DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
| . .22 |
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 202 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Cabines de ducha multifuncionais para uso medicinal. |
|---|---|
| . .23 . .24 |
.Carregadores de baterias que são parte de um aparelho cuja bateria não é acessível ao usuário. .Chuveiros elétricos. |
| . .25 |
.Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com comprimento de rolo maior que 500 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .26 .27 |
.Coifas construídas no local de uso ou construídas na fábrica para uso especifico, sendo elas não produzidas em massa. .Coifas que não incorporam ventiladores. |
| . . .28 |
.Coleiras de treinamento de animais acopladas eletromagneticamente. |
| .29 | .Comandos elétricos destinadas a serem utilizadas somente por pessoal treinado em premissas comerciais ou industriais. |
| . . .30 |
.Comandos elétricos para portas horizontais para pedestres com abertura excedendo 3 metros e uma área de abertura excedendo 6,25 m². |
| . .31 |
.Comandos elétricos para uso específico, como por exemplo barreiras contrafogo. |
| . .32 |
.Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-2-34, quando incorporados a equipamentos de refrigeração. |
| Nota 1: Essa exclusão do escopo desta regulamentação não o isenta de cumprir com os requisitos da norma IEC 60335-2-34. |
|
| Nota 2: Os compressores, quando comercializados de forma isolada, destinados ao mercado de reposição ainda estão abrangidos por este Regulamento. | |
| . .33 |
.Computadores pessoais e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60950. |
| . .34 |
.Condicionadores de ar (janela e split) dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Condicionadores de Ar. |
| . .35 |
.Condicionadores de ar tipo multisplit, dutos e centrais de refrigeração, abrangidos pela norma IEC 60335-2-40. |
| . .36 |
.Divisora-boleadora, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| .37 | .Divisoras volumétricas semiautomáticas / automáticas abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . . .38 |
, .Divisoras-modeladoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .39 |
.Elementos de aquecimento flexíveis incorporados em outros aparelhos diferente dos abrangidos pela norma IEC 60335-2-106. |
| . .40 |
.Equipamento de soldagem a arco. |
| . .41 |
.Equipamentos elétricos sob Regime de Vigilância Sanitária. |
| . .42 |
.Equipamentos para consumo de água dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Equipamentos para Consumo de Água. |
| . .43 . .44 |
.Esteira de recolhimento, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. .Esterilizadores de pressão. |
| . .45 |
.Fatiadoras de pão/ fatiadora de bolos abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .46 |
, .Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor, abrangidas pela norma IEC 60745. |
| . .47 |
.Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor, abrangidos pela norma IEC 61029. |
| . .48 |
.Ferramentas que usam aquecimento de alta frequência. |
| . .49 |
.Fogões e fornos a gás de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico. |
| . .50 |
.Fornos de micro-ondas de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos de Micro-ondas. |
| . .51 |
.Fornos elétricos comerciais dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Fornos Elétricos Comerciais. |
| . .52 |
.Laminadoras de pizza, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| 53 | Máuinas de fatiar com uma faca circular cuja lâmina é inclinada em um ânulo suerior a 45°em relaão à vertical |
| . . |
.q g pç . |
| . .54 . .55 |
.Máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupas de Uso Doméstico. .Máquinas para produção de salgados, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .56 |
.Mesas cortadoras de massa, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .57 |
.Modeladoras de massa, com comprimento de rolo maior que 400 mm, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .58 |
.Modeladoras-alongadoras, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .59 |
.Moinho de farinha de rosca, abrangidos pela norma IEC 60335-2-64. |
| . .60 |
.Motobombas dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Bombas Centrífugas. |
| . .61 |
.Motobombas, abrangidas pelas normas IEC 60335-2-41 e IEC 60335-2-51. |
| . .62 |
.Motocompressores de tecnologia semi-hermetica, de tecnologia scroll e de tecnologia herméticos reciprocantes, com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/hora (cerca de 18.700 BTU/h), |
destinados a sistemas de refrigeração para câmaras frigorificas, unidades condensadoras, centrais frigorificas, etc. e os motocompressores de tecnologia scroll, com capacidade igual ou superior a 64.000 BTU/h destinados a sistemas de ar condicionado de maior porte. |
|
| . .63 |
.Ordenhadeiras mecânicas (sistema de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica), abrangidas pela norma IEC 60335-2-70. |
| . .64 |
.Passadeiras giratórias para operação por mais de uma pessoa. |
Nota: O comprimento do rolo de tais aparelhos normalmente excede 1,6 m de comprimento. |
|
| . .65 |
.Projetores e equipamentos similares, abrangidos pela norma IEC 60335-2-56. |
| . .66 |
.Rádio relógio. |
| . .67 |
.Refrigeradores e seus assemelhados de uso doméstico dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Refrigeradores e Assemelhados. |
| . .68 |
.Relógio ponto. |
| . .69 |
.Relógios com outras funções, combinados ou não com a indicação das horas, como relógios de controle mestre e temporizadores para fogões, máquinas de lavar e aparelhos similares. |
| 70 | Relóios oerados à bateria |
| . . . .71 |
.g p . .Secadoras de roupas incorporadas em máquinas de lavar roupa dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Máquinas de Lavar Roupa. |
| . .72 |
.Sistemas de aquecimento central. |
| . .73 |
.Trituradores de resíduos alimentares do tipo incinerador. |
| . .74 |
.Trituradores portáteis de resíduos alimentares. |
| . .75 |
.Vasos sanitários nos quais o excremento é destruído por combustão. |
| . .76 |
.Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar. |
| . .77 |
.Ventiladores de teto dentro do âmbito da Portaria Inmetro vigente para Ventiladores de Teto. |
". (NR) |
Art. 2º Fica revogada, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro n° 144, de 22 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2021, seção 1, páginas 73 a 82.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO R E T I F I C AÇ ÃONo Art. 1º da Portaria n.º 35, de 6 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2026, página 403, Seção 1, Onde se lê: "Enablers Soluções e Consultoria em Desenvolvimento de Soluções Ltda" Leia-se: "Enablers Participações Consultoria e Desenvolvimento de Soluções Ltda."
R E T I F I C AÇ ÃONa PORTARIA INMETRO Nº 62, DE 31 DE MARÇO DE 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, Seção 1, páginas 69 a 80: Onde se lê: ................................................................................................ "§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.2, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma. " ................................................................................................ Leia-se: ................................................................................................ "§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.1, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma." ................................................................................................ Onde se lê: ................................................................................................ Prazos e disposições transitórias ................................................................................................ "§1º. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerado como limite a data de revogação prevista no art. 4º. " ................................................................................................ Leia-se: ................................................................................................ Prazos e disposições transitórias ................................................................................................ "§1º Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerando como limite a data da próxima auditoria de cada SPIE certificado, conforme programação estabelecida pelo OCP." ................................................................................................ Onde se lê: ................................................................................................ "Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80;
II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57;
III - nº 177, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2023, seção 1, página 33; e IV - nº 382, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, seção 1 - Extra A, página 1." .................................................................................................
65
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100065