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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 65

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

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Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 202
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Cabines de ducha multifuncionais para uso medicinal.
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.Carregadores de baterias que são parte de um aparelho cuja bateria não é acessível ao usuário.
.Chuveiros elétricos.
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.Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.Coifas construídas no local de uso ou construídas na fábrica para uso especifico, sendo elas não produzidas em massa.
.Coifas que não incorporam ventiladores.
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.Coleiras de treinamento de animais acopladas eletromagneticamente.
.29 .Comandos elétricos destinadas a serem utilizadas somente por pessoal treinado em premissas comerciais ou industriais.
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.Comandos elétricos para portas horizontais para pedestres com abertura excedendo 3 metros e uma área de abertura excedendo 6,25 m².
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.Comandos elétricos para uso específico, como por exemplo barreiras contrafogo.
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.Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-2-34, quando incorporados a equipamentos de refrigeração.
Nota 1: Essa exclusão do escopo desta regulamentação não o isenta de cumprir com os requisitos da norma IEC 60335-2-34.
Nota 2: Os compressores, quando comercializados de forma isolada, destinados ao mercado de reposição ainda estão abrangidos por este Regulamento.
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.33
.Computadores pessoais e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60950.
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.34

.Condicionadores de ar (janela e split) dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Condicionadores de Ar.
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.35
.Condicionadores de ar tipo multisplit, dutos e centrais de refrigeração, abrangidos pela norma IEC 60335-2-40.
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.36
.Divisora-boleadora, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
.37 .Divisoras volumétricas semiautomáticas / automáticas abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.Divisoras-modeladoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.39
.Elementos de aquecimento flexíveis incorporados em outros aparelhos diferente dos abrangidos pela norma IEC 60335-2-106.
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.40
.Equipamento de soldagem a arco.
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.41
.Equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária.
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.42
.Equipamentos para consumo de água dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos para Consumo de Água.
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.43
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.Esteira de recolhimento, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
.Esterilizadores de pressão.
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.45
.Fatiadoras de pão/ fatiadora de bolos abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.46
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.Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor, abrangidas pela norma IEC 60745.
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.47
.Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor, abrangidos pela norma IEC 61029.
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.48
.Ferramentas que usam aquecimento de alta frequência.
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.49
.Fogões e fornos a gás de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico.
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.50
.Fornos de micro-ondas de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos de Micro-ondas.
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.51
.Fornos elétricos comerciais dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos Elétricos Comerciais.
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.52
.Laminadoras de pizza, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
53
Máuinas de fatiar com uma faca circular cuja lâmina é inclinada em um ânulo suerior a 45°em relaão à vertical
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.q g pç .
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.54
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.55
.Máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupas de Uso Doméstico.
.Máquinas para produção de salgados, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.56
.Mesas cortadoras de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.57

.Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.58
.Modeladoras-alongadoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.59

.Moinho de farinha de rosca, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64.
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.60
.Motobombas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Bombas Centrífugas.
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.61

.Motobombas, abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51.
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.62
.Motocompressores de tecnologia semi-hermetica, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h),

destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigorificas, unidades condensadoras, centrais frigorificas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a
64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte.
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.63

.Ordenhadeiras mecânicas (sistema de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica), abrangidas pela norma IEC 60335-2-70.
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.64
.Passadeiras giratórias para operação por mais de uma pessoa.

Nota: O comprimento do rolo de tais aparelhos normalmente excede 1,6 m de comprimento.
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.65
.Projetores e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60335-2-56.
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.Rádio relógio.
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.67
.Refrigeradores e seus assemelhados de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Refrigeradores e Assemelhados.
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.68
.Relógio ponto.
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.69
.Relógios com outras funções, combinados ou não com a indicação das horas, como relógios de controle mestre e temporizadores para fogões, máquinas de lavar e aparelhos similares.
70
Relóios oerados à bateria
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.71
.g p .
.Secadoras de roupas incorporadas em máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa.
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.72
.Sistemas de aquecimento central.
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.73
.Trituradores de resíduos alimentares do tipo incinerador.
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.74

.Trituradores portáteis de resíduos alimentares.
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.75
.Vasos sanitários nos quais o excremento é destruído por combustão.
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.76

.Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar.
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.77
.Ventiladores de teto dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Teto.

". (NR)

Art. 2º Fica revogada, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, seção 1, páginas 73 a 82.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO R E T I F I C AÇ ÃO

No Art. 1º da Portaria n.º 35, de 6 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2026, página 403, Seção 1, Onde se lê: "Enablers Soluções e Consultoria em Desenvolvimento de Soluções Ltda" Leia-se: "Enablers Participações Consultoria e Desenvolvimento de Soluções Ltda."

R E T I F I C AÇ ÃO

Na PORTARIA INMETRO Nº 62, DE 31 DE MARÇO DE 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, Seção 1, páginas 69 a 80: Onde se lê: ................................................................................................ "§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.2, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma. " ................................................................................................ Leia-se: ................................................................................................ "§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.1, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma." ................................................................................................ Onde se lê: ................................................................................................ Prazos e disposições transitórias ................................................................................................ "§1º. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerado como limite a data de revogação prevista no art. 4º. " ................................................................................................ Leia-se: ................................................................................................ Prazos e disposições transitórias ................................................................................................ "§1º Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerando como limite a data da próxima auditoria de cada SPIE certificado, conforme programação estabelecida pelo OCP." ................................................................................................ Onde se lê: ................................................................................................ "Cláusula de revogação

Art. 4º Ficam revogadas, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80;

II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57;

III - nº 177, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2023, seção 1, página 33; e IV - nº 382, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, seção 1 - Extra A, página 1." .................................................................................................

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