disposições deste Regulamento Consolidado, incluindo as condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria." (NR)
.................................................................................................. "Art.12-A. Os fabricantes e importadores de famílias de centrífugas de roupas já certificadas na data de vigência da Portaria de revogação do Regulamento Consolidado de Centrífugas de Roupas tem até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de vigência da referida Portaria, para adequarem os processos de certificação a fim de atenderem, na embalagem, as condições e o layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade conforme Anexo II desta Portaria." (NR) ..................................................................................................
ANEXO I
| .................................................................................................. 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES |
|
|---|---|
| 3.1 ........................................................................................... " |
|
| . .IE |
C 60335-2-4:2021 (Ed. 7.0) .Household and similar electrical appliances-Safety-Part 2-4: Particular requirements for spin extractors. |
| ". (NR) | |
| .................................................................................................. ANEXO III - ESCOPO |
|
| ................................................................................................ Tabela 1 - Escopo e Aparelhos Pertencentes ao Escopo. ................................................................................................. " |
|
| . .Item |
.Escopo .Aparelhos Pertencentes ao Escopo |
| . .88 |
.Centrifugas elétricas autônomas e centrifugas incorporadas em máquinas de lavar roupa, que tenham recipientes separados para lavagem e centrifugação, para uso doméstico e similares, com capacidade não superior a 10 kg de roupa seca e velocidade periférica do tambor não superior a 50 m/s, sendo as suas tensões nominais não superiores a 250 V para aparelhos monofásicos e 480 V para outros aparelhos. Centrifugas para uso comum em blocos de apartamentos, em condomínios ou em lavanderias também estão no escopo. .- Centrífugas elétricas autônomas - Centrífugas incorporadas em máquinas de lavar roupa com recipientes separados para lavagem e centrifugação - Centrífugas para uso comum em blocos de apartamentos, condomínios e lavanderias |
| ". (NR) | |
| .............................................................................................. "Tabela 2 - Aparelhos não pertencentes ao Escopo |
|
| . .1 |
.Acionamentos para cortinas de teatro. |
| . .2 |
.Alongadores de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .3 |
.Amassadeira, com capacidade maior que 40 kg de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 4 | Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares abrangidos pelas normas IEC 60065 e IEC 62368 |
| . . |
., . |
| . .5 |
.Aparelhos de exposição da pele a radiação UV e IR, abrangidos pela norma IEC 60335-2-27. |
| . .6 |
.Aparelhos de massagem, abrangidos pela norma IEC 60335-2-32. |
| . .7 |
.Aparelhos de processo contínuo para a produção em massa de alimentos. |
| . .8 |
.Aparelhos cuja fonte de energia para funcionamento se dá, exclusivamente, através da queima de carvão ou combustíveis semelhantes |
| . .9 |
.Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosferas explosivas, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis. |
| . .10 |
.Aparelhos elétricos destinados exclusivamente para fins industriais. |
| . .11 |
.Aparelhos elétricos de aquariofilia, tais como: - Alimentador ou dispensador automático de comida para aquário; - Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário; - Aquecedor elétrico para aquário; |
| -Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário; Bombas de Aquário. | |
| . 12 . |
Aparelhos eletrodomésticos e similares exclusivamente classe III Nota 1: Entende-se por aparelho classe III aquele alimentado em extra baixa tensão de segurança e no qual não são geradas tensões mais elevadas do que a extra baixa tensão de segurança. Nota 2: A exclusão do escopo não se aplica a aparelhos classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora ou fonte de alimentação. Esses aparelhos ainda estão no escopo deste Regulamento. |
| . . . .13 |
. .Aparelhos para aquecimento de alta frequência. |
| . .14 |
.Aparelhos para fins médicos, dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
| . .15 |
.Aparelhos que emitem ondas ultrassônicas. |
| . .16 |
.Aquecedores de água a gás dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e para Aquecedores de Água a Gás |
| . .17 |
.Aquecedores de cama rígidos, como os de metal ou material cerâmico. |
| . .18 |
.Aquecedores instantâneos de água, abrangidos pela norma IEC 60335-2-35. |
| . .19 |
.Banheiros químicos. |
| . .20 |
.Batedeiras, com capacidade maior que 18 litros, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| E h . .21 |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ste documento pode ser verificado no endereço eletrônico ttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100064 64 .Boleadoras contínuas, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |